TJPB - 0801416-86.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 07:32
Juntada de informação
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19/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:43
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 10:37
Juntada de Alvará
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13/02/2025 09:35
Determinado o arquivamento
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13/02/2025 09:35
Expedido alvará de levantamento
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11/02/2025 21:43
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de RINAURA FERNANDES DE ARAUJO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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31/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801416-86.2022.8.15.0201 AUTOR: REQUERENTE: RINAURA FERNANDES DE ARAUJO SILVA REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV ATO ORDINATÓRIO Intimo o advogado do autor para apresentar seus dados bancários, no prazo de 05 dias. 18 de dezembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/12/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:43
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 02/12/2024 23:59.
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16/09/2024 14:48
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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16/09/2024 14:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:44
Juntada de RPV
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06/06/2024 17:00
Juntada de Petição de informação
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de RINAURA FERNANDES DE ARAUJO SILVA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801416-86.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Após impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública (ID 84462973), a parte exequente concordou com os cálculos fazendários, pugnando pela sua homologação e requerendo o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 30% (trinta por cento), bem como pleiteando a expedição de RPV dos honorários sucumbenciais de 20% (Id. 84863060). É o breve relatório.
Decido.
Precluso o direito à impugnação, já que a parte exequente concordou com os cálculos fazendários.
Assim forçoso reputá-los correto.
A Lei Estadual n° 7486/2003, em art. 1°, prevê que “Art.1°- Para os efeitos do que dispõe o § 3º do art. 100, da Constituição Federal, consideram-se obrigações de pequeno valor aquelas que não ultrapassem o montante equivalente a 10 (dez) salário mínimos.” (grifo nosso) Deste modo, analisando os autos, verifica-se que o débito principal calculado perfaz a quantia de R$ 27.208,82 (vinte e sete mil duzentos e oito reais e oitenta e dois centavos), ultrapassando o valor para requisição de pequeno valor (R$ 14.20,00).
Assim, considerando que o débito principal calculado perfaz o montante R$ 27.208,82 (ID 84462973), a obrigação será satisfeita via regime de precatório.
No que diz respeito aos honorários contratuais, o contrato de prestação de serviço anexado (Id. 79779858) indica que foram pactuados no patamar de 30% “sobre o montante total dos valores percebidos”.
Desse modo, dada a natureza inter partes e diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais, é cabível apenas a reserva do valor para satisfação do contrato, devendo o causídico aguardar o pagamento do precatório à sua cliente, sendo vedado o destacamento para satisfação de forma autônoma, sob pena de violação ao disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Isto posto, autorizo a reserva dos honorários contratuais, no importe de 30% (trinta por cento) sob o quantum debeatur, na medida em que a Súmula Vinculante nº 47¹ não se aplica ao caso.
No tocante aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, vejamos o que restou consignado no acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa -PB (Id. 79667802 – Pág. 5), quando do julgamento do Recurso Inominado interposto, ipsis litteris: “Condeno, ainda, o recorrente vencido em honorários de sucumbência recursal, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, apurado em liquidação de sentença, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015 e artigo 55 da Lei 9.099/1995.” Nessa esteira, considerando que o montante perquirido a título de honorários sucumbenciais (R$ 5.441,76), é inferior a 10 (dez) salários mínimos, deverá ser pago mediante expedição de RPV.
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos do crédito principal (R$ 27.208,82 - Id. 84462973), autorizando a reserva dos honorários contratuais, no importe de 30% (trinta por cento) sob o quantum debeatur, na medida em que a Súmula Vinculante nº 47 não se aplica ao caso.
Destarte, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares, cujo procedimento para pagamento tramitará junto à E.
Presidência do Tribunal, destacando-se a reserva relativa aos honorários contratuais, no patamar de 30% do crédito principal.
Com relação aos honorários sucumbenciais (R$ 5.441,76), considerando que o montante perquirido pelo credor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, expeça-se a RPV (Requisição de Pequeno Valor), remetendo-a ao Procurador do Estado (art. 75, II, do CPC).
No ofício requisitório terão de ser informados os dados constantes no art. 4º da resolução 20/2006, do TJ/PB.
P.
I. e cumpra-se.
Preclusa a decisão e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1Súmula Vinculante nº 47: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” -
10/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/04/2024 08:34
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801416-86.2022.8.15.0201 AUTOR: REQUERENTE: RINAURA FERNANDES DE ARAUJO SILVA REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 dias. 24 de janeiro de 2024.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
24/01/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
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27/09/2023 07:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/09/2023 10:50
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:50
Juntada de Certidão de prevenção
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07/07/2023 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de RINAURA FERNANDES DE ARAUJO SILVA em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:06
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:57
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 00:49
Decorrido prazo de VINICIUS LUCIO DE ANDRADE em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/03/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/03/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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08/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/03/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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16/12/2022 15:15
Recebidos os autos.
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16/12/2022 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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23/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:10
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:08
Desentranhado o documento
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18/11/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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