TJPB - 0818706-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 21:49
Outras Decisões
-
03/12/2024 20:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/10/2024 19:47
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:27
Juntada de Petição de resposta
-
14/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818706-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para, em 05 (cinco) dias, esclarecer a sua pretensão acostada ao ID 100876918, tendo em vista que não explica a relação da informação prestada com a presente demanda, tampouco apresenta pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
03/10/2024 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 19:18
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de LIMP CERTO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818706-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LIMP CERTO LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA – ME, devidamente qualificada, em desfavor de RESERVA JARDIM AMÉRICA, também devidamente qualificado nos autos.
Ao contestar o pedido, a parte promovida apresentou RECONVENÇÃO (ID 75626095 p.9).
Em despacho proferido ao ID 84729099 este Juízo verificou a ausência de recolhimento das custas processuais relativas ao pleito reconvencional, sendo determinada, diante do pedido de gratuidade judiciária, a intimação da parte ré/reconvinte para comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido.
Do despacho de ID 85164915, nota-se que os documentos juntados pela promovida não se mostraram suficientes, razão pela qual este Juízo determinou a juntada dos balancetes contábeis por parte do promovido, tendo o prazo decorrido sem qualquer manifestação.
Diante disso, observa-se o indeferimento da gratuidade judiciária em favor da ré/reconvinte, razão pela qual foi determinada a sua intimação para pagamento das custas processuais relativas à reconvenção (ID 87625144).
Em petição acostada ao ID 89241713, a parte promovida/reconvinte informou que não estava tendo acesso ao conteúdo para responder ao despacho.
Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação do advogado da autora para juntar o texto ausente no ID 88027213. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o ID ao qual a parte promovida se refere diz respeito à petição juntada pelo autor, o qual, de fato, encontra-se vazio.
Contudo, tal fato não obsta o conhecimento do despacho exarado ao ID 87625144, que indeferiu a gratuidade judiciária em favor da ré e determinou o recolhimento das custas processuais da reconvenção.
Tal situação, inclusive, se verifica pelo próprio print juntado pela parte promovida (ID 89241725), no qual se nota que o ID em branco fora juntado pela parte autora e, logo abaixo, é possível verificar a decisão, devidamente publicada, de não concessão de gratuidade judiciária no ID 87625144.
Assim, extrai-se dos autos que devidamente intimada para recolher as custas processuais do pleito reconvencional, a parte promovida não efetuou tal pagamento.
Nos termos do Art. 343 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa.
Ademais, considerando a ausência do benefício de gratuidade judiciária e tendo em vista que a parte reconvinte não comprovou o recolhimento das custas processuais, resta impossibilitada, portanto, a continuidade do pleito reconvencional.
Nos termos da Lei 5.672/1992 do Estado da Paraíba, a qual dispõe sobre o regimento de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais, havendo reconvenção, as custas serão fixadas em valor correspondente à trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal.
Dessa forma, por se tratar de ação autônoma, o processamento da reconvenção está condicionado ao recolhimento das custas processuais relativas ao referido pleito, diante da ausência de gratuidade judiciária concedida em favor da parte.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO - RECONVENÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA - PREVISÃO EM PROVIMENTO CONJUNTO DO TJMG - FALHA - INTIMAÇÃO PARA A PARTE SUPRIR O VÍCIO - NÃO OCORRÊNCIA - PROCESSO INSTRUÍDO E SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA - EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - RIGOR QUE CONTRARIA PRINCÍPIOS DE DIREITO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECOLHIMENTO QUE DEVE SER REALIZADO.
Na reconvenção é devido o pagamento de custas judiciais e taxa judiciária (provimento conjunto 75 de 2018 do TJMG).
Em regra o recolhimento é efetivado antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual.
Não realizado o pagamento deve ser oportunizada a supressão da falha pela parte, descabendo a extinção imediata da reconvenção. (TJ-MG - AC: 10000220755219001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO -AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE. - Ausente o recolhimento das custas iniciais decorrentes da propositura da reconvenção, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, a consequência é sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC - Contudo, se antes do recolhimento das custas o julgador determina ao reconvindo que responda à reconvenção, estabeleceu-se a lide, de modo que a decisão mesmo que terminativa, deverá condenar o vencido a pagar os ônus sucumbenciais devidos na reconvenção (art. 85, § 1º, CPC/15)- Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210735833001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que consta nos autos, bem como pelos princípios de Direito atinentes à espécie, DECLARO EXTINTO O PLEITO RECONVENCIONAL, nos termos do Art. 485, IC c/c Art. 290 ambos do Código de Processo Civil.
Por se tratar da hipótese do Art. 290 do CPC, deixo de condenar a promovida/reconvinte em custas processuais.
CONDENO o promovida/reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor da reconvenção extinta.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo desta decisão, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas aos ID’s 76190989 e ID 77068977.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
16/08/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:19
Determinada diligência
-
24/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 22:59
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 15:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/04/2024 01:45
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818706-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas para juntada de balancetes contábeis, com o intuito de comprovar a hipossuficiência econômica, o condomínio promovido permaneceu inerte.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional.
A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada a efetiva comprovação do inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal , a dizer, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso dos autos, a parte promovida requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Intimada para comprovar a sua hipossuficiência, a parte promovida apenas apresentou relatório de inadimplência (ID 84891776) e extrato de conta bancária, no qual se observa transações de valores consideráveis.
Por tal razão, este Juízo determinou a intimação da demandada para apresentação de balancete contábil, com o intuito de verificar, com exatidão, os valores disponíveis a título de receita.
Contudo, o condomínio promovido manteve-se silente.
Dessa forma, entendo que a hipossuficiência econômica não restou demonstrada.
Ademais, em diversas ações ajuizadas nesta Justiça Estadual, o promovido tem efetuado o recolhimento das custas processuais.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária apresentado pelo promovido.
Em consequência, diante da reconvenção apresentada (ID 75626095), INTIME-SE a parte promovida para, em 15 (quinze) dias úteis, proceder o pagamento das custas processuais relativas ao pleito reconvencional.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
27/03/2024 09:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (REU).
-
01/03/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de LIMP CERTO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:54
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818706-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o intuito de melhor instruir o pedido de gratuidade judiciária, INTIME-SE o promovido para, em 10 (dez) dias úteis, apresentar balancete contábil, com o objetivo de averiguar a situação financeira do condomínio demandado.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 21:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818706-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se do ID 75626095 que a parte ré apresentou contestação com reconvenção, contudo, não recolheu as custas ou comprovou a incapacidade financeira do condomínio para arcar com a despesa.
Assim, intime-se a parte promovida/reconvinte para, em 15 (quinze) dias úteis, realizar o recolhimento das custas supramencionadas ou comprovar a situação de incapacidade econômica do condomínio, sob pena de indeferimento do pedido e da reconvenção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
25/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:07
Juntada de diligência
-
09/01/2024 10:36
Determinada diligência
-
23/10/2023 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 21:00
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 21:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIMP CERTO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME (11.***.***/0001-00).
-
25/04/2023 09:15
Outras Decisões
-
24/04/2023 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823007-73.2021.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eber de Melo Costa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2021 17:07
Processo nº 0800506-87.2023.8.15.0051
Banco Bradesco
Antonio Gabriel de Sousa
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 12:40
Processo nº 0800506-87.2023.8.15.0051
Antonio Gabriel de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Germana Meira Fernandes Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2023 11:13
Processo nº 0871194-44.2023.8.15.2001
Rodrigo Maciel Lessa
Italinea Industria de Moveis LTDA
Advogado: Vladimir Mina Valadares de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2023 17:00
Processo nº 0800142-52.2022.8.15.0051
Delegacia do Municipio de Poco Jose de M...
Antonio Weliton Alves Claudino
Advogado: Joselito Feitosa de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2022 12:42