TJPB - 0802973-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:06
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIUS DEMETRIUS SOARES VASCONCELOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802973-72.2024.8.15.2001 REPRESENTANTE: LUCIUS DEMETRIUS SOARES VASCONCELOS REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA promovida por Lucius Demetrius Soares Vasconcelos em face de Bradesco Saúde SA.
Atravessou, a parte Promovente, pleito de desistência antes de efetuada a citação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
19/03/2024 09:36
Extinto o processo por desistência
-
19/03/2024 06:57
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 06:53
Juntada de informação
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802973-72.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo CPC é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio altera parte da demanda pelo promovido puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido.
No caso em apreço vejo como adequado se ouvir previamente o promovido antes de decidir sobre a tutela de urgência requerida, entendendo que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido que terá oportunidade de apresentar elementos que possam afastar os requisitos da tutela de urgência pretendida.
Desta forma, e considerando que não há negativa expressa, nem comprovação do valor que o genitor da promovente afirma ter pago ao hospital a fim de garantir sua internação, determino a intimação da parte promovida para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 48 horas.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decidir o pleito antecipatório.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/01/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIUS DEMETRIUS SOARES VASCONCELOS - CPF: *97.***.*50-01 (REPRESENTANTE).
-
22/01/2024 14:13
Determinada diligência
-
22/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 03:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 03:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800783-73.2023.8.15.0061
Maria Soares Souto de Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2023 07:57
Processo nº 0801697-40.2023.8.15.0061
Francisco Pedro Sobrinho
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2023 21:46
Processo nº 0822888-49.2020.8.15.2001
Manoel Mariano Vilarim Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2020 15:55
Processo nº 0844758-87.2019.8.15.2001
Cleni Delgado de Alencar
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2019 17:47
Processo nº 0813890-29.2019.8.15.2001
Espedito Alves Bezerra
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2019 17:41