TJPB - 0802352-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:12
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0802352-75.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAMUEL RAMOS DE SOUZA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, 53.390.016 LEONARDO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido do promovente para excluir do polo passivo da demanda o corréu Leonardo Vieira dos Santos.
Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, entendo pela desnecessidade de intimação do corréu Pagseguro Internet LTDA para manifestação.
Esse é o entendimento da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.
RÉU AINDA NÃO CITADO.
POSSIBILIDADE DE SUA EXCLUSÃO DA LIDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
DESNECESSÁRIO A CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS CORRÉUS JÁ CITADOS. (...)” (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5320184-03.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator.: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 07/02/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2024) Ademais, o art. 329, I do CPC, permite que, até a citação, o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de manifestação do promovido.
Assim sendo, homologo o pedido do promovente para excluir do polo passivo da lide o corréu Leonardo Vieira dos Santos.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual em relação ao requerido excluído da lide.
Outrossim, em relação ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento efetuado pela parte autora, tenho por indeferi-lo.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Ademais, o pedido do promovente foi genérico, sem especificação da real necessidade da produção de nova prova.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Ao cartório para as anotações necessárias.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:05
Juntada de informação
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20/08/2025 16:16
Deferido em parte o pedido de SAMUEL RAMOS DE SOUZA - CPF: *55.***.*28-49 (AUTOR)
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08/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:34
Juntada de informação
-
28/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:55
Decorrido prazo de SAMUEL RAMOS DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 07:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2024 09:43
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/12/2024 09:43
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 09:39
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 09:38
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/12/2024 09:34
Juntada de informação
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12/12/2024 18:07
Determinada diligência
-
12/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:25
Expedição de Carta.
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26/08/2024 20:49
Determinada diligência
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26/08/2024 20:49
Deferido o pedido de
-
26/08/2024 00:36
Conclusos para decisão
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16/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de SAMUEL RAMOS DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SAMUEL RAMOS DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 01:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802352-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue anexo o resultado da consulta do endereço do promovido junto ao SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias e, em caso de requerer a citação, juntar aos autos o comprovante de pagamento correspondente a diligência requerida.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:20
Outras Decisões
-
19/06/2024 14:20
Determinada diligência
-
19/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 01:15
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802352-75.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O regramento processual civil, previsto no art. 256, § 3º, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Em outras palavras, a citação por edital é medida de exceção, cabível somente após esgotados todos os meios de localização do devedor, sob pena de nulidade do feito.
No presente processo, constato que não foram realizadas sucessivas tentativas de localização da parte devedora.
Nestes termos, indefiro o pedido de citação por edital.
Em atenção ao princípio da cooperação, realizei, nesta data, a consulta do endereço dos réus junto ao SISBAJUD, consoante comprovante anexo.
Aguarde-se em cartório o prazo de 10 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para verificação do resultado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
09/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 17:40
Indeferido o pedido de SAMUEL RAMOS DE SOUZA - CPF: *55.***.*28-49 (AUTOR)
-
09/06/2024 17:40
Determinada Requisição de Informações
-
08/06/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 13:18
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0802352-75.2024.8.15.2001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SAMUEL RAMOS DE SOUZA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA, 53.390.016 LEONARDO VIEIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da devolução do AR com resultado negativo (ID 86368730), requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, 23 de maio de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
23/05/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de SAMUEL RAMOS DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0802352-75.2024.8.15.2001 DECISÃO .
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por SAMUEL RAMOS DE SOUZA em face da PAGSEGURO INTERNET LTDA e LEONARDO VIEIRA DOS SANTOS objetivando liminarmente o bloqueio de conta bancária e ativos financeiros dos réus e, ao final, a condenação ao pagamento de danos morais e materiais.
Narra o autor que arrematou um veículo em um leilão online e, após realizar transferência do valor acordado (totalizando R$ 25.095,00), descobriu ter sido vítima de fraude.
Alega que tomou todas as precauções antes de efetivar o negócio, tendo o site aparência legítima e os dados do segundo réu sido conferidos no site da Receita Federal.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de bloquear a conta bancária do réu e ativos financeiros que possuam.
Tendo em vista tratar-se de fraude. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, defiro a gratuidade judicial em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo quanto a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a existência de fraude/erro justificável.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Citem-se os réus para contestarem o feito no prazo de 15 dias e, querendo, apresentarem proposta de acordo.
Havendo interesse, poderá ser designada audiência de conciliação oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2024 19:09
Determinada a citação de 53.390.016 LEONARDO VIEIRA DOS SANTOS - CNPJ: 53.***.***/0001-14 (REQUERIDO) e PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERIDO)
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22/01/2024 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL RAMOS DE SOUZA - CPF: *55.***.*28-49 (REQUERENTE).
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22/01/2024 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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