TJPB - 0870597-75.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:16
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA VIEIRA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA VIEIRA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:30
Conhecido o recurso de ITAÚCARD - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 08:26
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
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11/11/2024 07:47
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 06:01
Conclusos para despacho
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07/11/2024 06:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0870597-75.2023.8.15.2001 AUTOR: FERNANDA DA SILVA VIEIRA FERNANDES RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por FERNANDA DA SILVA VIEIRA FERNANDES, em face de BANCO ITAUCARD S.A. ambos devidamente qualificados.
Alega a autora que em 16/03/2022 realizou com o banco réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.
O valor total financiado foi de R$ 60.500,60 (sessenta mil, quinhentos reais e sessenta centavos) a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.869,40, assim, ao realizar simples cálculos aritméticos, chegou a conclusão de que a taxa de juros não condiz com a prevista em contrato.
Por essa razão requer em sede de Tutela Antecipada que seja a parcela do financiamento limitada ao valor de R$ 1.426,47 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito mantendo o veículo em sua posse.
No mérito, requer a manutenção da decisão concedida em Tutela de Urgência, com a revisão do contrato para manter a taxa pactuada, bem como condenar a empresa ré à devolução dos valores supostamente indevidos em dobro.
Decisão determinando a redistribuição dos autos (ID: 83833539).
Recebido o processo, este juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora, e negou a Tutela de Urgência, determinando a realização de audiência de conciliação (ID: 84782661), não sendo possível a composição amigável entre os litigantes.
Apresentada Contestação pelo banco promovido (ID: 86442528), alegando o não cabimento da tutela de urgência, a necessidade de retificação do polo passivo, legalidade das cobranças, devida contratação dos seguros e licitude dos juros cobrados, além da ausência de danos morais e materiais.
A autora apresentou Réplica (ID: 89675317), impugnando os argumento da defesa.
Intimadas para requerer as provas que pretendiam produzir, apenas o banco réu requereu o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
DECIDO.
DO REQUERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL De início, indefiro o pedido da promovida para oitiva da parte autora, uma vez que totalmente desnecessário ao deslinde do caso.
Desse modo, Observa-se não haver necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que já instruem o caderno processual, especialmente o contrato, pelo que, nos termos do art. 355, I, do C.P.C., torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Alega o Banco promovido que se faz necessária a substituição do polo passivo da presente demanda.
Não havendo oposição da autora DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, fazendo constar doravante o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A.
Proceda com devidas alterações no sistema.
MÉRITO O Código de Processo Civil prevê, como regra, no caput do artigo 322, que o pedido da parte autora deve ser certo.
Entretanto, o Juiz, ao interpretar o pedido, considerará o conjunto da postulação apresentada (art. 322, § 2º do C.P.C): “Art. 322.
O pedido deve ser certo. (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Nesse contexto, verifica-se de todo o teor destes autos que, a parte autora, ajuizou esta demanda, com fito de revisar os juros, que teriam supostamente sido pactuados acima da média de mercado, a capitalização, além da cobrança das tarifas registro de contrato, seguro de proteção financeira e tarifa de avaliação, com a consequente readequação das parcelas.
DOS JUROS – TAXA MÉDIA É de bom alvitre ressaltar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do C.P.C — tema 25).
Ultrapassado este ponto, tem-se também que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva.
Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009).
Da análise do contrato, objeto desta demanda e da própria alegação autoral, temos que Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratório pactuada foi ajustada um pouco acima da média de mercado, estabelecida pelo Banco Central. É sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (2008/0119992-4), segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” e, ainda, “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, D.J.e de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 03 (três) vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR NÃO SUPERIOR A 1,7 VEZES DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE SEDIMENTADO NO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS (afetado ao regime dos recursos repetitivos), sedimentou o entendimento de que a simples exigência da taxa contratada, em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade. - Não discrepa significativamente da média de mercado a taxa de juros ajustada no percentual anual equivalente a menos de 2 vezes da média do BACEN, ou seja, a proporção de 1,7 vezes a média anual praticada no mercado financeiro.
TJ-PB - AC: 08191043020218152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO C.D.C.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS SUPERIOR AO PREVISTO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000.
PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN PARA AS MESMAS OPERAÇÕES.
PARÂMETRO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA E ADOTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ...
A jurisprudência desta Corte vem adotando o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em uma vez e meia a taxa média de mercado para as mesmas operações, fato não comprovado nos autos.( TJ-PB - AC: 08336875420208152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 13/09/2022, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TARIFA DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
SEGURO.
CABIMENTO.
ANUÊNCIA DA CONTRATADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00820699220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 26-03-2018) (TJ-PB - APL: 00820699220128152001 0082069-92.2012.815.2001, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/03/2018, 4A CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO C.D.C - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA.
Aplicável o C.D.C aos contratos bancários nos termos da Súmula 297, do STJ.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. (TJ-MG - AC: 10000170879738001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018).
Vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do C.P.C, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> D.J.e 10/03/2009).
De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIDA.
TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
Esta Corte tem decidido que é legítima a taxa de juros estabelecida no valor de até uma vez e meia a taxa média do BACEN, reputando abusivas apenas as taxas que ultrapassam este patamar, é este o parâmetro mais adequado para recalcular as prestações do contrato.
Apelação cível parcialmente provida. (TJ/PR - 16ª C.Cível - 0001926-26.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00019262620208160153 Santo Antônio da Platina 0001926-26.2020.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 21/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2022) No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 a taxa média de mercado para a contração objeto por autos, tem-se os percentuais de 3,3% ao mês, sendo que a conforme apresentado pela própria parte autora, a taxa estipulada pelo banco é de 2,27 a.m., portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios no contrato firmado, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado, já que foram fixados em patamar muito abaixo do que a Jurisprudência tem aceitado.
TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 , sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses, aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. grifei No caso concreto, o contrato foi firmado em 2022, ou seja, posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do CMN, datada de 08/09/2008.
De outro norte, não restam dúvidas de que a Tarifa de Avaliação de Bem foi efetivamente pactuada e cobrada, no valor de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) Todavia o promovido trouxe provas robustas da efetividade dos serviços prestados – ver ID: 86442534- Pág. 1, se desincumbido, dessa forma, do seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C.), não havendo, pois, nenhuma ilegalidade na cobrança.
Ademais, não há nenhum excesso no valor cobrado/pactuado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS MORATÓRIOS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. - O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, quando comparada com a tarifa média de mercado - Os juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência não podem ser superiores ao patamar previsto para a normalidade contratual - A exigência das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP. (TJ-MG - AC: 10000210555207001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
Quanto à cobrança pelo registro do contrato, esta destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório.
Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade, tendo sido da autora a escolha de financiar a referida taxa.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA O seguro em questão é prestamista.
No entanto, de acordo com o documento de ID: 83818324- Pág. 1, diferentemente do que consta na contestação, não dada opção à autora de contratação, mas apenas a faculdade de financiar ou não a proteção financeira (ver cláusula B6) Além disso, o promovido também não trouxe provas de que concedeu a autora a liberdade de escolher a seguradora.
Para que a cobrança de seguro de proteção financeira seja tido como legal, a instituição financeira deve comprovar que concedeu ao consumidor o direito de optar ou não pela contratação, como também a de escolher a seguradora, em caso de escolher a contratação.
No caso dos autos, a parte promovida não logrou êxito em comprovar que concedeu a autora o direito de optar pela contratação e escolher a seguradora, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Ademais, a seguradora contratada integra o mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Nesse sentido, tese firmada pelo STJ: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Hipótese que se amolda aos autos, pois pelas provas constantes, não foi dada alternativa à autora para firmar o seguro e escolher a seguradora, razão pela qual tal seguro está eivado de ilegalidade, devendo ser afastado e, portanto, ressarcido à autora o valor cobrado (R$ 1.907,97).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora apenas para reconhecer a abusividade da cláusula que estipula o seguro de proteção financeira no valor de R$ 1.907,97 (hum mil novecentos e sete reais e noventa e sete centavos), condenando o promovido a efetuar a devolução do referido valor, efetivamente cobrado e pago pela promovente, de forma simples, corrigido pelo INPC, desde cada pagamento (eis que o valor da referida tarifa foi financiado e, portanto, diluído nas prestações do financiamento) e juros de 1% ao mês, a contar da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C.
Tendo em vista ao princípio da causalidade, eis que a empresa demandada foi quem deu causa à promoção da hodierna querela, deverá suportar sozinha o valor das custas processuais devidas e honorários sucumbenciais que fixo no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação (proveito econômico), nos moldes do art. 85, §2º, do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via SISTEMA Transitada em julgado e mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, seguindo estritamente o julgado, sob pena de violação à coisa julgada; 3) Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Deve, ainda, no mesmo prazo comprovar o pagamento das custas, para tanto, deve o cartório emitir a guia, tomando por base o valor da condenação.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Deve o cartório observar, seguir e executar todas as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça – (Provimento C.G.J – TJ/PB Nº 49/2019) – evitando, com isso conclusões desnecessárias - ATENÇÃO CUMPRA João Pessoa, 18 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0870597-75.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que a parte promovente reside no bairro de Paratibe, no Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 3ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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