TJPB - 0803143-87.2014.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 18:42
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DA SILVA FORMIGA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:23
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803143-87.2014.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MARIA ARAUJO DA SILVA FORMIGA Advogado do(a) AUTOR: ROMILTON DUTRA DINIZ - PB4583 Promovido(a): REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que não há como prosseguir o processo de execução, uma vez que foi deferida em 16/03/2023 a segunda recuperação judicial da OI S.A e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A, pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº: 0809863-36.2023.8.19.0001.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Confira-se: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
De igual modo e por força de lei, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência (art. 10 da Lei 11.101/2005).
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011).
Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, que já foi expedida anteriormente, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Intime-se a parte autora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
24/01/2024 12:03
Determinado o arquivamento
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24/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:20
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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23/01/2024 12:31
Conclusos para decisão
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23/01/2024 12:31
Processo Desarquivado
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17/12/2019 07:38
Arquivado Definitivamente
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05/11/2019 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2019 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2019 16:58
Juntada de Certidão
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23/09/2019 16:43
Transitado em Julgado em 20 de Setembro de 2019
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23/09/2019 16:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/09/2019 01:30
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DA SILVA FORMIGA em 19/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 01:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2019 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2019 08:18
Conclusos para despacho
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07/08/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 03:44
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DA SILVA FORMIGA em 09/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2019 18:22
Outras Decisões
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06/06/2019 15:59
Conclusos para despacho
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05/06/2019 16:44
Recebidos os autos
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05/06/2019 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2016 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Instância Superior
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04/08/2015 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/08/2015 23:59:59.
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31/07/2015 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2015 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2015 05:58
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DA SILVA FORMIGA em 14/05/2015 23:59:59.
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13/05/2015 10:52
Juntada de petição
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11/05/2015 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2015 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2015 05:49
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DA SILVA FORMIGA em 24/04/2015 23:59:59.
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22/04/2015 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2015 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2015 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/03/2015 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2015 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2015 16:01
Julgado procedente o pedido
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26/03/2015 14:21
Conclusos para julgamento
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27/02/2015 15:00
Julgado procedente o pedido
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21/02/2015 11:12
Conclusos para julgamento
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19/02/2015 20:42
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2015 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2015 12:10
Conclusos para julgamento
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04/02/2015 10:55
Juntada de Termo de audiência
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25/11/2014 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2014 10:53
Juntada de Certidão de intimação
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20/11/2014 08:04
Audiência una redesignada para 04/02/2015 08:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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19/11/2014 15:38
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2014 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2014 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2014 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2014 10:48
Audiência una designada para 20/11/2014 08:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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23/10/2014 16:07
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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