TJPB - 0854146-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 21:17
Recebidos os autos
-
19/06/2025 21:17
Juntada de Certidão de prevenção
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08/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/09/2024 03:39
Decorrido prazo de S & A CONSTRUÇÕES MANUTENÇÃO PREDIAL E ENERGIA SOLAR em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2024 01:38
Decorrido prazo de S & A CONSTRUÇÕES MANUTENÇÃO PREDIAL E ENERGIA SOLAR em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:35
Decorrido prazo de CONDOGOLD RECIFE SOLUCOES EM COBRANCAS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2024 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de RICARDO PESSOA DE MELO JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA ENGENHARIA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0854146-72.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: LIBANIA NOGUEIRA DE FREITAS RÉU: REU: RICARDO PESSOA DE MELO JUNIOR, MARI CONSTRUCOES LTDA, CONDOGOLD RECIFE SOLUCOES EM COBRANCAS LTDA, GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA, GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA ENGENHARIA, CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II, S & A CONSTRUÇÕES MANUTENÇÃO PREDIAL E ENERGIA SOLAR RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 13 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2024 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 00:12
Publicado Projeto de sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854146-72.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício] AUTOR: LIBANIA NOGUEIRA DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB19467, PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA - PB23324, DEBORA BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB29711 REU: RICARDO PESSOA DE MELO JUNIOR, MARI CONSTRUCOES LTDA, CONDOGOLD RECIFE SOLUCOES EM COBRANCAS LTDA, GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA, GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA ENGENHARIA, CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II, S & A CONSTRUÇÕES MANUTENÇÃO PREDIAL E ENERGIA SOLAR Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANDRE DE OLIVEIRA TAVARES - RN9612 Advogado do(a) REU: PAULA CRISTINA DE FRANCHI MARQUES - PE55665 Advogado do(a) REU: PAULA CRISTINA DE FRANCHI MARQUES - PE55665 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANDRE DE OLIVEIRA TAVARES - RN9612 PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
A - DO MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Todavia, o recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos a sentença foi julgada extinta por complexidade da causa, uma vez que necessita de perícia técnica após a análise de cada um dos argumentos trazidos pelas partes.
Contudo, a parte autora não se conformou e tenta como parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses, que tanto o projeto de sentença quanto a sentença homologatória deixaram de considerar fatos muito relevantes da situação em comento.
No mais, ressalto que as provas foram devidamente valoradas e sopesadas para respaldar a fundamentação e a conclusão da lide.
Dessa forma, se a parte autora está inconformada com o desfecho proferido, deverá enfrentar a sentença através da via adequada para tal, qual seja, recurso inominado, não se tratando os embargos de declaração de remédio jurídico viável para rediscussão de mérito.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Além do mais, tendo em vista a limitação do conteúdo recursal dos embargos de declaração com fundamento em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, observa-se que a parte recorrente trouxe como fundamento diversos pedidos de esclarecimentos.
Os embargos não se prestam a esclarecimentos, tão pouco há o instituto da repercussão geral, pois a situação é de interesse apenas das partes do referido processo.
Saliento que não restou encontrada alegação de omissão, contradição ou obscuridade nos aclaratórios opostos.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REANÁLISE DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2.
O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3.
Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento dos presentes embargos.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Com isso, a sentença embargada deve ser mantida em todos os seus termos.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Matioska Nathália Eloy Juíza Instrutora -
29/07/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 22:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 22:01
Conclusos para despacho
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23/07/2024 22:01
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2024 09:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/07/2024 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2024 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2024 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/07/2024 08:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/07/2024 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/07/2024 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de S & A CONSTRUÇÕES MANUTENÇÃO PREDIAL E ENERGIA SOLAR em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 01:31
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:31
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA ENGENHARIA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LIBANIA NOGUEIRA DE FREITAS em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DE FRANCHI MARQUES em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/06/2024 19:42
Conclusos para despacho
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12/06/2024 19:42
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/06/2024 12:47
Juntada de
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07/06/2024 19:03
Indeferido o pedido de LIBANIA NOGUEIRA DE FREITAS - CPF: *68.***.*17-20 (AUTOR)
-
04/06/2024 06:27
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/06/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 21/05/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/04/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/05/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 07:28
Conclusos para despacho
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16/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:58
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854146-72.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício] AUTOR: LIBANIA NOGUEIRA DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB19467, PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA - PB23324, DEBORA BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB29711 REU: RICARDO PESSOA DE MELO JUNIOR, MARI CONSTRUCOES LTDA, CONDOGOLD RECIFE SOLUCOES EM COBRANCAS LTDA, GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA, GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA ENGENHARIA, CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II, S & A CONSTRUÇÕES MANUTENÇÃO PREDIAL E ENERGIA SOLAR Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANDRE DE OLIVEIRA TAVARES - RN9612 Advogado do(a) REU: PAULA CRISTINA DE FRANCHI MARQUES - PE55665 Advogado do(a) REU: PAULA CRISTINA DE FRANCHI MARQUES - PE55665 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANDRE DE OLIVEIRA TAVARES - RN9612 DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição retro, requerendo o que entender de direito.
Não havendo manifestação, cumpra-se o despacho de ID 86704498.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 16:03
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 06:29
Conclusos para despacho
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28/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:34
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de LIBANIA NOGUEIRA DE FREITAS em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0854146-72.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício] AUTOR: LIBANIA NOGUEIRA DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB19467, PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA - PB23324, DEBORA BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB29711 REU: RICARDO PESSOA DE MELO JUNIOR, MARI CONSTRUCOES LTDA, CONDOGOLD RECIFE SOLUCOES EM COBRANCAS LTDA, GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA, GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA ENGENHARIA, CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II, S & A CONSTRUÇÕES MANUTENÇÃO PREDIAL E ENERGIA SOLAR Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANDRE DE OLIVEIRA TAVARES - RN9612 Advogado do(a) REU: PAULA CRISTINA DE FRANCHI MARQUES - PE55665 Advogado do(a) REU: PAULA CRISTINA DE FRANCHI MARQUES - PE55665 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANDRE DE OLIVEIRA TAVARES - RN9612 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2023 17:39
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2023 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 17:17
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2023 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/11/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/11/2023 10:01
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2023 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2023 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2023 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 15:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/11/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/09/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 23:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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