TJPB - 0800469-29.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800469-29.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: SILVIA KECYA BARROS DE SOUZA, RIRO MERCADINHO EIRELI - EPP EXECUTADO: MANGABEIRA SHOPPING Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Pendente, apenas, o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo segundo autor em favor do advogado da parte promovida.
Bloqueado o valor da execução - R$ 10.766,63.
Intimado para se manifestar sobre o bloqueio, o executado quedou-se inerte.
O exequente pugnou pela expedição do alvará.
Decido.
Tendo o executado quedado inerte e o exequente pugnando pela liberação dos valores, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o presente cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará como requerido na petição de ID: 115572921, autorizando o causídico a receber os honorários sucumbenciais, objeto de bloqueio e transferência para conta judicial (ID: 114314107).
Após, não havendo mais objetivos neste feito, arquivem os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800469-29.2020.8.15.2003 EXEQUENTES: SILVIA KECYA BARROS DE SOUZA, RIRO MERCADINHO EIRELI - EPP EXECUTADO: MANGABEIRA SHOPPING Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte promovida foi condenada a efetuar o pagamento, a primeira promovida, da importância de R$ 10.000,00 a título de dano moral, além dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
O primeiro autor foi condenado, ante à improcedência do pedido, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandado, do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Os exequentes deram início ao cumprimento de sentença.
Intimado, o segundo autor não efetuou o pagamento da condenação.
Intimado, o promovido comprovou o pagamento da condenação, de acordo com o valor apresentado pela exequente.
Petição do condomínio, na qualidade de exequente, pugnando pela penhora do valor depositado nestes autos, asseverando que a credora SÍLVIA KECYA BARROS DE SOUZA é sócia da empresa devedora RIRO MERCADINHO EIRELI – EPP ou sucessivamente a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), via sistema SISBAJUD, de todo e qualquer ativo financeiro em nome da parte Executada RIRO MERCADINHO EIRELI – EPP.
A exequente, Silvia Kecya, reitera que não é sócia da empresa executada e requer a liberação, por alvará, do valor depositado, referente a condenação do promovido. É o breve relatório.
DECIDO.
Não tendo havido o pagamento da condenação por parte do executado RIRO MERCADINHO EIRELI – EPP, imperiosa deve ser a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, § 1º do C.P.C., totalizando a quantia, de acordo com o exequente, de R$ 10.776,63 (dez mil setecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos).
Em consulta ao Infoseg, constata-se que SILVIA KECYA BARROS DE SOUZA não é sócia da empresa RIRO MERCADINHO EIRELI – EPP, como sustenta o Shopping demandado/exequente: Assim, sem muitas delongas, fica indeferido o pedido formulado pelo Mangabeira Shopping, quanto ao pedido de penhora da quantia pertencente a credora Silvia Kecya Barros de Souza.
Não tendo o executado, RIRO MERCADINHO EIRELI – EPP, efetuado o pagamento do débito e estando o dinheiro na primeira ordem de preferência, defiro o pedido formulado pelo exequente.
Segue ordem de bloqueio no sisbajud da quantia executada, incluindo as penalidades previstas no artigo 523, § 1º do C.P.C., de acordo com os cálculos do exequente, R$ 10.776,63.
A ordem segue como repetição programada por sessenta dias (até 17/04/2025) Tendo a exequente, Silvia Kecya e seu advogado, concordado com os valores depositados pelo exequente, sem nenhuma objeção, declaro satisfeita a obrigação.
Transitada em julgado, expeçam-se alvarás: R$ 2.809,18, em favor do advogado da autora.
O saldo remanescente deve ser liberado em favor da primeira promovente, autorizando o levantamento do valor depositado no ID: 104760628.
Deve ser observado os dados bancários do advogado que constam no ID: 105406218 - Pág. 2.
O alvará da autora deve ser feito no modo físico para levantamento presencial, como requerido na petição de ID: 105406218, intimando-a da expedição.
Ficam as partes (autora e promovido) intimadas desta decisão.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2024 17:48
Baixa Definitiva
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17/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2024 10:50
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:25
Decorrido prazo de SILVIA KECYA BARROS DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:25
Decorrido prazo de RIRO MERCADINHO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SILVIA KECYA BARROS DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de RIRO MERCADINHO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:14
Decorrido prazo de Mangabeira Shopping em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Mangabeira Shopping em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:38
Não conhecido o recurso de Mangabeira Shopping (APELANTE)
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12/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:18
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800469-29.2020.8.15.2003 AUTORES: SILVIA KECYA BARROS DE SOUZA, RIRO MERCADINHO EIRELI - EPP RÉU: MANGABEIRA SHOPPING Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Silvia Kecya Barros de Souza e Riro Mercadinho Eireli em face do Mangabeira Shopping, todos devidamente qualificados.
A primeira autora sustenta, em síntese, que, na tarde do dia 03/01/2020, se dirigiu a agência do SICREDI, localizada no Mangabeira Shopping, com a finalidade de efetuar um depósito, no valor de R$ 63.000,00, em favor do primeiro promovente.
Todavia, ao adentrar no estacionamento do shopping demandado, quanto descia do seu veículo, fora abordada por um homem que acabava de descer de um veículo prisma, ordenando-lhe que lhe entregasse as suas bolsas, tendo a autora temendo pela sua vida e das crianças, atendido.
Após, o meliante ainda nervoso, retornou ao veículo de onde saiu e empreendeu fuga, oportunidade que chegou a quebrar uma das cancelas do estacionamento do shopping promovido.
Assevera que os bandidos levaram da primeira requerente: 1) (01) um aparelho celular Samsung A7, cor rosa, 2) Documentos de CNH, CPF seu e de seus filhos, 3) Cartões de crédito e Débito seus e de seu companheiro do seu companheiro, 4) Cartões do plano de saúde seu, de seus filhos e companheiro, 5) (01) uma Bolsa de Couro, 6) (01) uma Bolsa de praia.
Da segunda autora e que estava na posse da primeira autora, levaram: 7) A quantia em dinheiro de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), referente ao apurado na semana da empresa RIRO MERCADINHO EIRELI, a qual seria depositada na agencia da Sicredi, localizada no próprio shopping mangabeira.
Informa que a primeira autora, ao sair da mira do bandido, procurou imediatamente a equipe de segurança do shopping promovido, a qual se prontificou a puxar as imagens do fato e atestar a versão da autora, tendo sido informada de que as câmaras captaram todo o ocorrido.
Sustenta que não conseguiu resolver o problema na esfera administrativa, ajuizando esta demanda para que o promovido seja condenado a reparar os danos materiais suportados e os danos morais experimentados.
Requer: a restituição de R$ 63.000,00 que seria depositado na agência SICREDI, referente ao apurado da semana do mercadinho promovente; R$ 1.349,10, referente ao valor do celular Samsung A7; R$ 80,91, referente a bolsa de couro; R$ 81,04, referente a bolsa de praia e R$ 10.000,00 a título de dano moral.
Acostou documentos.
Gratuidade deferida apenas a primeira promovente.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID: 50450632), rebatendo todas as alegações das promoventes.
Assevera que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do consumidor ou terceiro já que as autoras agiram com desídia ao transportarem valores elevados e que não há qualquer prova de que, de fato, os autores teriam qualquer um dos bens descritos na petição inicial.
Defende, ainda, que o dano material não é presumido.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Como prova requereu a expedição de oficio à autoridade policial para que informe o andamento do inquérito e aponte eventual indiciados, assim como, para que a segunda promovida apresente balancetes, balanços e declaração de IRPJ, relativos aos anos de 2019 e primeiros meses de 2020.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação colacionada aos autos (ID: 51697342).
Em decisão saneadora restou determinado que é dos autores o ônus de comprovar quais os pertences que lhes foram subtraídos.
Intimada para apresentar balanços e declarações de IRPJ, as autoras acostaram documentos (ID's: 60508741 e seguintes) Audiência de conciliação inexitosa, oportunidade em que as partes requereram prazo de 10 (dez) dias úteis para indicar possíveis provas a serem produzidas, bem como, para apresentar proposta de acordo (ID: 61697868).
Instados a manifestarem o interesse na produção de provas, os litigantes pugnaram pela designação da audiência de instrução para que seja colhido o depoimento pessoal das partes e de testemunhas (ID's: 76651753 e 76713079).
Acostado aos autos, pela parte autora, o laudo de exame da análise de conteúdo gravado em duas mídias óticas – ID: 76713089.
Petição da parte promovida apresentando rol de testemunhas (ID: 78672342).
Entretanto, apesar de intimada, não se manifestou sobre o laudo apresentado pela autora.
Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da promovente.
A parte promovida dispensou a oitiva das testemunhas arroladas.
Em seguidas, as partes informaram que não tinhas mais provas a produzir em audiência e requereram a apresentação das alegações finais em forma de memoriais (ID: 79803880).
Razões finais apresentadas pelos litigantes (ID's: 80482444 e 80990710).
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
Inexistindo preliminares ou prejudiciais para desate, passo a análise do mérito.
MÉRITO No caso, não há controvérsia acerca da existência do roubo (fato comprovado por meio de gravações e certidão de ocorrência policial ID: 50450638, assim como, pelo próprio demandado), de modo que a lide se cinge em apurar, apenas, a responsabilidade da promovida pelo ocorrido, assim como, o dever de arcar com as indenizações (dano moral e material) pleiteadas pelos autores.
Resta consignar que, em decisão saneadora, ficou estabelecido que seria dos autores o ônus de comprovarem quais os pertences que foram roubados.
Destaco, logo de plano, que em se tratando de responsabilidade civil, os requisitos devem estar todos presentes para que haja o dever de indenizar.
São requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão voluntária, a relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa ou dolo, sem os quais não haverá o dever de indenizar.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, a culpa do agente causador do dano é dispensável. É certo que a Lei consumerista, aplicável ao caso, estabelece eu seus artigos 12 e 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor nos danos causados ao consumidor no exercício da sua atividade.
No presente caso, a primeira autora (Silvia Kecya) narrou em audiência que fazia depósitos semanais no shopping mangabeira na agência SICREDI (todos referentes aos lucros do estabelecimento), sempre em quantias na faixa de R$ 70.000, R$ 60.000, R$ 100.000, nunca inferior a R$ 50.000,00.
Relatou, também, que trabalha no estabelecimento (Riro mercadinho) há 08 (oito) anos e que após o acontecimento nunca mais fez depósitos, pois o ocorrido lhe causou traumas, assim como aos seus filhos.
Ressaltou que não percebeu que estava sendo seguida pelo assaltante.
E, que, mesmo depois do ocorrido, os depósitos continuam sendo feitos por pessoas do mercadinho, sem nenhuma participação de empresa de segurança.
Ao ser indagada, respondeu que o assaltante levou a quantia descrita na exordial, a sua bolsa, a chave do carro e seu relógio.
Não obstante as alegações do requerido de que a hipótese narrada configura culpa exclusiva da autora, é sabido que o estabelecimento empresarial ou afim, que oferece estacionamento aos seus clientes, assume o dever de guarda sobre o veículo.
Assim, ao disponibilizar estacionamento e criar a expectativa de comodidade e segurança aos consumidores, cobrando-lhes, inclusive, contraprestação para utilização do serviço, compete à ré promover a correta fiscalização e vigilância do local.
Nesse diapasão, é seu dever a adoção de medidas que visem a resguardar a segurança de consumidores que compareçam a seu estabelecimento, quanto mais porque é notório que um dos principais fatores que atraem pessoas a shopping centers é a segurança que esperam ao frequentar tal tipo de estabelecimento, inclusive, por certo, para evitar que sejam vítimas de roubo em seu interior e no respectivo estacionamento.
Por isso, que optam para estacionarem dentro do shopping, pagando a quantia que é imposta pelo estabelecimento.
Deste modo, a atuação de roubadores/assaltantes não constitui evento de força maior, mas fortuito interno, relacionado aos riscos inerentes da atividade exercida pelo requerido.
Por conseguinte, é incontroversa a responsabilidade da parte requerida pela reparação dos danos, na medida em que o roubo ocorreu em razão de falha no seu dever de guarda e vigilância dos automóveis dos consumidores existentes em seu estacionamento.
Ademais, reputo que o fato da vítima estar sendo seguida mesmo antes de chegar ao shopping não exime o estabelecimento de responder pelos danos causados.
Afinal, o ocorrido se deu dentro das dependências do shopping demandado, mais precisamente no estacionamento.
De mais a mais, torna-se necessário ressaltar que, segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a simples disponibilização de estacionamento remunerado obriga os prestadores de serviços a zelar pela segurança de seus consumidores, sendo certo que eventuais assaltos, neste caso, integram o risco da atividade e não excluem o dever de indenizar.
Entretanto, com relação ao dano material sabe-se que deve haver a efetiva comprovação dos prejuízos, pois esse tipo de dano não é presumido.
Nesse norte, assiste razão a promovida quando sustenta que inexiste comprovação nos autos, não sendo possível aferir de, de fato, todos os bens estavam no veículo e foram roubados.
Assim, não sendo o dano material presumido, a obrigação de reparação deve recair tão somente sobre os itens/pertencentes roubados e comprovados pelos autores (essa determinação, inclusive, constou na decisão saneadora).
Para comprovação do que fora roubado, portanto, não se mostra suficiente, tão somente, a declaração da parte autora de itens/objetos/valores, mostrando-se imprescindível a comprovação da compra do objeto furtado.
Dito isto, não há como acolher o pedido referente aos danos materiais, pois o arcabouço probatório trazido pelos autores demonstrou-se insuficiente para comprová-los.
Ainda que configurado o dever de indenizar, não restou comprovado o possível valor roubado pelos assaltantes, vez que por meio do balanço patrimonial (trimestral/anual), dos anos de 2019 e 2020 e o balancete 01/2020 não se demonstra que de fato ela depositaria R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais).
Outrossim, os autores não acostaram aos autos a movimentação do caixa de modo a demonstrar a apuração do valor de R$ 63.000,00, ônus totalmente aos seus alcances, pois poderiam ter apresentado, repito, toda a movimentação diária do caixa, referente a semana do assalto, comprovando que arrecadaram não só o valor retrocitado/roubado, como a quantia depositada no dia anterior de aproximadamente R$ 120.000,00, mencionada pela autora em depoimento prestado na audiência (ver tempo 07:06 – horário 10:24h no p.j.e mídias).
Além disso, as imagens realizadas pelo Shopping Mangabeira demonstram que o assaltante levou uma bolsa preta e uma bolsa branca, todavia a primeira promovida não trouxe nenhuma notal fiscal para comprovar que as bolsas eram de fato aquelas cujas fotos se encontram acostadas aos autos nos ID’s: 27612094/27612093.
Ainda, com relação ao celular- SAMSUNG A7, também não há provas da posse da autora quanto ao objeto, no momento do assalto.
De igual sorte, a primeira promovente também não trouxe aos autos nenhuma notal fiscal que demonstrasse a compra, valendo-se tão somente de pesquisas realizadas na internet, demonstrando o valor do celular.
Não se sabe quando e por quem os referidos itens teriam sido adquiridos, o seu estado, se houve depreciação, etc., nada tendo sido dito nada nesse sentido.
Como não há prova objetiva do prejuízo, não tem a parte promovida dever de indenizar os referidos bens.
Logo, os autores não se desincumbiram do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do C.P.C., pois não apresentaram provas da aquisição dos bens que foram objetos do assalto, mas apenas estimativas de preço obtidas mediante pesquisa na internet.
Outrossim, não há prova, produzida pelos autores, ainda que mínima, de que estava transportando R$ 63.000,00.
Essas afirmações, não passam de meras alegações, sem nenhuma comprovação, repito.
Caberia aos promoventes, produzir, ainda que minimamente, alguma prova comprobatória de suas alegações.
Poderiam ter apresentado extratos bancários, como forma de comprovar que faziam semanalmente depósitos vultosos na conta da SICREDI.
Apresentado o extrato, para comprovar que no dia anterior ao roubo, fora depositada a quantia de R$ 120.000,00, como a autora informou em seu depoimento em juízo.
Mas, não, mesmo sabendo dos seus ônus probatório, acharam conveniente limitar-se as meras afirmações de que a autora portava R$ 63.000,00 para depósito e que o referido valor foi roubado, quando do assalto no estacionamento do shopping demandado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL.
PROVA DOCUMENTAL QUE COMPETE À PARTE QUE ALEGA.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA NA VIA RECURSAL.
DANO MATERIAL INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Somente os documentos tidos como pressupostos da ação, é que devem ser considerados documentos indispensáveis, e se esses não tiverem sido juntados à inicial, o magistrado deverá determinar que a parte a emende ou a complete no prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do C.P.C). 2.Trata-se de ação que visa indenização por danos materiais, não tendo a parte colacionado documento que comprove os valores dos prejuízos suportados, documentos estes que tratam de documentos probatórios e não aqueles indispensáveis para a propositura da ação. 3.
Não é possível a juntada de documentos probatórios nesta instância recursal, a menos que se provem ser novos, ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou ainda, que a parte estava impossibilitada de obtê-los, (art. 435 do C.P.C), o que não é o caso, motivos pelos quais, deixo de analisar os documentos que foram anexados à apelação. 4.
Dano material não se presume, devendo ser comprovado com, ao menos, o mínimo substancial probatório.5.
Não há qualquer demonstração dos valores dos danos suportados pelo apelante, exsurgindo na improcedência do pedido. 6.Recurso conhecido e improvido. (TJ/TO, Apelação Cível, 0037963-54.2019.8.27.0000, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/05/2020, DJe 28/05/2020 17:15:08).
DANO MORAL Por fim, quanto aos danos morais, diante da responsabilidade objetiva da empresa demandada, esses existem e são evidentes, vez que decorrem da própria frustração das justas expectativas dos consumidores ao optarem por um estabelecimento comercial que supostamente ensejaria segurança e, no entanto, enfrentarem uma situação criminosa, na qual não houve nenhum amparo por parte do réu.
A hipótese do assalto/roubo, posta em liça, configura dano moral in re ipsa, uma vez que implica em clara ofensa aos direitos personalíssimos da vítima.
Desta forma, se faz necessária a fixação de indenização por danos morais que, além do caráter compensatório, possui uma função preventiva, na medida em que deve "procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" evitando, assim, futuros danos.
Delineado esse panorama, houve situação gravosa, que rompeu o equilíbrio emocional da requerente (Silvia), pelo que o réu deve ser responsabilizado.
Há de se verificar qual o valor a que a autora faz jus em razão dos danos morais sofridos.
A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), seja o mais adequado para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial.
Nesse sentido: Responsabilidade civil.
Roubo em estacionamento de shopping center.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo de ambas as partes.
Autores que foram abordados no estacionamento do réu por criminoso portanto arma de fogo.
Subtração de quantia que os autores depositariam em agência bancária no estabelecimento réu, proveniente das vendas de posto de combustíveis de sua propriedade.
Ilegitimidade ativa para reclamar de danos materiais não configurada.
Autores que estavam na posse da coisa subtraída.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência,por ser incontroverso que o fato ocorreu na passagem da cancela que dá acesso ao estacionamento do réu.
Responsabilidade do shopping center por roubos ocorridos em seu estacionamento, porquanto tem dever de garantir a segurança dos consumidores e a sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do C.D.C. (…) Dano moral.
Quantum indenizatório que deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim com critérios educativos e sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas.
Pretensão dos autores parcialmente acolhida, para aumentar o valor da indenização de R$6.500,00 para R$ 10.000,00.
Sentença parcialmente reformada.
Apelos parcialmente providos. (TJ/SP; Apelação Cível 0018412-23.2011.8.26.0477;Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora Silvia Kecya Barros de Souza exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do C.P.C, apenas para condenar o réu ao pagamento de: A) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais com correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
De outro norte, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão do autor Riro Mercadinho Eireli exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Considerando o princípio da causalidade, eis que foi a promovida quem deu causa a presente demanda, condeno-a a efetuar o pagamento de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais, ao advogado da primeira promovente, beneficiária da gratuidade judiciária.
Diante da improcedência, condeno o segundo promovente ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado da parte promovida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Custas totalmente adimplidas pelo segundo promovido, o qual não goza de gratuidade, tendo sido concedida a gratuidade apenas a primeira promovida.
Considere publicada e registrada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Transitada em julgado: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – Após: INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; III - Inerte a parte promovente/exequente, após decorrido o prazo acima, ARQUIVEM os autos.
IV - Requerido o cumprimento pela parte exequente, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, sob pena de incidência de multa, honorários e penhora on line.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) e, ainda, caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); V - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito; VI – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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