TJPB - 0807138-93.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:12
Juntada de Certidão de prevenção
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19/12/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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29/09/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 01:14
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807138-93.2023.8.15.2003 AUTORES: FLÁVIA RAQUEL VASCONCELOS CANDEIA, THIAGO DE FREITAS NASCIMENTO RÉU: MÃE CORUJA BERCÁRIO E EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA - ME RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES.
PREJUÍZOS NÃO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
FLAVIA RAQUEL VASCONCELOS CANDEIA FREITAS e THIAGO DE FREITAS NASCIMENTO ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MÃE CORUJA BERCÁRIO E EDUCAÇÃO INFANTIL, todos devidamente qualificados.
Narram os autores, que matricularam seu filho, aos 09 (nove) meses de idade, no berçário “Mãe Coruja”, mediante contrato de prestação de serviços de berçário e educação infantil, celebrado em novembro de 2022.
A criança começou a frequentar a Instituição a partir do primeiro dia útil de janeiro, permanecendo no colégio até o início do mês de abril de 2023.
Assevera que pais e filho foram vítimas de diversas intercorrências e situações abusivas que, não só violaram os termos contratuais, como também colocaram em risco a saúde e o bem-estar do infante.
Requereram indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a concessão da Justiça gratuita – ID: 84611380.
Citada, a promovida apresentou contestação (ID: 92629255).
Em preliminar, arguiu impugnação à justiça gratuita concedida aos promoventes.
No mérito, alegou regularidade na prestação dos serviços; não houve qualquer comportamento inadequado por parte dos representantes da ré; pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 92930963).
Intimados para que manifestassem interesse na produção probatória, a parte autora (ID: 97479189) e a demandada (ID: 97921102) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o suficiente relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida alegou em contestação que para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, necessário que o postulante comprovasse na jornada processual o seu estado de miserabilidade econômica, acostando aos autos documentos comprobatórios que fundamentasse a decisão.
No caso em tela, alegou que tal ônus não foi cumprido pela parte autora.
Tal argumento, contudo, não merece guarida, uma vez que fora feita análise minuciosa para sua concessão e a parte demandada não trouxe aos autos informações alheias ao conhecimento deste Juízo quando do deferimento da benesse processual.
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada.
DO MÉRITO Os autores sustentam hipóteses de negligência em relação ao infante: i) quanto à alimentação, visto que a demandada teria oferecido feijão preto à criança, “o que acabou gerando um forte desconforto físico no menor”; ii) quanto aos cuidados dispensados no berçário, uma vez que eram sete crianças para uma única responsável – o que poderia “acabar sobrecarregando-a de modo a facilitar o acontecimento de possíveis acidentes”; iii) situação constrangedora com psicóloga da instituição, “que fez com que ele (...) fosse afastado frequentemente de outras crianças, prejudicando sua socialização e seu desenvolvimento socioeducativo”.
Apontam também situação com uma professora chefe da instituição, que teria tido uma crise nervosa, com uma criança no colo.
Tratando-se de supostos danos morais, é certo que não se pode falar de inversão do ônus probatório, ainda que se trate de relação de consumo.
Portanto, importa aos autores a demonstração do direito que postulam, na linha do art. 373, I, do C.P.C, o que não foi feito.
A narrativa exordial menciona situações que poderiam gerar consequências danosas.
Ou seja, o acolhimento do pleito dos autores seria uma penalização por um dano que poderia ser causado, mas não foi.
Não há, nos autos, comprovação de que a criança teria passado mal em qualquer dia na instituição promovida; assim como não houve situação de risco específica, por ter apenas uma professora para sete crianças; assim como o prejuízo à socialização e ao desenvolvimento do infante não foi minimamente demonstrado.
Na linha da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o mero descumprimento contratual, sem consequências danosas de qualquer ordem, não é capaz de ensejar reparação moral, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
A condenação decorrente do dano moral só se justifica nos casos em que o ato imputado como causador seja ilícito e de tal modo lesivo que venha a deixar profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da pessoa.
Nesse sentido, cito jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais.
Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.
No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspenso, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido nestes autos – art. 98, §§ 2º e 3º, do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Transitada em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, arquive.
CUMPRA.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/06/2024 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/06/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/03/2024 07:11
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/06/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/03/2024 11:29
Recebidos os autos.
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05/03/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de FLAVIA RAQUEL VASCONCELOS CANDEIA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de THIAGO DE FREITAS NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:14
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807138-93.2023.8.15.2003 AUTORES: FLAVIA RAQUEL VASCONCELOS CANDEIA, THIAGO DE FREITAS NASCIMENTO RÉU: MÃE CORUJA BERÇÁRIO E EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA - ME Vistos, etc.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial e trazer aos autos documentos comprobatórios da alegada vulnerabilidade econômica.
Da análise, verifico que a parte logrou êxito na comprovação de sua situação de hipossuficiência, assim, DEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 e seguintes do C.P.C.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETA os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.., art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIME as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA RAQUEL VASCONCELOS CANDEIA - CPF: *80.***.*46-85 (AUTOR) e THIAGO DE FREITAS NASCIMENTO - CPF: *13.***.*49-76 (AUTOR).
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01/11/2023 16:49
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:05
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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