TJPB - 0810468-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 16:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
21/03/2025 16:48
Determinada diligência
-
21/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:14
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 09:00
Determinada diligência
-
03/02/2025 09:00
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198
-
03/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 06:30
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 06:30
Determinada diligência
-
23/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:08
Juntada de informação
-
09/02/2024 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 00:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810468-41.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
24/01/2024 14:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810468-41.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
22/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:17
Determinada diligência
-
22/01/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:30
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 07:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:59
Juntada de informação
-
10/05/2022 21:47
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844758-87.2019.8.15.2001
Cleni Delgado de Alencar
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2019 17:47
Processo nº 0813890-29.2019.8.15.2001
Espedito Alves Bezerra
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2019 17:41
Processo nº 0802973-72.2024.8.15.2001
Lucius Demetrius Soares Vasconcelos
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 03:26
Processo nº 0834687-89.2020.8.15.2001
Francisco Jose Bezerra de Alcantara
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2020 16:32
Processo nº 0859107-95.2019.8.15.2001
Josefa Felix de Oliveira Cesar
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2019 11:15