TJPB - 0827570-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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22/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:23
Juntada de informação
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de LAUDICEA LINS E SILVA SIMPLICIO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ADIEL BENTO SIMPLICIO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827570-42.2023.8.15.2001 AUTOR: ADIEL BENTO SIMPLICIO, LAUDICEA LINS E SILVA SIMPLICIO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO A parte promovida requereu, na petição de ID 107398343, que os seguintes órgãos fossem oficiados para dirimir eventuais dúvidas de natureza técnico-científica: ANS, NatJus e CONITEC.
DEFIRO o pedido.
Assim, determino o encaminhamento dos autos ao NATJUS/TJPB para averiguar o direito e a eficácia científica da realização do tratamento/medicamento perseguido, à ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, da cobertura do medicamento/tratamento requerido e à CONITEC para esclarecer se há recomendação de incorporação do tratamento/medicamento/tecnologia ao Sistema Único de Saúde - SUS. É importanto deixar claro nos ofícios o prazo de 30 dias para resposta.
Após, decorrido o prazo, com ou sem retorno dos ofícios, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** URGENTE Petição Inicial 23051113461715000000068946093 Procuração Procuração 23051113461861100000068946096 RG Laudicea Documento de Identificação 23051113462009500000068946100 RG Adiel Documento de Identificação 23051113462155100000068946103 Cartão GEAP Outros Documentos 23051113462292600000068946107 Certidão de Interdição Documento de Comprovação 23051113462446500000068946117 Prontuário Médico Informações Prestadas 23051113462578800000068946122 Exames médicos Adiel Informações Prestadas 23051113462727500000068946580 Laudo Médico Adiel Documento de Comprovação 23051113462910000000068946588 Despacho Despacho 23051115525405800000068950406 Expediente Expediente 23051115525405800000068950406 Resposta ao despacho e documentações requeridas Resposta 23051314255024900000069025104 Laudo medico Documento de Comprovação 23051314255552900000069025126 NEGATIVA DA GEAP Documento de Comprovação 23051314255645500000069025131 PROVAS SOBRE ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR Outros Documentos 23051314255745300000069025139 Decisão Decisão 23051613493832100000069065344 Mandado Mandado 23051706152740600000069162953 Intimação Intimação 23051706155964900000069162954 Decisão Decisão 23051613493832100000069065344 Diligência Diligência 23051810572670600000069247150 GEAP Devolução de Mandado 23051810572705300000069247597 Contestação Contestação 23060619135828700000070133163 KIT PROCURAÇÃO - 24.05.2023 Procuração 23060619135906200000070133164 Anexo I - Ficha financeira Documento de Comprovação 23060619140036100000070133166 Anexo II - Cadastro do beneficiário Documento de Comprovação 23060619140099600000070133167 Anexo III - Termo de adesão Documento de Comprovação 23060619140165000000070133169 Anexo IV - Histórico de cálculo do beneficiário Documento de Comprovação 23060619140312300000070133170 Anexo V - Regulamentos Geap clássico - 2023 Documento de Comprovação 23060619140378400000070133171 Anexo VI - Solicitação e admissão no ID Documento de Comprovação 23060619140494100000070133173 Anexo VII - Autorizações ID - Média complexidade Documento de Comprovação 23060619140629500000070133174 Anexo VIII - Registro de atendimento - 06.09.2022 Documento de Comprovação 23060619140758800000070134175 Anexo IX - Autorizações ID - Alta complexidade-1-35 Documento de Comprovação 23060619140830400000070134179 Anexo IX - Autorizações ID - Alta complexidade_compressed-36-70 Documento de Comprovação 23060619140954200000070134185 Anexo X - Solicitação de internação - HNSN Documento de Comprovação 23060619141072900000070134176 Anexo XI - Internação hospitalar Documento de Comprovação 23060619141144100000070134190 Anexo XII - Registro de atendimento - 03.05 Documento de Comprovação 23060619141211400000070134191 Anexo XIII - Registro de atendimento - 05.05 Documento de Comprovação 23060619141278100000070134192 Anexo XIV - Registro de atendimento - 12.05 Documento de Comprovação 23060619141350800000070134194 Anexo XV - Notificação extrajudicial - Adiel Bento Simplício_compressed Documento de Comprovação 23060619141415400000070134199 Anexo XVI - Documentos comprovando o cumprimento da liminar Documento de Comprovação 23060619141552100000070134195 Ato Normativo_011_14 - Atenção Domiciliar Documento de Comprovação 23060619141629600000070134196 Ato_Normativo_011_15_Política Domiciliar Documento de Comprovação 23060619141658600000070134197 Servidor Público Federal - Portal da transparência Documento de Comprovação 23060619141696000000070134198 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23060711342300000000070168160 0813837-95.2023.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 23060711342300000000070168161 Resposta ao despacho Id. 73376228 Petição 23060717000197700000070192319 Valor das custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23060717000623900000070192323 BOLETO PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 23060717000751000000070193030 BOLETO GEAP ABRIL Documento de Comprovação 23060717000821900000070193038 Comprovante de pagamento do plano de saúde Documento de Comprovação 23060717000892800000070193054 Comprovante de pagamento do plano de saúde Documento de Comprovação 23060717000955300000070193056 Comprovante de pagamento do plano de saúde Documento de Comprovação 23060717001015800000070193059 CONTA DE ENERGIA 1 Documento de Comprovação 23060717001093300000070193060 CONTA DE ENERGIA 2 Documento de Comprovação 23060717001158500000070193064 CONTA ENERGIA 3 Documento de Comprovação 23060717001229500000070193067 comprovante de renda Documento de Comprovação 23060717001313800000070193734 comprovante de renda MARÇO Documento de Comprovação 23060717001380700000070193756 Decisão Decisão 23061522413197600000070356520 Intimação Intimação 23061606202903800000070508648 Decisão Decisão 23061522413197600000070356520 Pedido de guia de custas com valor atualizado Petição 23062208553769500000070759139 Petição Petição 23070515053571500000071291281 Petição Petição 23072615191246400000072195209 ADIEL BENTO - Óbito Documento de Comprovação 23072615191315400000072195211 Decisão Decisão 23072911204136800000072290431 Intimação Intimação 23073109243892200000072349592 Decisão Decisão 23072911204136800000072290431 HABILITAÇÃO SUCESSORES Petição 23082115052031600000073421295 CNH Klaudiel Documento de Identificação 23082115052110900000073421296 RG Kaline Documento de Identificação 23082115052181600000073421298 RG Katia Documento de Identificação 23082115052287400000073421302 RG Kelner Documento de Identificação 23082115052350200000073421303 Decisão Decisão 23090611143930600000074138087 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23111609381200000000077360219 0813837-95.2023.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 23111609381200000000077360220 Outros Documentos Outros Documentos 24011109003553000000079198210 Decisão Decisão 24012215164514500000079537362 Decisão Decisão 24012215164514500000079537362 Comprovante do pagamento das custas Documento de Comprovação 24022611435355000000080636958 Decisão Decisão 24040914353615500000083175636 Decisão Decisão 24040914353615500000083175636 Custas processuais pagas Outros Documentos 24041809572289800000083663131 Decisão Decisão 24070115070165500000087280267 Intimação Intimação 24070208183591100000087309521 Intimação Intimação 24070208183591100000087309521 Intimação Intimação 24083009043995600000093534604 Intimação Intimação 24083009043995600000093534604 Petição Petição 24091710210348400000094437360 Resposta Resposta 24092420324890900000094865498 Decisão Decisão 25020318162011600000100584094 Petição Petição 25020719272581000000100882473 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23051613493832100000069065344, Intimação: 23061606202903800000070508648, Mandado: 23051706152740600000069162953, Intimação: 23051706155964900000069162954, Resposta: 23051314255024900000069025104, Documento de Comprovação: 23051314255552900000069025126, Documento de Comprovação: 23051314255645500000069025131, Outros Documentos: 23051314255745300000069025139, Procuração: 23051113461861100000068946096, Petição Inicial: 23051113461715000000068946093] -
18/06/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:20
Juntada de informação
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17/06/2025 21:53
Deferido o pedido de
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17/06/2025 21:53
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2025 21:53
Determinada diligência
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06/03/2025 06:37
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de LAUDICEA LINS E SILVA SIMPLICIO em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ADIEL BENTO SIMPLICIO em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:04
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827570-42.2023.8.15.2001 AUTOR: ADIEL BENTO SIMPLICIO, LAUDICEA LINS E SILVA SIMPLICIO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL e REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS proposta por ADIEL BENTO SIMPLICIO e LAUDICEA LINS E SILVA SIMPLICIO, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, objetivando tratamento por HOME CARE.
Concedida a antecipação de tutela, ID 73271011.
Contestação, ID 74424850.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu perícia (ID 100414364), enquanto a promovente requereu prova testemunhal e documental (ID 100880051).
DECIDO.
Inicialmente, verifico que, por ora, não é o caso de julgamento antecipado, considerando que a controvérsia dos fatos demanda alguns esclarecimentos, razão pela qual passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.
PRELIMINARES: 1.1.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão da gratuidade de justiça sob o argumento de que a ré demonstra um recebimento de ganhos líquidos que superam quatro mil reais. É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se pretende aniquilar é do impugnante.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017.
Grifo nosso).
No caso dos autos, a simples alegação do promovido no sentido de que o autor não faz jus à gratuidade judiciária não é suficiente para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório.
Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. 2. ÔNUS DA PROVA Com base no art. 373 do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, reconheço a inversão do ônus da prova em favor da autora, considerando sua hipossuficiência técnica e econômica em relação às rés.
Assim, caberá à ré demonstrar: a) A inexistência de falha na prestação de serviços; b) Que o atendimento solicitado foi disponibilizado dentro dos prazos regulamentares; c) Que não houve nexo causal entre a conduta omissiva e os danos alegados.
Ao autor, compete a comprovação do dano alegado e a extensão do prejuízo psicológico, por meio de documentação e demais elementos de prova. 3.
DO REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS Os pedidos das partes para produção foram feitos de forma genérica, sem especificar quais provas exatamente pretendiam produzir e a real necessidade de cada uma delas.
A promovida requereu perícia, ID 100414364, entretanto, não especifica o tipo de perícia, afinal, ao ID 76651991, houve a informação de que o autor faleceu.
Por outro lado, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental, porém, não especifica a necessidade destas provas e, tampouco, quais documentos pretende utilizar como prova.
DISPOSITIVO Isto posto, diante das considerações elencadas acima, e com fulcro no art. 357, caput, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação à justiça gratuita; fixo a inversão do ônus da prova para as partes promovidas e dou como saneado o feito, razão pela qual: Determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes (§1º do artigo 357 do CPC), ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Considerando o princípio da vedação da decisão surpresa e a inversão do ônus da prova realizada neste ato, ficam as promovidas intimadas para, também no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se desejam a produção de outras provas ainda não especificadas e suas relevâncias ao resultado do processo.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** URGENTE Petição Inicial 23051113461715000000068946093 Procuração Procuração 23051113461861100000068946096 RG Laudicea Documento de Identificação 23051113462009500000068946100 RG Adiel Documento de Identificação 23051113462155100000068946103 Cartão GEAP Outros Documentos 23051113462292600000068946107 Certidão de Interdição Documento de Comprovação 23051113462446500000068946117 Prontuário Médico Informações Prestadas 23051113462578800000068946122 Exames médicos Adiel Informações Prestadas 23051113462727500000068946580 Laudo Médico Adiel Documento de Comprovação 23051113462910000000068946588 Despacho Despacho 23051115525405800000068950406 Expediente Expediente 23051115525405800000068950406 Resposta ao despacho e documentações requeridas Resposta 23051314255024900000069025104 Laudo medico Documento de Comprovação 23051314255552900000069025126 NEGATIVA DA GEAP Documento de Comprovação 23051314255645500000069025131 PROVAS SOBRE ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR Outros Documentos 23051314255745300000069025139 Decisão Decisão 23051613493832100000069065344 Mandado Mandado 23051706152740600000069162953 Intimação Intimação 23051706155964900000069162954 Decisão Decisão 23051613493832100000069065344 Diligência Diligência 23051810572670600000069247150 GEAP Devolução de Mandado 23051810572705300000069247597 Contestação Contestação 23060619135828700000070133163 KIT PROCURAÇÃO - 24.05.2023 Procuração 23060619135906200000070133164 Anexo I - Ficha financeira Documento de Comprovação 23060619140036100000070133166 Anexo II - Cadastro do beneficiário Documento de Comprovação 23060619140099600000070133167 Anexo III - Termo de adesão Documento de Comprovação 23060619140165000000070133169 Anexo IV - Histórico de cálculo do beneficiário Documento de Comprovação 23060619140312300000070133170 Anexo V - Regulamentos Geap clássico - 2023 Documento de Comprovação 23060619140378400000070133171 Anexo VI - Solicitação e admissão no ID Documento de Comprovação 23060619140494100000070133173 Anexo VII - Autorizações ID - Média complexidade Documento de Comprovação 23060619140629500000070133174 Anexo VIII - Registro de atendimento - 06.09.2022 Documento de Comprovação 23060619140758800000070134175 Anexo IX - Autorizações ID - Alta complexidade-1-35 Documento de Comprovação 23060619140830400000070134179 Anexo IX - Autorizações ID - Alta complexidade_compressed-36-70 Documento de Comprovação 23060619140954200000070134185 Anexo X - Solicitação de internação - HNSN Documento de Comprovação 23060619141072900000070134176 Anexo XI - Internação hospitalar Documento de Comprovação 23060619141144100000070134190 Anexo XII - Registro de atendimento - 03.05 Documento de Comprovação 23060619141211400000070134191 Anexo XIII - Registro de atendimento - 05.05 Documento de Comprovação 23060619141278100000070134192 Anexo XIV - Registro de atendimento - 12.05 Documento de Comprovação 23060619141350800000070134194 Anexo XV - Notificação extrajudicial - Adiel Bento Simplício_compressed Documento de Comprovação 23060619141415400000070134199 Anexo XVI - Documentos comprovando o cumprimento da liminar Documento de Comprovação 23060619141552100000070134195 Ato Normativo_011_14 - Atenção Domiciliar Documento de Comprovação 23060619141629600000070134196 Ato_Normativo_011_15_Política Domiciliar Documento de Comprovação 23060619141658600000070134197 Servidor Público Federal - Portal da transparência Documento de Comprovação 23060619141696000000070134198 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23060711342300000000070168160 0813837-95.2023.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 23060711342300000000070168161 Resposta ao despacho Id. 73376228 Petição 23060717000197700000070192319 Valor das custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23060717000623900000070192323 BOLETO PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 23060717000751000000070193030 BOLETO GEAP ABRIL Documento de Comprovação 23060717000821900000070193038 Comprovante de pagamento do plano de saúde Documento de Comprovação 23060717000892800000070193054 Comprovante de pagamento do plano de saúde Documento de Comprovação 23060717000955300000070193056 Comprovante de pagamento do plano de saúde Documento de Comprovação 23060717001015800000070193059 CONTA DE ENERGIA 1 Documento de Comprovação 23060717001093300000070193060 CONTA DE ENERGIA 2 Documento de Comprovação 23060717001158500000070193064 CONTA ENERGIA 3 Documento de Comprovação 23060717001229500000070193067 comprovante de renda Documento de Comprovação 23060717001313800000070193734 comprovante de renda MARÇO Documento de Comprovação 23060717001380700000070193756 Decisão Decisão 23061522413197600000070356520 Intimação Intimação 23061606202903800000070508648 Decisão Decisão 23061522413197600000070356520 Pedido de guia de custas com valor atualizado Petição 23062208553769500000070759139 Petição Petição 23070515053571500000071291281 Petição Petição 23072615191246400000072195209 ADIEL BENTO - Óbito Documento de Comprovação 23072615191315400000072195211 Decisão Decisão 23072911204136800000072290431 Intimação Intimação 23073109243892200000072349592 Decisão Decisão 23072911204136800000072290431 HABILITAÇÃO SUCESSORES Petição 23082115052031600000073421295 CNH Klaudiel Documento de Identificação 23082115052110900000073421296 RG Kaline Documento de Identificação 23082115052181600000073421298 RG Katia Documento de Identificação 23082115052287400000073421302 RG Kelner Documento de Identificação 23082115052350200000073421303 Decisão Decisão 23090611143930600000074138087 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23111609381200000000077360219 0813837-95.2023.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 23111609381200000000077360220 Outros Documentos Outros Documentos 24011109003553000000079198210 Decisão Decisão 24012215164514500000079537362 Decisão Decisão 24012215164514500000079537362 Comprovante do pagamento das custas Documento de Comprovação 24022611435355000000080636958 Decisão Decisão 24040914353615500000083175636 Decisão Decisão 24040914353615500000083175636 Custas processuais pagas Outros Documentos 24041809572289800000083663131 Decisão Decisão 24070115070165500000087280267 Intimação Intimação 24070208183591100000087309521 Intimação Intimação 24070208183591100000087309521 Intimação Intimação 24083009043995600000093534604 Intimação Intimação 24083009043995600000093534604 Petição Petição 24091710210348400000094437360 Resposta Resposta 24092420324890900000094865498 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Resposta: 24092420324890900000094865498, Petição: 24091710210348400000094437360, Intimação: 24083009043995600000093534604, Intimação: 24083009043995600000093534604, Intimação: 24070208183591100000087309521, Intimação: 24070208183591100000087309521, Decisão: 24070115070165500000087280267, Outros Documentos: 24041809572289800000083663131, Decisão: 24040914353615500000083175636, Decisão: 24040914353615500000083175636] -
03/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:16
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2025 18:16
Determinada diligência
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03/02/2025 18:16
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
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03/02/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 20:32
Juntada de Petição de resposta
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17/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:38
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
30/08/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ADIEL BENTO SIMPLICIO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de LAUDICEA LINS E SILVA SIMPLICIO em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. -
02/07/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:07
Determinada diligência
-
01/07/2024 15:02
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2024 00:47
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827570-42.2023.8.15.2001 REQUERENTE: ADIEL BENTO SIMPLICIO, LAUDICEA LINS E SILVA SIMPLICIO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO De acordo com o Painel PJE, apenas a 2ª parcela das custas foi paga: INTIME a parte autora para se pagar ou comprovar que já o fez no prazo de 5 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24022611435355000000080636958, Decisão: 24012215164514500000079537362, Decisão: 24012215164514500000079537362, Outros Documentos: 24011109003553000000079198210, Documento de Comprovação: 23111609381200000000077360220, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23111609381200000000077360219, Decisão: 23090611143930600000074138087, Documento de Identificação: 23082115052350200000073421303, Documento de Identificação: 23082115052287400000073421302, Documento de Identificação: 23082115052181600000073421298] -
09/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:35
Determinada diligência
-
04/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ADIEL BENTO SIMPLICIO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de LAUDICEA LINS E SILVA SIMPLICIO em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:33
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827570-42.2023.8.15.2001 REQUERENTE: ADIEL BENTO SIMPLICIO, LAUDICEA LINS E SILVA SIMPLICIO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Defiro o pedido de habilitação.
Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos o comprovante de pagamento da 2ª parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da ação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24011109003553000000079198210, Documento de Comprovação: 23111609381200000000077360220, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23111609381200000000077360219, Decisão: 23090611143930600000074138087, Documento de Identificação: 23082115052350200000073421303, Documento de Identificação: 23082115052287400000073421302, Documento de Identificação: 23082115052181600000073421298, Documento de Identificação: 23082115052110900000073421296, Petição: 23082115052031600000073421295, Decisão: 23072911204136800000072290431] -
22/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:16
Determinada diligência
-
22/01/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 15:16
Deferido o pedido de
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11/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ADIEL BENTO SIMPLICIO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de LAUDICEA LINS E SILVA SIMPLICIO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 01:37
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:14
Determinada diligência
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04/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ADIEL BENTO SIMPLICIO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de LAUDICEA LINS E SILVA SIMPLICIO em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2023 11:20
Determinada diligência
-
27/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:52
Decorrido prazo de ADIEL BENTO SIMPLICIO em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:51
Decorrido prazo de LAUDICEA LINS E SILVA SIMPLICIO em 29/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:07
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
22/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 22:41
Determinada diligência
-
15/06/2023 22:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADIEL BENTO SIMPLICIO - CPF: *32.***.*58-20 (REQUERENTE)
-
12/06/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 02:28
Decorrido prazo de LAUDICEA LINS E SILVA SIMPLICIO em 26/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:28
Decorrido prazo de ADIEL BENTO SIMPLICIO em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:09
Decorrido prazo de LAUDICEA LINS E SILVA SIMPLICIO em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:53
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/05/2023 10:57.
-
19/05/2023 05:07
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 06:15
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:49
Determinada diligência
-
16/05/2023 13:49
Deferido o pedido de
-
16/05/2023 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2023 14:25
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
11/05/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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