TJPB - 0854146-72.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 21:17
Baixa Definitiva
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19/06/2025 21:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/06/2025 21:16
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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20/05/2025 08:20
Sentença confirmada
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20/05/2025 08:20
Conhecido o recurso de LIBANIA NOGUEIRA DE FREITAS - CPF: *68.***.*17-20 (RECORRENTE) e não-provido
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20/05/2025 08:20
Voto do relator proferido
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19/05/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 09:49
Determinada diligência
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16/12/2024 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 08:12
Determinada diligência
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10/11/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:06
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 09:06
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854146-72.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício] AUTOR: LIBANIA NOGUEIRA DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB19467, PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA - PB23324, DEBORA BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB29711 REU: RICARDO PESSOA DE MELO JUNIOR, MARI CONSTRUCOES LTDA, CONDOGOLD RECIFE SOLUCOES EM COBRANCAS LTDA, GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA, GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA ENGENHARIA, CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II, S & A CONSTRUÇÕES MANUTENÇÃO PREDIAL E ENERGIA SOLAR Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANDRE DE OLIVEIRA TAVARES - RN9612 Advogado do(a) REU: PAULA CRISTINA DE FRANCHI MARQUES - PE55665 Advogado do(a) REU: PAULA CRISTINA DE FRANCHI MARQUES - PE55665 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANDRE DE OLIVEIRA TAVARES - RN9612 PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
A - DO MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Todavia, o recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos a sentença foi julgada extinta por complexidade da causa, uma vez que necessita de perícia técnica após a análise de cada um dos argumentos trazidos pelas partes.
Contudo, a parte autora não se conformou e tenta como parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses, que tanto o projeto de sentença quanto a sentença homologatória deixaram de considerar fatos muito relevantes da situação em comento.
No mais, ressalto que as provas foram devidamente valoradas e sopesadas para respaldar a fundamentação e a conclusão da lide.
Dessa forma, se a parte autora está inconformada com o desfecho proferido, deverá enfrentar a sentença através da via adequada para tal, qual seja, recurso inominado, não se tratando os embargos de declaração de remédio jurídico viável para rediscussão de mérito.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Além do mais, tendo em vista a limitação do conteúdo recursal dos embargos de declaração com fundamento em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, observa-se que a parte recorrente trouxe como fundamento diversos pedidos de esclarecimentos.
Os embargos não se prestam a esclarecimentos, tão pouco há o instituto da repercussão geral, pois a situação é de interesse apenas das partes do referido processo.
Saliento que não restou encontrada alegação de omissão, contradição ou obscuridade nos aclaratórios opostos.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REANÁLISE DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2.
O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3.
Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento dos presentes embargos.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Com isso, a sentença embargada deve ser mantida em todos os seus termos.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Matioska Nathália Eloy Juíza Instrutora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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