TJPB - 0800038-27.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:49
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 01:13
Decorrido prazo de CLAUBERTA MEYER MENDES BARBOSA REGIS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JOÃO SOARES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR DA SILVA BIZERRA em 06/09/2024 23:59.
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26/07/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 19:06
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:21
Juntada de Petição de cota
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02/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JOÃO SOARES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de Secretaria de Assistência Social em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CLAUBERTA MEYER MENDES BARBOSA REGIS em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:58
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2024 11:12
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2024 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/02/2024 09:20 2ª Vara Mista de Ingá.
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR DA SILVA BIZERRA em 20/02/2024 23:59.
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18/02/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 09:10
Juntada de Petição de cota
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01/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/02/2024 09:20 2ª Vara Mista de Ingá.
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25/01/2024 00:22
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Processo n° 0800038-27.2024.8.15.0201 REQUERENTE: JOSE JUNIOR DA SILVA BIZERRA REQUERIDO: JOÃO SOARES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Interdição, onde se formula pedido de tutela de urgência para o fim de nomeação in limine litis de curador provisório.
Analisando os autos, em que pese comprovação da idade avançada do interditando, bem como de que se encontra em cuidados domiciliares, restrito ao leito, com histórico de deficiência visual em ambos os olhos, com amputação de membro inferior direito, usando sonda vertical e com limitação locomotora, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), tendo em vista que a condição apontada não é, necessariamente, causa de incapacidade, já que conforme atestado (ID 84346680 - Pág. 8), encontra-se consciente e orientado.
Ademais, não deve ser esquecido que não fora realizada entrevista, diligência, exame médico ou de sanidade, contexto este que inviabiliza, nesse momento, a decretação da curatela provisória, até porque somente em situações extremas é permitida sua decretação, sobretudo pela inexistência de alegação de atos urgentes a serem praticados pelo interditando.
Diante do exposto, não havendo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela Providencie o Cartório certidão de antecedentes criminais da parte promovente, observando-se a filiação indicada.
Com base no art. 751, do NCPC, designo audiência para entrevista do(a) interditando(a), para o dia 21 de fevereiro de 2023, às 09:20 horas, advertindo que o ato ocorrerá por videoconferência.
Cite-se/intime-se o(a) interditando(a) para comparecer ao ato, ocasião em que será entrevistado(a) minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, advertindo-se-lhe que terá 15 (quinze) dias, após a audiência, para impugnar o pedido (NCPC, art. 752), podendo constituir advogado e, caso não o faça, lhe será nomeado curador especial (NCPC, art. 752, § 3º).
A fim de evitar diligência judicial desnecessária, o (a) Oficial (a) de Justiça incumbido (a) da diligência de citação/intimação certificará especificadamente se o (a) requerido (a) tem condições mínimas de responder às indagações.
Intime-se o promovente, por seu advogado/defensor e através do PJE, constando necessariamente o link de acesso à plataforma.
Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, intime-a da audiência, podendo se utilizar de ligação telefônica ou aplicativo de mensagem, de tudo certificando nos autos.
Notifique-se o Ministério Público.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
23/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 12:49
Conclusos para decisão
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19/01/2024 09:57
Juntada de Petição de cota
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18/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JUNIOR DA SILVA BIZERRA - CPF: *01.***.*29-32 (REQUERENTE).
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16/01/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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