TJPB - 0812290-41.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:46
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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28/02/2025 12:30
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DA COSTA BANDEIRA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:20
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 19:08
Juntada de Petição de cota
-
04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0812290-41.2017.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: MARIA GORETTI DA COSTA BANDEIRA REU: LEOGENES RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: MARIA GORETTI DA COSTA BANDEIRA. em face do(a) REU: LEOGENES RODRIGUES DE SANTANA. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade referente a extensão da condenação do Embargado ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a efetiva entrega das chaves do imóvel que ocorrera em 18.05.2017, a aplicação da multa contratual e majoração dos honorários.
Intimado os embargados para responderem, estes não o fizeram conforme certidão de ID 102737188.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
No ponto que diz respeito a omissão quanto extensão da condenação do Embargado ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a efetiva entrega das chaves do imóvel que ocorrera em 18.05.2017.
Ocorre que diante da análise dos autos pode-se observar que em momento algum foi noticiada a efetiva entrega da chave pelo autor, tendo inclusive sido a parte promovida citada por edital ante a impossibilidade de efetivação dos mandados pelos oficiais de justiças.
Sobre o ponto que diz respeito a aplicação da multa contratual, este não foi objeto dos pedidos da petição inicial, o que ocasionaria uma nulidade (sentença ultra petita).
E por fim, o valor dos honorários sucumbenciais foram arbitrados em conformidade com a legislação e levando em consideração o histórico processual e a complexidade da causa.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 01:36
Decorrido prazo de LEOGENES RODRIGUES DE SANTANA em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 22:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:13
Decorrido prazo de LEOGENES RODRIGUES DE SANTANA em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de LEOGENES RODRIGUES DE SANTANA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812290-41.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 01:04
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0812290-41.2017.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: MARIA GORETTI DA COSTA BANDEIRA REU: LEOGENES RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE DESPEJO proposta por AUTOR: MARIA GORETTI DA COSTA BANDEIRA. em face do(a) REU: LEOGENES RODRIGUES DE SANTANA.
Alega a parte autora, em síntese, ter dado em locação ao Promovido o imóvel, na o Avenida Cabo Branco, n. 3082, Ed.
Atlântico Sul, apto 106, Cabo Branco, nesta Capital, contudo afirma que o Réu encontra-se em inadimplemento de aluguéis, energia, IPTU, TCR e demais encargos, tudo referente ao imóvel objeto da locação.
Citada por edital, após tentativas frustradas de citação a parte promovida apresentou resposta, por meio do representante da Defensoria Pública, na modalidade negativa geral (ID 88226914). É o que importa relatar.
Decido.
Pretende o pagamento dos valores referentes aos aluguéis atrasados e dos encargos do imóvel.
No caso vertente, frente à prova produzida, o juízo de procedência dos pedidos de reconhecimento da rescisão do contrato, despejo e cobrança de aluguéis e encargos acessórios impõe-se.
Os documentos acostados pelo autor dão conta do inadimplemento do demandado (ID 6959308).
A data da efetiva entrega do imóvel é a data da entrega das chaves ou a data em que o locador imitiu-se na posse.
Assim, são devidos os aluguéis mensais vencidos até a data de entrega das chaves, além da multa de 10% sobre o total do débito.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
ENTREGA DAS CHAVES.
VISTORIA FINAL.
NECESSIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL APÓS A DESOCUPAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELOS ALUGUÉIS E ENCARGOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL OU A IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM.
COBRANÇA DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-04, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 27/05/2015) Diante disso, são devidos à parte autora os seguintes itens: os locatícios vencidos entre NOVEMBRO DE 2016 A FEVEREIRO DE 2017 e despesas do imóvel (IPTU, TCR energia (Energia: Outubro, novembro e dezembro de 2016 e Janeiro de 2017) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados na ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis DECRETANDO a resolução do contrato de locação até então mantido entre ambos, e CONDENANDO o réu ao pagamento dos valores correspondentes aos aluguéis dos meses de NOVEMBRO DE 2016 A FEVEREIRO DE 2017 e despesas do imóvel (IPTU, TCR energia (Energia: Outubro, novembro e dezembro de 2016 e Janeiro de 2017)), com correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de mora de 1% ao mês, atualizado até o dia da efetiva imissão de posse.
Os réus deverão arcar, ainda, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da autora, os quais fixo, atento às diretrizes do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o trabalho desenvolvido, além da revelia, em 10% sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:01
Determinado o arquivamento
-
22/08/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:36
Juntada de Petição de cota
-
01/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de LEOGENES RODRIGUES DE SANTANA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812290-41.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 08:34
Juntada de Petição de cota
-
12/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:44
Nomeado curador
-
20/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/08/2023 00:46
Decorrido prazo de LEOGENES RODRIGUES DE SANTANA em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:54
Publicado Edital em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 09:46
Expedição de Edital.
-
29/05/2023 11:40
Deferido o pedido de
-
29/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 00:51
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 18:32
Determinada diligência
-
20/05/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:08
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 16:46
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
24/12/2021 15:51
Determinada diligência
-
24/12/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 06:14
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DA COSTA BANDEIRA em 08/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 16:59
Outras Decisões
-
01/07/2021 16:59
Determinada diligência
-
01/07/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 23:24
Juntada de diligência
-
21/04/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/06/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2018 16:23
Expedição de Mandado.
-
02/08/2017 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 16:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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