TJPB - 0802139-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 09:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 12:48
Decorrido prazo de ALCIDES CARNEIRO CAVALCANTI JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 21:12
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 14:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:01
Determinada diligência
-
13/03/2025 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802139-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ALCIDES CARNEIRO CAVALCANTI JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 18:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA -
30/01/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
25/01/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 07:55
Juntada de informação
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22/01/2025 15:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/01/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
22/01/2025 15:46
Outras Decisões
-
22/01/2025 09:01
Juntada de Petição de informação
-
18/10/2024 09:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:06
Juntada de Termo de audiência
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08/10/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/01/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ALCIDES CARNEIRO CAVALCANTI JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:18
Juntada de Petição de informação
-
03/10/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 10:00
Juntada de Petição de informação
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23/09/2024 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2024 10:30 4ª Vara Cível da Capital.
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17/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 16:19
Outras Decisões
-
13/09/2024 16:19
Determinada diligência
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13/09/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
11/09/2024 10:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:17
Juntada de informação
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06/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MANOEL LUIS DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ALCIDES CARNEIRO CAVALCANTI JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 11/09/2024 às 09:00, a ser realizada de forma virtual no link: https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09 -
06/08/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MANOEL LUIS DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ALCIDES CARNEIRO CAVALCANTI JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da decisão -
26/06/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 09:44
Determinada diligência
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19/06/2024 09:44
Deferido o pedido de
-
19/06/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIDES CARNEIRO CAVALCANTI JUNIOR - CPF: *50.***.*04-20 (REU).
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06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MANOEL LUIS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
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04/06/2024 23:16
Juntada de Petição de informação
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20/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da decisão -
16/05/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 12:54
Determinada diligência
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15/05/2024 12:54
Outras Decisões
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15/05/2024 12:54
Deferido o pedido de
-
15/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
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14/05/2024 18:47
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802139-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ALCIDES CARNEIRO CAVALCANTI JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802139-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MANOEL LUIS DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802139-69.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MANOEL LUIS DA SILVA em face da ALCIDES CARNEIRO CAVALCANTI JUNIOR objetivando liminarmente a garantia de manutenção do autor no imóvel objeto da lide e, ao fim, anulação do negócio jurídico celebrado, bem como indenização por danos morais e materiais.
Narra o autor que firmou contrato com o réu a fim de utilizar o imóvel para desempenho de atividade econômica.
Posteriormente, teria sido surpreendido com determinação para desocupação do imóvel.
Não sendo alfabetizado, buscou orientação sobre a situação e teria sido informado de que o réu não detinha a propriedade do imóvel em questão.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de assegurar sua permanência no imóvel até decisão final. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, defiro a gratuidade judicial em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo quanto a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca permanecer no local, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a regularidade do contrato ora questionado.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 dias e, querendo, apresentar proposta de acordo.
Havendo interesse, poderá ser designada audiência de conciliação oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/01/2024 19:11
Determinada diligência
-
22/01/2024 19:11
Determinada a citação de ALCIDES CARNEIRO CAVALCANTI JUNIOR - CPF: *50.***.*04-20 (REU)
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22/01/2024 19:11
Indeferido o pedido de MANOEL LUIS DA SILVA - CPF: *04.***.*59-87 (AUTOR)
-
22/01/2024 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL LUIS DA SILVA - CPF: *04.***.*59-87 (AUTOR).
-
17/01/2024 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
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