TJPB - 0800022-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 20:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800022-08.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZOMAR DA COSTA PINTOREPRESENTANTE: ANA ROSA DA COSTA PINTO REU: BANCO BRADESCO S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 23 de maio de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 04:15
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/01/2025 23:59.
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30/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:02
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº: 0800022-08.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA IZOMAR DA COSTA PINTOREPRESENTANTE: ANA ROSA DA COSTA PINTO REU: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Após este Juízo analisar detidamente o caderno processual e proceder com consulta ao PJe, fora possível constatar a existência do processo n.º 0870357-86.2023.8.15.2001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Capital, ajuizado contra o Banco Itaú no qual é requerida a condenação da instituição financeira em danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de outros pedidos meritórios.
Dessa maneira, tendo a parte autora alegado a existência de obrigação solidária entre o promovido neste processo e o requerido no outro processo (0870357-86.2023.8.15.2001), em sua réplica (ID: 97854411), consoante leciona a jurisprudência pátria, é direito do credor, na obrigação solidária passiva, escolher para pagar o débito o devedor que lhe aprouver e, na hipótese de este não saldar a dívida, poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
MULTIPLICIDADE DE DEVEDORES.
DIREITO DOS CREDORES EM ACIONAR QUAISQUER DOS DEVEDORES.
TOTALIDADE DA DÍVIDA.
ORDEM DE RATEIO INDEVIDA. 1 - Na obrigação solidária em que se tenha multiplicidade de devedores, cada um destes estará obrigado ao débito todo (in totum et totaliter), como se único devedor fosse e, desse modo, solvendo a dívida, poderá exigir dos demais. 2 - É direito do credor, na obrigação solidária passiva, escolher para pagar o débito o devedor que lhe aprouver e, na hipótese de este não saldar a dívida, poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente. 3 - Acionando, na execução, mais de um devedor, é indevida a divisão em quotas iguais para que cada um arque com um percentual, porquanto todos os codevedores são responsáveis pela integralidade da dívida.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00775783520178090000, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 23/04/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/04/2018).
Dessa forma, sobre as obrigações solidárias, algumas observações fazem-se necessárias e, para tanto, esclarecedoras são as lições de Maria Helena Diniz quando conceitua o instituto, in verbis: "A obrigação solidária é aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou devedores, ou de uns e outros, cada credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor.
O pagamento do débito a um dos credores exonera o devedor da cobrança dos demais.
Se um dos devedores pagar a dívida ao credor, ter-se-á a quitação dos outros.
O credor, que vier a receber, deverá entregar a parte cabível aos cocredores, e o devedor, que solver o débito, deverá exigir dos outros as suas partes .
Há, portanto, uma unidade da prestação e pluralidade de sujeitos, ou, como preferem Carlos Alberto Bittar Filho e Márcia S.
Bittar, uma "multiplicidade unificada". (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil Anotado. 16 ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 302- 303).".
Esse entendimento está assim positivado no art. 264 do Código Civil, que dispõe: Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Nessa senda, sobre a solidariedade passiva, importante, mais uma vez trazer os ensinamentos da eminente professora Maria Helena Diniz, que assim disserta: "Solidariedade passiva.
A obrigação solidária passiva é a relação obrigacional, decorrente da lei ou da vontade das partes, com multiplicidade de devedores, sendo que cada um responderá in totum et totaliter pelo cumprimento da prestação, como se fosse o único devedor.
Direitos do credor.
O credor terá, sendo a obrigação solidária passiva, o direito de: a) escolher, para pagar o débito, o codevedor que lhe aprouver, e, se este não saldar a dívida, poderá voltar contra os demais, conjunta ou isoladamente; b) exigir total ou parcialmente a dívida, embora ao devedor não seja lícito realizar a prestação em parte.
Se reclamar de um deles parte da prestação, não se extinguirá a solidariedade, uma vez que os demais codevedores continuarão obrigados solidariamente pelo restante do débito.
Direito do credor de acionar qualquer codevedor solidário.
O credor, na obrigação solidária passiva, está autorizado a acionar qualquer um dos codevedores, à sua escolha, sem que com isso fique impedido de acionar os outros, caso o demandado, p. ex., não apresente condições econômicas para saldar o débito, seja incapaz ou não seja encontrado.
Logo, se na solidariedade passiva o credor pode exigir judicialmente o pagamento da dívida de um dos devedores, ou de todos eles conjuntamente, claro está que o fato de ter movido ação contra um ou alguns deles não indica renúncia da solidariedade quanto aos demais, nem no direito de, posteriormente, demandar contra os que não foram por ele acionados.
A cobrança de um dos codevedores pelo credor não atingirá o direito deste de acionar os demais.
Se o credor escolhe um codevedor para solver o débito, e este não efetuar o pagamento, poderá agir contra os demais, conjunta ou individualmente". (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil Anotado ? 16 ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 308).
Assim, tendo em vista que o processo n.º 0870357-86.2023.8.15.2001 fora distribuído em 18/12/2023 e a presente demanda em 02/01/2024, evidente que a parte autora escolheu o Banco Itaú para pagar o débito (referente aos danos morais) que esse suposto devedor e o Banco Bradesco compartilham entre si (diante da responsabilidade solidária defendida pela própria parte autora) e, dessa maneira, somente em caso de não pagamento por parte do Banco Itaú é que poderia a promovente vir ajuizar a presente demanda requerendo os mesmo danos morais outrora pleiteados contra o outro codevedor.
De suma importância ressaltar que o fatiamento de ações não apenas compromete o funcionamento regular do Judiciário, mas também atrasa significativamente as demandas legítimas, prejudicando os cidadãos que necessitam de respostas rápidas e efetivas do sistema judicial.
A ministra Carmen Lúcia, ao tratar do Tema 1.184 de Repercussão Geral, destacou que a propositura de ações sem um interesse processual real representa um problema significativo para a gestão da litigância predatória.
Na oportunidade, a ministra enfatizou que "somente pode ser valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para mesma finalidade inexistir nas mesmas condições", defendendo que a provocação da função jurisdicional seja feita dentro dos limites legais.
Desta feita, diante dos esclarecimentos acima transcritos, INTIMEM as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência do processo n.º 0870357-86.2023.8.15.2001, no qual a parte autora litiga contra o Banco Itaú.
CUMPRA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:07
Determinada diligência
-
06/12/2024 18:07
Outras Decisões
-
16/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA ROSA DA COSTA PINTO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA IZOMAR DA COSTA PINTO em 16/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0800022-08.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA IZOMAR DA COSTA PINTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 07 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:34
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/3520-60 (REU)
-
07/05/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IZOMAR DA COSTA PINTO - CPF: *68.***.*79-72 (AUTOR).
-
05/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:41
Juntada de Petição de informação
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23/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:09
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800022-08.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA IZOMAR DA COSTA PINTO REPRESENTANTE: ANA ROSA DA COSTA PINTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIMEM os autores, através de advogado, para que apresentem, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 08:02
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:16
Juntada de Petição de informação
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800022-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que a ação foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do endereço da parte autora.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro Geisel, onde residem as promoventes, consoante declinado na petição inicial (id. 84011431).
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o endereço da parte demandante, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte autora e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira, a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa, data da assinatura digital JUIZ DE DIREITO -
24/01/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 10:12
Declarada incompetência
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02/01/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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