TJPB - 0835166-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 16:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
21/03/2025 16:48
Determinada diligência
-
21/03/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 16:48
Deferido o pedido de
-
21/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:14
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 08:28
Processo Desarquivado
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30/12/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835166-14.2022.8.15.2001 AUTOR: CARLOS FREIRE RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070504585272200000057220238 Doc. 01 - CNH_RG_CPF_COMP DE ENDEREÇO Documento de Identificação 22070504585369600000057220239 Doc. 02 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 22070504585444400000057220240 Doc. 03 - CUSTAS PDF Outros Documentos 22070504585515700000057220241 Doc. 04 - COMP.
DE RENDA Outros Documentos 22070504585581900000057220242 Doc. 05 - EFETIVAÇÃO - CADASTRO PARTICIPANTE BENEFICIARIO DO PASEP Outros Documentos 22070504585653100000057220243 Doc. 06 - EXTRATO DO PASEP Outros Documentos 22070504585735400000057220244 Doc. 07 - MICROFILMAGENS Outros Documentos 22070504585813200000057220245 Doc. 08 - LAUDO E ANALISE Outros Documentos 22070504585889300000057220246 Doc. 09 - CGU - Relatório de Auditoria PIS-PASEP Outros Documentos 22070504585980900000057220247 Doc. 10 - TJPB - IRDR - Acórdão - PASEP (02.08.2021) Documento Jurisprudência 22070504590047200000057220248 Doc. 11 - TJPB - IRDR - Certidão de julgamento - 0812604-05.2019.8.15.0000 Outros Documentos 22070504590116100000057220249 Doc. 12 - TJPB - Sentença Paradigma - 0847282-57.2019.8.15.2001 Documento Jurisprudência 22070504590181200000057220250 Doc. 13 - TJPB - Sentença Paradigma - 0847958-05.2019.8.15.2001 Documento Jurisprudência 22070504590250100000057220251 Decisão Decisão 22070614103517600000057243477 Expediente Expediente 22070614103844300000057303838 Comunicações Comunicações 22070705144017600000057324345 Expediente Expediente 22070718580218500000057373461 Expediente Expediente 22080113503687900000058246062 Despacho Despacho 22081009252411900000058562225 Expediente Expediente 22070614103517600000057243477 Decisão Decisão 22122813575352900000063884798 Decisão Decisão 24012215081706300000079536579 Decisão Decisão 24012215081706300000079536579 Manifestacao.
Justica Gratuita Petição 24020609490807000000080172594 Doc. 01 - GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020609490890200000080172597 Doc. 02 - EXTRATO BANCARIO DEZ - JAN - FEV Documento de Comprovação 24020609490968300000080172598 Decisão Decisão 24021614501651700000080573172 Expediente Expediente 24021907583146700000080630601 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24030810425640900000081654816 HABILITACAO_Parte161 Documento de Comprovação 24030810425684500000081654819 KIT HAB BB PB_red Procuração 24030810425753100000081654821 Contestação Contestação 24030812385900300000081668251 2.MICROFICHAS Outros Documentos 24030812390031100000081668253 3.TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS 10262156552_-_CARLOS_FREIRE_RIBEIRO_-_108725013 Outros Documentos 24030812390114400000081668254 4.EXTRATO_ON-LINE Outros Documentos 24030812390179700000081668255 5.
PROVAS DA DEFESA Outros Documentos 24030812390262500000081668258 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031211412427400000081828954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031211412427400000081828954 Réplica Réplica 24040821392273700000083135492 RESP-1895936-2023-09-21 Documento Jurisprudência 24040821392350800000083135493 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040911502157500000083173694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040911502157500000083173694 Especificar provas. autor Petição 24050314305246300000084449647 MANIFESTAÇÃO Petição 24050915131365500000084759303 Decisão Decisão 24052419185637800000085563481 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24052716195850600000085652737 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24052716195921800000085652739 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24052716195993500000085652740 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24052716200072900000085652741 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24052716200142500000085652742 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24052716200214000000085652743 PIS PASEP Documento de Comprovação 24052716200289800000085652744 Petição Petição 24061113491804100000086357984 Petição Petição 24091014420065600000094103971 Mandado Mandado 24092409435011300000094811793 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24100813470493200000095567355 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24100813470493200000095567355, Mandado: 24092409435011300000094811793, Petição: 24091014420065600000094103971, Petição: 24061113491804100000086357984, Documento de Comprovação: 24052716200289800000085652744, Documento de Comprovação: 24052716200214000000085652743, Documento de Comprovação: 24052716200142500000085652742, Documento de Comprovação: 24052716200072900000085652741, Documento de Comprovação: 24052716195993500000085652740, Documento de Comprovação: 24052716195921800000085652739] -
18/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:59
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 11:59
Determinada diligência
-
14/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS FREIRE RIBEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:24
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835166-14.2022.8.15.2001 AUTOR: CARLOS FREIRE RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Na petição de ID 90198785, a parte promovida requereu perícia técnica.
DEFIRO o pedido e NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico) e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24050915131365500000084759303, Petição: 24050314305246300000084449647, Ato Ordinatório: 24040911502157500000083173694, Ato Ordinatório: 24040911502157500000083173694, Documento Jurisprudência: 24040821392350800000083135493, Réplica: 24040821392273700000083135492, Ato Ordinatório: 24031211412427400000081828954, Ato Ordinatório: 24031211412427400000081828954, Outros Documentos: 24030812390262500000081668258, Outros Documentos: 24030812390179700000081668255] -
24/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:18
Determinada diligência
-
24/05/2024 19:18
Nomeado perito
-
24/05/2024 19:18
Deferido o pedido de
-
24/05/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835166-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 21:39
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0835166-14.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FREIRE RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Polo ativo, para no prazo de 15 dias, impugnar à peça contestatória.
Advogado: JORDAN VITOR FONTES BARDUINO OAB: PB27854 Endereço: desconhecido Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço: , NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-000 João Pessoa, 12 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
12/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS FREIRE RIBEIRO - CPF: *86.***.*46-00 (AUTOR).
-
16/02/2024 14:50
Determinada diligência
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15/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:31
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835166-14.2022.8.15.2001 AUTOR: CARLOS FREIRE RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
Tendo em vista que a parte autora requereu a gratuidade de justiça, determino, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
22/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:08
Determinada diligência
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22/01/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 11:57
Conclusos para decisão
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28/12/2022 13:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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28/12/2022 08:07
Conclusos para decisão
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04/09/2022 10:15
Decorrido prazo de JORDAN VITOR FONTES BARDUINO em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 13:34
Decorrido prazo de CARLOS FREIRE RIBEIRO em 24/08/2022 23:59.
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12/08/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 00:21
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 00:11
Decorrido prazo de CARLOS FREIRE RIBEIRO em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 05:14
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS FREIRE RIBEIRO (*86.***.*46-00).
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06/07/2022 14:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/07/2022 05:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2022 04:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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