TJPB - 0802255-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 01:31
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:29
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 10:29
Homologado o pedido
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16/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
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04/06/2024 02:00
Decorrido prazo de JENNIFF EMMANUELLE DE OLIVEIRA MENDONCA em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de JENNIFF EMMANUELLE DE OLIVEIRA MENDONCA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:53
Juntada de Petição de procuração
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19/03/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 08:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802255-75.2024.8.15.2001 AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA RÉU: JENNIFF EMMANUELLE DE OLIVEIRA MENDONÇA Vistos, etc.
No que se refere ao procedimento da ação monitória, ressalte-se que, em tese, é incompatível com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início, levando em consideração que, por expressa determinação legal, o réu deverá ser citado para cumprir o mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer de pronto.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, deixo de designar audiência de conciliação.
Nos termos do art. 701 do C.P.C, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer. 1 - EXPEÇA MANDADO DE PAGAMENTO, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: a) pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do C.P.C.
Cientifique, o promovido, no ato citatório, de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do C.P.C. 2 – Apresentados embargos monitórios, intime o promovente para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias; Observo ainda, que embora conste nos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, e também o reconhecimento do adimplemento pelo sistema de custas do TJ/PB, consta equivocadamente a pendência de pagamento no P.j.e.
Nessa feita, solicito a abertura de chamado junto a DITEC com intuito de sanar a problemática – ATENÇÃO.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19).
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:17
Determinada a citação de JENNIFF EMMANUELLE DE OLIVEIRA MENDONCA - CPF: *00.***.*99-23 (REU)
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22/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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21/01/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA (01.***.***/0001-08).
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19/01/2024 11:07
Declarada incompetência
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19/01/2024 11:07
Determinada a redistribuição dos autos
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18/01/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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