TJPB - 0803189-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 14:19
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 01:46
Decorrido prazo de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVA DE FARIAS em 03/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:41
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2024 08:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/04/2024 21:17
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 09:15
Juntada de Termo de audiência
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11/04/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 07:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/02/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/04/2024 14:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/02/2024 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/01/2024 10:02
Determinada a redistribuição dos autos
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30/01/2024 07:58
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:13
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0803189-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2024 Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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