TJPB - 0800942-20.2022.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/06/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/06/2024 22:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/06/2024 22:25
Juntada de Certidão de prevenção
 - 
                                            
22/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CAGEPA Companhia de Água e Esgoto da Paraiba em 21/03/2024 23:59.
 - 
                                            
20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de CAGEPA Companhia de Água e Esgoto da Paraiba em 19/02/2024 23:59.
 - 
                                            
19/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/02/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
24/01/2024 14:36
Publicado Sentença em 24/01/2024.
 - 
                                            
24/01/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
 - 
                                            
23/01/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800942-20.2022.8.15.0071 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS REU: CAGEPA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Francisco de Assis dos Santos, qualificado nos autos, propôs Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - Cagepa, alegando cobranças indevidas e duplicadas relativas ao consumo de água no período de janeiro de 2019 a setembro de 2021, referentes ao imóvel situado na Rua Tito Silva, 228, Frei Damião, Areia-PB.
O Autor sustenta que o imóvel possui apenas um hidrômetro, de nº 70026734, instalado em 05/07/2017, e que, apesar disso, a Ré efetuou cobranças distintas para os pavimentos térreo e superior.
Além disso, afirma que a duplicidade de faturas não foi devidamente ressarcida, requerendo, assim, a procedência dos pedidos a fim de declarar a ilegalidade das cobranças do período de janeiro de 2019 a setembro de 2021, por serviço não prestado; a repetição de indébito e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00.
A CAGEPA, ao contestar os pedidos, sustenta que o imóvel em questão, atualmente cadastrado no sistema comercial da Companhia ré, sob matrícula nº 70026734 e inscrição nº 020.001.170.0119.000, é identificado como uma economia residencial situada à Rua Tito Silva, 228, Frei Damião, Areia.
Diz que o proprietário e usuário registrado é o Senhor Francisco de Assis dos Santos.
A situação de água está ligada, e os esgotos potenciais são medidos pelo hidrômetro nº A21HW0200678, instalado em 31/03/2022, com a última fatura de 02/2023 no valor de R$ 72,28, corrigidos até 02/03/2023.
Aduz que o Autor alega que é proprietário de um imóvel com uma unidade consumidora e que a Companhia da CAGEPA faturou em duplicidade as contas de água do referido imóvel no período de janeiro de 2019 a setembro de 2021, entretanto, após análise no sistema GSAN, constatou-se que no referido imóvel existem duas unidades consumidoras, hidrômetros independentes desde suas respectivas ligações de água, sendo o nº A21HW0200678 para o térreo e o nº A17G555515 para o 1º andar.
Relata que apesar de a Companhia da CAGEPA ter cobrado por duas economias, com duas tarifas mínimas, verifica-se que em 23/09/2021, após a solicitação de revisão de dados cadastrais, a cobrança passou a ser apenas de uma economia, resultando em um valor pago a menor pelo Autor. É de ser ressaltado que o Autor, ao solicitar a ligação de água para o 1º andar em 14/03/2019, não informou à Companhia da CAGEPA sobre a desativação da tubulação interna que alimentava esse pavimento.
A ausência dessa informação levou a Concessionária a faturar a conta com duas economias até a revisão de dados cadastrais em setembro de 2021.
Portanto, a Companhia de Cagepa afirma ter cumprido prontamente com suas responsabilidades, atendendo às solicitações do Autor e ajustando a cobrança de acordo com as informações atualizadas.
Ao final, argumenta que não há suporte fático e probatório para acolher as pretensões autorais, destacando a observância do princípio da inversão do ônus da prova, ao juntar documentos necessários e suficientes para o deslinde do processo.
Em réplica, sustentou o autor que o imóvel em questão possui dois pavimentos, térreo e 1º andar.
Inicialmente, eram recebidas faturas de água correspondentes a cada pavimento.
No entanto, no 1º andar, erroneamente, constava a descrição de duas unidades, resultando ao autor efetuar pagamentos duplicados, conforme comprovado pelas faturas anexadas na inicial referentes ao endereço do 1º andar.
Diante das diversas solicitações e irregularidades apontadas pelo autor, a parte demandada, unilateralmente, corrigiu o equívoco, passando a cobrar apenas uma unidade.
Como resultado dessa retificação, os valores cobrados foram reduzidos pela metade, conforme evidenciado pelas faturas atualizadas apresentadas.
Sustenta ser digno de nota que, na contestação, a parte ré reconhece a cobrança em duplicidade e argumenta que a responsabilidade pela informação do referido erro seria do autor.
No entanto, a empresa demandada tinha conhecimento da duplicidade e do erro, uma vez que seus funcionários realizam leituras mensais no local, conhecendo a situação de dois medidores, e ainda assim faturavam três unidades.
Eis o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante dos elementos apresentados nos autos, verificou-se que o imóvel em litígio possui dois pavimentos, térreo e 1º andar.
Sustentou o autor que o imóvel possui apenas um hidrômetro, de nº 70026734, porém, sustenta que a CAGEPA efetuou cobranças distintas para os pavimentos térreo e superior, no período de janeiro de 2019 a setembro de 2021.
Em manifestação, a CAGEPA sustentou que o imóvel continha dois hidrômetros: o de nº A21HW0200678, do térreo e hidrômetro nº A17G555515 do 1º andar.
Esclarece que em 14/03/2019 foi solicitado a ligação de água para o 1º andar, conforme R.A. nº 94205987 e o serviço executado em 11/03/2019, no entanto, o autor nunca informou para a Concessionária que havia desativado a tubulação interna que alimentava o 1º andar, apesar de já existir a ligação com hidrômetro para a referida unidade consumidora, fato este que o consumo sempre excedeu a tarifa mínima de 10m³, conforme se observa do Histórico de Medição e consumo de ligação.
Justifica que por esse motivo, a Concessionária faturava a conta com duas economias, tarifa relativa a 20m³ por se tratar de duas economias e sem excedente de consumo.
Ainda, diz que em 23/09/2021 o autor solicitou uma Revisão de Dados Cadastrais R.A. nº 96060394, executada em 24/29/2021, e a partir de então, a cobrança passou a ser apenas de uma economia e o consumo não mais ultrapassou os 10m³.
Quando da réplica, o autor mudou a versão inicial, dizendo ter restado demonstrado que o imóvel possui dois pavimentos (térreo e primeiro andar), onde chegavam contas de água referente a cada pavimento.
Ora, se chegava contas de água de cada pavimento, lógico que para cada havia um hidrômetro.
Não obstante, o autor traz novo fato, dizendo que no pavimento do 1º andar existia a descrição de duas unidades, ou seja, o autor estava pagando em duplicidade as faturas, dizendo que após o ingresso da demanda, a CAGEPA consertou o erro vindo a cobrar somente uma unidade destinada ao primeiro andar.
Ou seja, existia cobrança tanto para o andar do térreo quanto para o primeiro pavimento.
Ao final, traz a responsabilidade da CAGEPA, sustentando que era de sua ciência a existência de dois medidores, porém, faturavam três unidades.
Muda a versão, dizendo que haviam dois medidores e a CAGEPA faturava por três unidades.
Há de se ver que, em sede de réplica, o autor apresentou novos fundamentos fáticos, o que implica em ofensa ao devido processo legal e ao direito de ampla defesa da parte ré, porque o juiz está adstrito aos limites fixados na inicial no exame e julgamento da causa (art. 141 CPC).
Diante desse cenário, a demanda busca a correção da cobrança indevida, denunciando o conhecimento da empresa requerida sobre a duplicidade e alegando enriquecimento ilícito por parte da mesma.
A análise conjunta das alegações e documentos apresentados não sustenta as pretensões autorais, uma vez que a empresa demandada procedeu corretamente à correção da cobrança após as solicitações do autor.
Nos termos do artigo 188 do Código civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Assim, inexiste suporte fático e probatório para as alegações do autor, sendo mantida a correção unilateral promovida pela demandada.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, de consequência, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade (parágrafo 2º e 3º do artigo 98 do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Areia-PB, data de validação do sistema.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito - 
                                            
22/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
15/08/2023 12:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/07/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/07/2023 11:00 Vara Única de Areia.
 - 
                                            
06/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2023 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/07/2023 11:00 Vara Única de Areia.
 - 
                                            
05/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/05/2023 14:44
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 08/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/05/2023 14:39
Decorrido prazo de ANTONIO DINIZ PEQUENO em 08/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/05/2023 14:39
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
 - 
                                            
08/05/2023 21:51
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
18/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/04/2023 22:05
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
13/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/03/2023 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
06/03/2023 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2023 09:50 Cejusc I - Cível - Areia -TJPB.
 - 
                                            
02/03/2023 09:03
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
01/03/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/03/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/02/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/02/2023 22:45
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/02/2023 14:51
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
15/02/2023 13:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/02/2023 13:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2023 13:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2023 09:50 Cejusc I - Cível - Areia -TJPB.
 - 
                                            
15/02/2023 07:55
Recebidos os autos.
 - 
                                            
15/02/2023 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Areia -TJPB
 - 
                                            
14/02/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/02/2023 19:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS - CPF: *52.***.*61-91 (AUTOR)
 - 
                                            
14/02/2023 09:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2023 20:24
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
10/02/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2022 20:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/12/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2022 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
22/11/2022 12:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834381-18.2023.8.15.2001
Condominio do Edificio Burle Marx
Nicole Maria Lisboa Figueiredo
Advogado: Danilo de Sousa Mota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2023 10:27
Processo nº 0800984-69.2022.8.15.0071
Anneliese Borborema Cunha Lima
Elson da Cunha Lima Filho
Advogado: Humberto de Brito Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 20:20
Processo nº 0833960-28.2023.8.15.2001
Izabelle de Almeida Dias
Energisa Paraiba
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2023 14:19
Processo nº 0827285-25.2018.8.15.2001
Sylar Participacoes e Consultoria em Neg...
Joseph Franklin Barbosa Feitosa
Advogado: Luiz Ronaldo Pereira Ribeiro Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2022 12:56
Processo nº 0827285-25.2018.8.15.2001
Joseph Franklin Barbosa Feitosa
Sylar Participacoes e Consultoria em Neg...
Advogado: Alan Reus Negreiros de Siqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2020 14:11