TJPB - 0802663-08.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE MELO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802663-08.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 05 de fevereiro de 2025.
Juiz (a) de Direito -
05/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802663-08.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo do promovido, intime-se para juntar depósito dos honorários periciais, em cinco dias.
Não efetuado o depósito, conclusos para sentença.
I.
JOÃO PESSOA, 8 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 15:57
Determinada diligência
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15/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:31
Outras Decisões
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15/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2024 19:47
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE MELO em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802663-08.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 01 - ( x ) Intimem-se as partes para dizer se concordam como valor dos honorários periciais informado pelo perito, em 10 dias..
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 06:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/10/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 11:33
Nomeado perito
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25/10/2023 22:04
Conclusos para decisão
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25/01/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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06/11/2020 10:35
Conclusos para despacho
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27/10/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 01:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 09:40
Conclusos para despacho
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18/08/2020 15:59
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 10:35
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 12:34
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2020 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2020 11:11
Expedição de Mandado.
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24/01/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 11:46
Conclusos para despacho
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16/01/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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