TJPB - 0800569-86.2017.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 07:55
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800569-86.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCELIO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto por EXEQUENTE: MARCELIO ALVES DE SOUZA.
Em que pese o entendimento exposto pela TR até o momento, sustentando que que cabe ao juiz de origem a admissibilidade recursal, tal entendimento tem evoluído no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, posicionou-se recentemente sobre o tema, conforme precedente.
Verbis: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem-se farta jurisprudência dos Tribunais do país.
Verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TRANSPORTE.
RECURSO INOMINADO PERANTE O JEC.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO NA LEI Nº 9.099/95.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE QUE COMPETE À TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
Interposto recurso inominado perante o Juizado Especial Cível, o primeiro andamento ocorre perante o juízo em que foi processada a demanda, consistindo unicamente na intimação, pela secretaria, da parte contrária para responder.
Este andamento independe de qualquer despacho judicial.
Se o recurso chegou à Turma Recursal, por certo foi cumprido o que a lei determina em seu artigo 42, § 2º (Lei nº 9.099/95).Caberá ao magistrado da Turma Recursal efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado no âmbito do JEC.
Ausência de previsão expressa na Lei 9.099/1990.
Lacuna que viabiliza a incidência supletiva do CPC na omissão da norma específica.
Compatibilidade do Recurso Inominado ao regramento das apelações.
Aplicação do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC: remessa do recurso independente de admissibilidade ao órgão responsável pela sua apreciação.Caráter não vinculante dos Enunciados do FONAJE, os quais possuem aplicabilidade excepcional.
Na omissão da Lei nº 9.099/95, se aplica, supletivamente, o CPC.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: *00.***.*58-21 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 31/07/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO DEIXANDO DE O ENCAMINHAR À TURMA RECURSAL PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGO 1.010, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUBSIDIARIAMENTE À LEI 9.099/95.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000781-35.2021.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.12.2021) (TJ-PR - MS: 00007813520218169000 Foz do Iguaçu 0000781-35.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE PERMITEM RECONHECER A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA PELA PESSOA JURÍDICA.
AUSENTE EMPECILHO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.
ENUNCIADO 166 DO FONAJE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002638-19.2021.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 18.02.2022) (TJ-PR - MS: 00026381920218169000 Maringá 0002638-19.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2022).
Nesse passo, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/02/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELIO ALVES DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:39
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:42
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800569-86.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCELIO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
22/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:09
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2023 17:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2023 09:46
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/07/2023 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 11:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/06/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 09:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:55
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2023 11:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:37
Recebidos os autos
-
10/06/2022 09:37
Juntada de despacho
-
05/05/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2020 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2020 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 11:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/11/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 09:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/11/2020 01:05
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 17/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 15:31
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
29/10/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 14:59
Juntada de Projeto de sentença
-
16/09/2020 10:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/09/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2020 05:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 17:30
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/08/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 19:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2020 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2020 16:14
Juntada de
-
01/05/2020 19:56
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 17:26
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2020 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 10:31
Recebidos os autos
-
20/03/2020 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2018 11:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
26/01/2018 11:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 08:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 00:53
Decorrido prazo de MARCELIO ALVES DE SOUZA em 25/01/2018 23:59:59.
-
12/12/2017 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2017 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 19:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/11/2017 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2017 00:50
Decorrido prazo de MARCELIO ALVES DE SOUZA em 01/11/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2017 12:05
Juntada de cálculos
-
18/10/2017 17:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2017 10:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/09/2017 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2017 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2017 09:21
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2017 11:43
Conclusos para julgamento
-
27/09/2017 11:13
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
27/09/2017 11:12
Audiência una realizada para 27/09/2017 11:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
09/08/2017 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2017 16:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2017 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2017 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2017 13:52
Audiência una designada para 27/09/2017 11:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
17/07/2017 08:33
Audiência una realizada para 17/07/2017 08:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
05/04/2017 15:19
Expedição de Mandado.
-
05/04/2017 09:19
Audiência una designada para 17/07/2017 08:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
05/04/2017 09:16
Audiência una realizada para 05/04/2017 09:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
04/04/2017 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2017 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2017 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2017 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2017 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2017 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2017 08:17
Audiência una designada para 05/04/2017 09:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
26/01/2017 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800942-20.2022.8.15.0071
Francisco de Assis dos Santos
Cagepa Companhia de Agua e Esgoto da Par...
Advogado: Allisson Carlos Vitalino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2022 12:55
Processo nº 0800798-42.2018.8.15.0441
Demetrius Douglas de Miranda Fonseca
Sylar - Construcoes e Empreendimentos Im...
Advogado: Delosmar Domingos de Mendonca Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2018 18:49
Processo nº 0800631-92.2023.8.15.0071
Renato Martins Alves
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Diego Diniz Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2023 11:21
Processo nº 0834256-50.2023.8.15.2001
Roberto Sousa Barreto
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 15:19
Processo nº 0800569-86.2017.8.15.2003
Oi
Marcelio Alves de Souza
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2018 11:08