TJPB - 0816351-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de IVANICE CRUZ DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 07:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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21/01/2025 08:18
Juntada de Petição de informação
-
21/01/2025 01:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0816351-66.2022.8.15.2001 [Administração] AUTOR: IVANICE CRUZ DE ANDRADE REU: ADEILDE BRASIL DO NASCIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
DEMANDA EM FACE DE EX-SÍNDICO.
CONTAS PRESTADAS E APROVADAS EM ASSEMBLÉIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - O Superior Tribunal de Justiça tem sólida jurisprudência no sentido de que, apresentadas e aprovadas as contas do síndico em assembleia, não há interesse de agir no ajuizamento da ação de exigir contas.
RECONVENÇÃO.
DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Relatório Trata-se de ação de exigir contas proposta por IVANICE CRUZ DE ANDRADE em face de ADEILDE BRASIL DO NASCIMENTO, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a autora que é proprietária do apartamento 403, do Condomínio Habitat Maria Rosa, localizado no Bairro de Manaíra, nesta capital, no qual a ré exerceu a função de síndica pelo período de 14/11/2019 a 10/03/2022, deixando, todavia, de prestar contas durante a sua gestão.
Assim, vem a juízo requerer que ADEILDE BRASIL DO NASCIMENTO seja obrigada a apresentar a prestação de contas do condomínio Habitat Maria Rosa referente ao período que ela figurava como síndica.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora ao Id 56796833.
Contestação e reconvenção ao Id 63137603.
Impugnação à contestação e resposta a reconvenção ao Id 65303305.
Gratuidade de justiça deferida à parte ré ao Id 79196479.
Audiência de instrução ao Id 99284243 gravada em mídia digital disponível na plataforma Pje Mídias.
Memoriais pela parte autora ao Id 100054948.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - Fundamentação Da impugnação à gratuidade de justiça No tocante à benesse concedida, alega a ré que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente.
De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
Com a inicial veio o documento de Id 56770569 que demonstra satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade da autora em caso de ter que arcar com o valor das despesas processuais.
Se a parte impugnante não demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida.
Da falta de interesse de agir Sustenta a autora que a ex-síndica ré não prestou contas durante a sua gestão.
No entanto, conforme sobressai dos autos (documentos acostados aos Id 63137613 e provas testemunhais colhidas em audiência instrutória), as contas foram prestadas e aprovadas em assembleia.
O Superior Tribunal de Justiça tem sólida jurisprudência no sentido de que, apresentadas e aprovadas as contas do síndico em assembleia, não há interesse de agir no ajuizamento da ação de exigir contas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO.
CONTAS PRESTADAS E APROVADAS PERANTE A ASSEMBLEIA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem assentou que, tendo o síndico prestado contas extrajudicialmente perante assembleia, com a aprovação, inexiste interesse jurídico no ajuizamento de ação de exigir contas, devendo o condomínio, caso constate alguma irregularidade, utilizar de ação própria. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, há perda no interesse de agir do condomínio/condômino quando a prestação de contas tiver sido analisada e aprovada em assembleia.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.027.906/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Falta interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas ao condômino/condomínio quando as contas do síndico tiverem sido previamente prestadas e aprovadas por assembleia. 2.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
A Súmula n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a". 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.393.640/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.) Desta feita, havendo aprovação das contas formuladas, o síndico, quanto ao aprovado, fica desobrigado e desonerado, tornando inviável que o condômino lhe demande nova prestação das contas já aprovadas pelo órgão originalmente provido de competência para tanto ( CC, art. 1.348, VIII).
Da reconvenção Pretende a reconvinte que a autora/reconvinda seja condenada ao pagamento de danos materiais decorrentes da contratação de advogado para sua defesa na causa, totalizando o importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Quanto à pretensão de reparação de danos materiais, consubstanciados no ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, para o patrocínio dos interesses da parte ré/reconvinte, descabido o pleito, na medida em que pactuados os honorários advocatícios entre a parte reconvinte e o advogado eleito, não se podendo impor à autora o ressarcimento do que foi ajustado quanto à forma e valores estabelecidos entre terceiros.
A autora/reconvinda não participou da contratação do patrono e tampouco se beneficiou dos serviços prestados, não podendo ser condenada ao pagamento da verba.
Conforme entendimento do STJ, o valor dos honorários contratuais estabelecido entre a parte e o seu patrono não configura dano material passível de indenização.
A ver: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.449.412/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019.) Segundo entendimento da Corte Superior de Justiça, "o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização" (AgInt no AREsp 1.772.189/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021), "2.
Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. 3.
A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.975.267/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.).
Dessa forma, a reconvinte não faz jus ao reembolso do valor pago pelos honorários advocatícios contratados.
III - Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizada da causa, restando suspensa a exigibilidade porquanto litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Ainda, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios da reconvenção, estes fixados em 10% sobre valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade porquanto litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 10:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2024 14:11
Juntada de Informações
-
28/08/2024 10:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
25/07/2024 08:52
Juntada de Petição de informação
-
16/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/08/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
16/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de IVANICE CRUZ DE ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816351-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, João Pessoa-PB, em 7 de março de 2023, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 03/04/2024, às 10:hs00 min, na sala de audiências da 3ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das testemunhas, que deverá(ão) ser intimadas pelos o(s) advogado(s) da(s) parte(s) , dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 10:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/04/2024 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
08/01/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:28
Juntada de Informações
-
03/01/2024 10:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2024 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
03/01/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:12
Deferido o pedido de
-
15/09/2023 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEILDE BRASIL DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*95-00 (REU).
-
18/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:02
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDO COUTINHO DA CUNHA em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:56
Decorrido prazo de PATRICIA MAYER PINHEIRO LIMA FRANCA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:05
Decorrido prazo de PATRICIA MAYER PINHEIRO LIMA FRANCA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 13:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/12/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA MAYER PINHEIRO LIMA FRANCA em 16/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/08/2022 13:30
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/08/2022 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 16:50
Determinada diligência
-
02/08/2022 07:37
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:44
Determinada diligência
-
14/07/2022 15:44
Indeferido o pedido de IVANICE CRUZ DE ANDRADE - CPF: *03.***.*88-00 (AUTOR)
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13/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
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11/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 11:57
Juntada de Informações
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29/06/2022 11:50
Desentranhado o documento
-
29/06/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 09:54
Decorrido prazo de PATRICIA MAYER PINHEIRO LIMA FRANCA em 16/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:03
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDO COUTINHO DA CUNHA em 09/06/2022 23:59.
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09/05/2022 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2022 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
07/04/2022 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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