TJPB - 0868004-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:25
Juntada de Petição de informação
-
27/03/2025 03:42
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
12/03/2025 19:41
Determinado o arquivamento
-
12/03/2025 19:41
Determinada diligência
-
12/03/2025 19:41
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:40
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Sobre o pedido de desistência formulado pelo autor, fale a parte promovida, no prazo de cinco dias, ciente de que a não manifestação implicará em concordância tácita.
Cumpra-se.
Ricardo da Costa Freitas Juiz de Direito -
14/01/2025 19:51
Determinada diligência
-
19/12/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:40
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:40
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:37
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2024 15:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:17
Juntada de Petição de informação
-
28/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/08/2024 07:41
Recebidos os autos.
-
22/08/2024 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/07/2024 11:48
Determinada diligência
-
24/07/2024 11:48
Deferido o pedido de
-
22/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:11
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868004-73.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o previsto no art. 10 do CPC e atento ao princípio da não-surpresa, intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da petição e documentação retro apresentada pela parte autora.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
03/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 12:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/06/2024 00:48
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868004-73.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compaginando detidamente os autos, verifico que, de fato, o médico assistente do autor indicou marca específica para o seu tratamento, de modo que pede o bloqueio da quantia de R$ 367.138,54 (trezentos e sessenta e sete mil cento e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), a fim de ser adquirido o material solicitado (ID. 87401305).
Em atenção ao art. 7º, inciso II, da Resolução Normativa nº 424/17 da ANS e art. 4º da Resolução CFM nº 2.318/2022, deve o médico especialista indicar pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes.
Senão vejamos: Art. 7º No tocante à cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições: II - o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas.
Art. 4º É vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos.
Parágrafo único.
Caso o implante seja produzido por poucos ou um único fabricante, cabe ao médico assistente justificar sua indicação.
Eis a jurisprudência pátria sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - CIRURGIA DE FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTES - CATARATA - FORNECIMENTO DE LENTES IMPORTADAS - MARCA ESPECÍFICA - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. 1.
Não tendo a parte autora/agravante apresentado relatório médico indicando 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes para realização da cirurgia de facectomia com implantes de lentes, na forma do inciso II, do art. 7º, da RN n. 424/2017, e inexistindo nos autos indicativos de que a lente importada requerida é imprescindível à realização do procedimento, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não há que se falar em concessão da tutela de urgência para compelir o plano de saúde a fornecê-la (art. 300, do CPC/15). 2.
Decisão mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.267800-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023).
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS NÃO TAXATIVO.
MEDICAÇÃO DE ESCOLHA EXCLUSIVA DO MÉDICO DO PACIENTE.
RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DE DIABETES.
FORNECIMENTO DE SENSOR LIBRE - ROL DA ANS - TERAPÊUTICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE - "FREESTYLE LIBRE" - MARCA.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e prescrição médica, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao paciente.
Precedente do STJ. 2.
O fato de o medicamento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo.
Precedente do STJ. 3.
Contudo, assiste razão ao agravante quanto a impossibilidade, em regra, de escolha de marca específica, de modo que, havendo possibilidade de substituir a marca do insumo indicado no pedido inicial por outro de menor custo - mas com as mesmas características e eficácia -, pode a operadora de saúde fazê-lo, desde que reconhecido e aprovado pelo médico assistente. 4.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB - 0806273-70.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022).
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de cinco dias, acostar ao caderno processual laudo médico com a indicação de, pelo menos, três marcas do aparelho necessário à realização do procedimento requisitado.
Suspensos os efeitos da decisão que antecipou a tutela até ulterior deliberação com relação aos equipamentos listados na inicial.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/06/2024 11:04
Determinada diligência
-
14/06/2024 11:04
Outras Decisões
-
13/06/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:37
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868004-73.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista o alegado na petição retro e considerando o disposto o art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se nos autos, notadamente quanto ao pedido da ré de "a fim de dar o devido cumprimento à decisão, requer a intimação da parte autora para que junte aos autos laudo médico indicando ao menos três marcas do aparelho necessário à realização do procedimento''.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
26/04/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:23
Determinada diligência
-
15/04/2024 06:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:44
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:44
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:44
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:28
Determinada diligência
-
19/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868004-73.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Informado na petição de ID. 85799973 o descumprimento da medida liminar, intime-se a parte promovida para, no prazo de cinco dias, comprovar nos autos o cumprimento da decisão liminar de ID. 84593472, sob pena de efetivação da multa diária imposta.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/03/2024 09:41
Determinada diligência
-
01/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868004-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 23:14
Determinada diligência
-
24/01/2024 23:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 06:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2023 19:56
Determinada diligência
-
07/12/2023 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILTON DE MOURA RESENDE FILHO - CPF: *76.***.*52-91 (AUTOR).
-
06/12/2023 11:15
Juntada de Petição de informação
-
05/12/2023 19:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/12/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
05/12/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2018 11:00
Processo nº 0801416-86.2022.8.15.0201
Paraiba Previdencia - Pbprev
Rinaura Fernandes de Araujo Silva
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2023 16:14
Processo nº 0801416-86.2022.8.15.0201
Rinaura Fernandes de Araujo Silva
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2022 10:47