TJPB - 0803305-72.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803305-72.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: AUTOR: CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER EXECUTADO: AUTOR: CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados (ID: 101669369). É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, requerendo, inclusive, a liberação do numerário, por alvará, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C.
A parte autora pugnou pela expedição do alvará (ID: 101669369).
Ante o exposto, EXPEÇA-SE alvará, como requerido na petição de ID: 101669369 autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 101569386), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES n.ºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 – GAPRE.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/08/2024 09:50
Baixa Definitiva
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12/08/2024 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 09:49
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/08/2024 23:59.
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04/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:38
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 16:35
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:21
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:50
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:27
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 09:26
Distribuído por sorteio
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803305-72.2020.8.15.2003 REQUERENTE: CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER REQUERIDO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Embora a petição de ID: 72957551 tenha sido nomeada no Pje como “embargos de declaração”, compulsando o título e conteúdo verifico que trata-se, em verdade, de recurso de apelação.
Mister consignar que a parte apelante, inclusive, efetuou o recolhimento das custas recursais.
Outrossim, a parte apelada já apresentou suas contrarrazões nos termos do artigo 1.010, §1º do C.P.C.
Dessarte, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC).
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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