TJPB - 0800619-23.2016.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:12
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:05
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 12:29
Juntada de Alvará
-
31/01/2025 12:29
Juntada de Alvará
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30/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800619-23.2016.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Concedo ao exequente o prazo de 20 dias para se manfestar nos autos, nos termos da determinação judicial.
INGÁ, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:41
Deferido o pedido de
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10/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA SALES em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 11:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/09/2024 00:34
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800619-23.2016.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Maria Helena Pereira Sales, já qualificada nos autos, requereu o levantamento do valor de R$ 5.343,77 (cinco mil trezentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos) penhorado de sua Conta Corrente nº 00005771-1, Agência 1345-5, do Banco do Brasil, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados eletronicamente, via SISBAJUD, haja vista tratar-se de salário. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que foram bloqueados diversos valores das contas bancárias da parte executada (em anexo os resultados do SISBAJUD): R$ 848,38 (Banco Bradesco); R$ 5.343,77 (Banco do Brasil) e R$ 35,54 (NU PAGAMENTOS – IP).
Em que pese os bloqueios, a parte executada juntou o demonstrativo de pagamento no ID 98078068, o qual comprova que recebe seu salário no Banco 001, Agência 1345-5, Conta Corrente nº 00005771-1.
Além disso, anexou o extrato do Banco do Brasil do mês de julho (ID 99078508), por meio do qual é possível verificar que a exequente recebeu o salário no dia 31/07/2024, e, logo, em seguida, teve o valor bloqueado, não existindo dúvida de que a quantia penhorada é de natureza salarial.
De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Na hipótese vertente, a parte impugnante alega a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados eletronicamente, via sistema SISBAJUD, com fundamento legal na impenhorabilidade do salário – em relação à quantia de R$ 5.343,77.
Analisando os documentos hospedados, verifica-se, de fato, que embora a conta do Banco do Brasil não seja conta-salário, o ativo financeiro objeto do bloqueio, notadamente, a quantia de R$ 5.343,77, tem origem em verba de natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável, ex vi do art. 833, inc.
IV, do CPC.
Ainda, observo que a parte impugnante é professora e seu salário não é de elevador valor.
Assim, manter um percentual do valor bloqueado poderia comprometer sua subsistência.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
BLOQUEIO SOBRE SALÁRIO.
EXCEÇÃO LEGAL.
PEQUENO VALOR REMUNERATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL.
Apesar de ser possível a penhora sobre salário para satisfazer execução trabalhista, como procedimento de exceção, tal solução não deve ser adotada quando implicar ofensa ao mínimo para a subsistência do executado e de sua família, dado o reduzido valor da remuneração. (TRT-13 - AP: 0019900-88.2013.5.13.0013, Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BLOQUEIO SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA ART. 833, IV, DO CPC.
Conforme inteligência do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, eis que destinado ao sustento do devedor e de sua família.
Em razão da impenhorabilidade das quantias depositadas referentes à remuneração/salário, impõe-se a impossibilidade de bloqueio de qualquer percentual da remuneração do executado.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0959272-57.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 23/11/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/11/2023) Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela executada, para autorizar a imediata liberação do valor bloqueado de sua Conta Corrente nº 00005771-1, Agência 1345-5, do Banco do Brasil (R$ 5.343,77), posto se tratar de verba de natureza salarial.
Em relação aos demais bloqueios (R$ 848,38 e R$ 35,54), determino a imediata a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, conforme recibo em anexo.
Após a transferência dos valores, expeça-se alvará judicial das quantias (R$ 848,38 e R$ 35,54), em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
09/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:38
Outras Decisões
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04/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:35
Juntada de Petição de procuração
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA SALES em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
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25/08/2024 14:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/08/2024 01:27
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Intimo advogado Dr.
Josevaldo Alves Segundo, para que, no prazo de cinco dias, apresente o extrato bancário completo da referida conta, abrangendo o período de setembro até a presente data.
Deverá, ainda, no referido prazo, fazer a juntada de procuração, habilitando o advogado subscritor do pedido a atuar na sua defesa. -
19/08/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 07:25
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:17
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800619-23.2016.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Concedo ao exequente o prazo de 20 dias para cumprimento da determinação judicial.
Intime-se.
INGÁ, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 11:57
Juntada de Informações prestadas
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30/04/2024 02:52
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Brasil em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
intimo a parte exequente para se manifestar, bem como, para apresentar planilha atualizada do débito, devendo abater os valores pagos por meio dos alvarás judiciais expedidos nesses autos, no prazo de 10 (dez) dias. -
24/04/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 09:45
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 14:53
Deferido o pedido de
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22/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 08:07
Juntada de Alvará
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de JORGE SILVINO DE SALES - ME em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA SALES em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800619-23.2016.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Deixo de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da ausência da parte executada em audiência designada por esse juízo, tendo em vista que seu advogado, Bel.
Josevaldo Alves de Andrade, estava impossibilitado de comparecer ao ato devido a presença em outra audiência designada no processo nº 0801524-18.2022.8.15.0201, em trâmite na 1ª Vara Mista dessa Comarca.
Intimem-se.
Outrossim, analisando o extrato SISBAJUD de ID 26885525, observo que foram realizados bloqueios e transferências para conta judicial de dois valores: R$ 1.136,78 (um mil cento e trinta e seis reais e setenta e oito centavos) e R$ 33,59 (trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), no entanto somente foi liberado o valor de R$ 1.136,78, em favor do exequente, conforme alvará judicial de ID 70268005.
Assim, expeça-se alvará judicial do valor de R$ 33,59 (trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), mais acréscimos legais, em favor da parte exequente.
Ainda, a parte exequente, apesar de devidamente intimada para apresentar planilha de débito atualizada, juntou demonstrativo analítico do débito (ID 73990276 e ID 73990278), sem abater o valor liberado em favor do exequente nesses autos (R$ 1.136,78).
Assim, após a expedição do alvará judicial da quantia de R$ 33,59 , intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, devendo abater os valores pagos por meio dos alvarás judiciais expedidos nesses autos, bem como, para dizer se aceita a proposta de acordo feita pelo exequente na petição de ID 7994768 - "parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais) até quitação do débito, sem multa e juros".
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
22/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:33
Expedido alvará de levantamento
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06/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/10/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 20:02
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/09/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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06/09/2023 14:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/09/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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26/06/2023 13:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:06
Recebidos os autos.
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06/06/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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05/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:45
Juntada de Informações prestadas
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17/03/2023 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 12:46
Desentranhado o documento
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17/03/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 16:26
Juntada de Alvará
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09/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:21
Expedido alvará de levantamento
-
03/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 00:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 07:54
Outras Decisões
-
18/04/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:18
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/02/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 02:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA SALES em 14/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 11:17
Juntada de diligência
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11/08/2021 10:15
Mandado devolvido para redistribuição
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11/08/2021 10:15
Juntada de diligência
-
05/08/2021 11:05
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
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15/06/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 08:43
Juntada de Certidão
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11/06/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:24
Conclusos para despacho
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24/03/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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07/02/2020 11:12
Juntada de Informações prestadas
-
10/12/2019 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2019 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2019 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 12:27
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2019 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 08:43
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2019 08:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2019 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 14:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 14:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/11/2018 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2018 01:11
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA SALES em 16/07/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2018 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2018 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2018 09:06
Expedição de Mandado.
-
13/06/2018 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2018 08:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 12:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2017 13:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2017 13:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/08/2017 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2017 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2017 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2017 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2017 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 00:08
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 06/04/2017 23:59:59.
-
03/04/2017 07:47
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 00:12
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 28/03/2017 23:59:59.
-
29/03/2017 00:12
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 28/03/2017 23:59:59.
-
14/03/2017 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2017 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2017 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2017 10:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2016 11:50
Expedição de Mandado.
-
09/08/2016 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 15:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/07/2016 11:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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