TJPB - 0817864-74.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817864-74.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:06
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2024 00:22
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0817864-74.2019.8.15.2001 [Duplicata, Cancelamento de Protesto] EMBARGANTE: CONSTRUTORA PLANICIE LTDA EMBARGADO: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS PROTESTADAS - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS E INADIMPLÊNCIA DA EMBARGANTE - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS NOS TÍTULOS EXEQUENDOS.
DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
SÚMULAS 5 E 7 /STJ.
JULGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 /STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual concluiu que as duplicatas mercantis ostentariam os elementos necessários para lastrear a demanda, porquanto a insurgente não teria desmerecido sua força executiva.
Logo, a viabilidade da execução foi fundada na análise de fatos, provas e termos das duplicatas objeto da execução, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 /STJ, incidentes sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
Conforme este Tribunal Superior, a duplicata, mesmo sem aceite, quando for devidamente protestada e acompanhada de demonstração da entrega da mercadoria, constitui título hábil a fundamentar o processo de execução Aplicação da Súmula 83 /STJ. 3.
Agravo interno desprovido"(AgInt no AgInt no AREsp 1736246).
Vistos, etc.
CONSTRUTORA PLANICIE LTDA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA, igualmente qualificada, informando que a embargada afirmou ser credora da importância de R$ 934.152,00, representada pelas notas fiscais identificadas nos autos, contudo, informa a inexistência de qualquer débito, visto que efetuou o pagamento integral dos materiais adquiridos à embargada.
Alega que os valores que eram devidos pela embargante à embargada, foram pagos, sendo realizados os pagamentos, parte por meio de transferências bancárias e parte por meio de pagamentos de boletos bancários, acrescentando que as notas fiscais que caucionam a presente execução, possuem, identicamente, os mesmos valores unitários, ou seja, de R$ 82.387,20, as quais juntas perfazem um total de R$ 2.306.841,60 e tais valores foram integralmente pagos pela embargante, nas respectivas datas devidas, conforme comprovam os comprovantes anexados aos autos, porém, a execução não está sendo manejada sobre este valor, embora inexista nos autos pormenorização sobre os valores executados, pagamentos ou de qualquer natureza, mas apenas mera indicação da existência de valores supostamente devidos, representados por notas fiscais que possuem valores diversos da execução.
Assevera que a pessoa indicada no documento fiscal como recebedor das mercadorias apresentado pela embargada, não pertence nem nunca pertenceu aos quadros funcionais da empresa embargante, conforme comprova a embargante através das GUIAS de GFIP/INSS contemporâneas, que contém todos os funcionários da embargante.
Conclui que além da divergência do valor executado com relação às notas fiscais, ainda a executante/embargada, não comprovou a efetiva entrega das mercadorias à embargante, estando tais documentos sem qualquer assinatura de representantes desta empresa embargante, constatando que a alegada suposta dívida não é certa, líquida e exigível.
Aduz ainda que as duplicatas citadas, num total de vinte e nove, todas no valor de R$ 27.462,40, totalizando R$ 790.409,60, difere do valor executado, no caso, R$ 823.872,00, não possuindo tais títulos, igualmente, certeza, liquidez e exigibilidade, conforme Lei nº. 5474/68, que impõe requisitos para validade do citado título de crédito, ressaltando que nenhuma das duplicatas possuem qualquer tipo de aceite.
Pugna ao final pelo acolhimento destes embargos e a total improcedência da ação executória.
Impugnação aos embargos, ID 20901171, impugnando, inicialmente, o pedido de gratuidade processual requerido pela embargante.
Esclarece que a embargante além de adquirir mercadorias da ora Embargada, também adquiriu de outra empresa, qual seja, a CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA, empresa do mesmo grupo da Embargada, porém, dotada de personalidade jurídica distinta, informando ainda que o total de mercadorias adquiridas pela Embargante foi de R$ 8.381.662,17, sendo a quantia de R$ 7.320.511,35 de mercadorias da Embargada e R$ 1.061.150,82 de mercadorias da empresa CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA e desses valores, a Embargante pagou somente a totalidade dos débitos perante a empresa CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA, no entanto, em relação à empresa Embargada, deixou de honrar com a quantia de R$ 823.872,00, as quais somadas com as notas fiscais ora juntadas, representam exatamente a quantia de R$ 8.381.662,17.
Assevera que notificou a embargante das quantias referentes as notas fiscais indicadas na impugnação, as quais somadas possuem o valor de R$ 823.872,00 e em resposta, a embargante apresentou Contranotificação Extrajudicial em 09 de agosto de 2017 assinada pelo sócio da própria Embargante (advogado Sandro Maciel Fernandes, OAB/PB 20.544) onde reconheceu ser devedora da Embargada.
Diz que em 11 de agosto de 2017 realizou a Contranotificação à Contranotificação para elidir as falsas informações acerca de qualquer acordo verbal e, principalmente, para repisar que os valores que estavam sendo cobrados - que são os mesmos do processo judicial - são fielmente àqueles constantes dos títulos devidamente protestados, ou seja, exprimem apenas e tão somente os valores de face dos títulos inadimplidos.
Afirma que a execução contra a embargante teve como sustentáculo as duplicatas mercantis devidamente protestadas e acompanhadas de documentos que comprovam a devida entrega das mercadorias e todos os protestos foram efetuados por falta de pagamento conforme se constata dos Instrumentos que acompanharam a Execução com a comprovada entrega da mercadoria, o aceite foi tácito ou presumido, resultante de prova de recebimento das mercadorias, da falta de recusa justificada do aceite, no prazo de 10 dias e do protesto do título.
Pede a condenação da embargante por litigância de má-fé e a improcedência destes embargos.
Pedido de Justiça Gratuita indeferido, tendo, posteriormente, a embargante recolhido o valor das custas processuais.
Manifestação da embargante acerca da impugnação, ID 30792351.
Nova manifestação da embargada, ID 30959637.
Audiência de instrução, ID 74642345.
Alegações finais da embargada, ID 7554409.
A embargante não apresentou alegações finais.
Relatados.
Eis a DECISÃO.
Com efeito, a embargante não demonstrou cabalmente a quitação integral do débito reclamado nos autos da execução.
Os documentos acostados aos autos não são capazes de elidir a pretensão executória da embargada.
Importante registrar que as partes em transação comercial movimentaram a quantia de R$ 7.320.511,35 e ainda mais R$ 1.061.150,82 com a empresa CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA, pertencente ao mesmo grupo, conforme prova documental acostada a este caderno processual, consignando-se que a embargante não negou a existência de relação comercial com as duas empresas.
Quanto aos documentos acostados aos autos, pretendendo comprovar o pagamento dos títulos executados relacionados pela embargante constante do ID 20803031, referem-se a mercadorias adquiridas da empresa Corr Plastik Nordeste Industrial Ltda, não fazendo parte desta execução.
Feito estes esclarecimentos, passemos a análise dos argumentos da embargante, na tentativa de demonstrar a quitação do débito, perante a embargada.
A embargada apresentou uma contranotificação a ela enviada pelo embargante, em que há a confissão da dívida por parte de um dos seus sócios, contudo, a embargante contesta, argumentando que o documento não tem assinatura do sócio ou representante legal da empresa, entretanto, os argumentos da embargante na tentativa de infirmar este documento não se sustentam diante das provas produzidas pela parte adversa.
Verifica-se que a contranotificação está assinada eletronicamente por um dos sócios da empresa, além do mais, um fato relevante é que o recebimento do documento em questão foi por e-mail e o remetente é exatamente a empresa embargante, tendo a embargada provado que realmente trata-se do e-mail da embargante, não pairando dúvidas a este Juízo, no tocante a confissão do débito por um dos representantes da empresa.
Este documento por si só, já seria suficiente para reconhecer a dívida ora questionada.
A embargante alega ainda que os títulos executados são carentes de exequibilidade, visto a ausência de requisitos obrigatórios para sua constituição, como o aceite nas duplicatas e/ou comprovante de entrega das mercadorias.
Igualmente esta alegação não tem como ser acolhida por este Juízo.
Constata-se dos autos que as duplicatas mercantis foram devidamente protestadas com os documentos que comprovam a entrega das mercadorias, em que pese a negativa da embargante quanto ao recebimento destas.
Consigne-se, por oportuno, quanto a ausência de aceite, nos termos do artigo 8º, da Lei Federal nº 5.474/19683 , somente é permitido ao comprador deixar de aceitar a duplicata por motivos de avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco, vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados e divergência nos prazos ou nos preços ajustados e no caso em análise, a embargante não exerceu nenhuma das condições elencadas no dispositivo acima, desobrigando, destarte, a embargada na sua apresentação para aceite, até porque constatada a entrega efetiva das mercadorias, conforme analisaremos adiante este fato.
Ademais, as cartas de intimação do Cartório de protesto foram todas encaminhadas para o endereço da embargante e, mesmo tomando ciência dos protestos, não efetuou o pagamento dos títulos e a consequência foi a efetivação dos protestos.
Importante destacar que todas as mercadorias foram enviadas para o mesmo endereço, contudo, a embargante alega desconhecer a pessoa que assinou os recibos confirmando o recebimento das mercadorias, contudo, digno de registro que algumas das notas fiscais questionadas pela embargante sob a alegação de não recebimento foram pagas parcialmente, conforme demonstrado nestes autos.
Igualmente essa afirmação não encontra respaldo nas provas colhidas para este caderno processual, uma vez que restou comprovado que todas as mercadorias foram entregues no endereço “PB 057 no sentido Mamanguape para Itapororoca” exatamente como as demais mercadorias que foram adimplidas pela Embargante, sendo este endereço confirmado pela testemunha CLEBER DE OLIVEIRA COSTA, ou seja, as mercadorias foram entregues no mesmo local das entregas anteriores, inclusive pelo mesmo funcionário que a embargante alega desconhecer.
Já as demais testemunhas não ajudaram a corroborar a tese da embargante.
Por fim, quanto a suposta inconsistência de valores entre as notas fiscais e os títulos protestados, bem explicado e demonstrado pela embargada que na verdade os valores que se encontram em aberto decorrem, sem exceção, de uma ou duas duplicatas inadimplidas de um total de três para cada nota fiscal emitida, ressaltando-se que na forma do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova em comprovar o pagamento integral é único e exclusivo da Embargante, que não o fez.
Como bem disse a embargada: "E, no caso dos autos, inexorável que a Embargante não trouxe documento/prova apto a comprovar suas infundadas pretensões de declaração de inexigibilidade do débito, escorando toda sua inicial na suposta alegação de pagamento integral, falta de aceite e não reconhecimento de quem recebeu as mercadorias, os quais restaram totalmente rechaçados pela Embargada em toda documentação e realização de audiência".
Por fim, quanto ao pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, em que pese as informações imprecisas da embargante com relação a alguns fatos relacionados à efetiva transação comercial envolvendo as partes, não vislumbro a deliberada intenção de falsear a verdade com a finalidade de enganar a Justiça.
Entendo que em linhas gerais, a embargante tentou emplacar sua tese defensiva, não podendo enquadrar a parte como litigante de má-fé, na forma do art. 80, do CPC.
Ante ao exposto, atento a tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, interpostos por CONSTRUTORA PLANICIE LTDA contra CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA, todos devidamente qualificados nos autos, condenando a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa.
Custas já recolhidas.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA Juiz de Direito Titular -
23/01/2024 08:48
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
12/06/2023 10:24
Juntada de Petição de carta de preposição
-
31/05/2023 02:20
Decorrido prazo de RACHEL FRANCA FALCÃO BATISTA DANTAS em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:22
Decorrido prazo de PABLO AUGUSTO ANTUNES em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:05
Decorrido prazo de CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 07:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/06/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
02/05/2023 07:56
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 07:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 07:38
Juntada de informação
-
13/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:49
Juntada de informação
-
31/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
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21/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 22:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 22:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/04/2021 03:22
Decorrido prazo de RACHEL FRANCA FALCÃO BATISTA DANTAS em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 03:04
Decorrido prazo de MARCELA FERNANDES TAVARES em 19/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 07:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 06:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 06:42
Juntada de Ofício
-
19/10/2019 11:38
Decorrido prazo de MARCELA FERNANDES TAVARES em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 11:38
Decorrido prazo de RACHEL FRANCA FALCÃO BATISTA DANTAS em 18/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 02:19
Decorrido prazo de RACHEL FRANCA FALCÃO BATISTA DANTAS em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 00:21
Decorrido prazo de MARCELA FERNANDES TAVARES em 08/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 18:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/09/2019 17:59
Conclusos para despacho
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16/09/2019 17:55
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 18:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA PLANICIE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (EMBARGANTE).
-
10/09/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 03:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 03/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 15:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/04/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TJPB
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Processo nº 0803464-50.2022.8.15.2001
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