TJPB - 0800798-42.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800798-42.2018.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Expedidos os alvarás respectivos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800798-42.2018.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias sobre a petição de ID 85544601, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Mantida a controvérsia quanto ao valor condenatório atualizado, REMETA-SE os autos à contadoria judicial para que esta atualize integralmente o valor do débito nos termos da sentença e acórdão (se houver).
EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia depositada judicialmente, visto que incontroversa (ID 85359801).
Retornado os cálculos da contadoria, INTIME-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800798-42.2018.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe para "Cumprimento de Sentença"; 1.
INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 2.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 3.
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 4.
Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2022 21:04
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2022 10:13
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2022 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/09/2022 09:40 Vara Única de Conde.
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30/08/2022 02:42
Decorrido prazo de SYLAR - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:40
Decorrido prazo de DEMETRIUS DOUGLAS DE MIRANDA FONSECA em 29/08/2022 23:59.
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15/08/2022 05:56
Juntada de provimento correcional
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11/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/09/2022 09:40 Vara Única de Conde.
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02/06/2022 08:15
Juntada de petição inicial
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01/06/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 09:49
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/05/2022 14:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/05/2022 10:20 Vara Única de Conde.
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12/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 04:38
Decorrido prazo de SYLAR - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:45
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2022 10:20 Vara Única de Conde.
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19/01/2022 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2022 09:58
Conclusos para despacho
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14/12/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 02:57
Decorrido prazo de SYLAR - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/12/2021 23:59:59.
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05/12/2021 19:23
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2021 04:28
Decorrido prazo de SYLAR - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 17:15
Conclusos para despacho
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28/10/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 10:16
Juntada de diligência
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22/09/2021 12:13
Juntada de Petição de informação
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23/08/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 14:38
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:04
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2021 20:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2021 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2021 07:59
Conclusos para julgamento
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19/06/2021 01:28
Decorrido prazo de SYLAR - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 11:24
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 18:45
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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06/04/2021 21:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2021 20:52
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2021 01:13
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 25/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 11:31
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 09:41
Conclusos para despacho
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21/05/2020 01:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA em 20/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2019 21:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2019 18:56
Conclusos para despacho
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23/10/2019 03:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA em 21/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 14:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/09/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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10/12/2018 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2018 11:25
Conclusos para despacho
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13/11/2018 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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