TJPB - 0000459-05.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que os exequentes, ora promovidos, requereram o cumprimento de sentença relativamente à condenação de Manuel Gonçalves de Oliveira Neto, ora autor, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme sentença de Id nº 63062615.
Instado a se manifestar sobre a inércia do executado, a parte exequente requereu a penhora de valores no Id nº 113874559, cujo pedido foi deferido pelo despacho de Id nº 113961715.
Pois bem.
Chamo o feito à boa ordem para tornar sem efeito o despacho de Id nº 113961715, porquanto não seja possível a penhora de valores em face do autor, uma vez que o crédito almejado pelos exequentes encontra-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Nos termos da legislação aplicável, o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, terá as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se tais obrigações passado esse prazo sem a demonstração requerida.
Noutra senda, relativamente ao pedido de revogação da justiça gratuita, é sabido que a assistência judiciária concedida pode ser revogada a qualquer momento, desde que haja indícios de que o beneficiário possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da própria mantença ou de sua família.
No entanto, verifica-se que os exequentes, ora promovidos, não se desincumbiram do ônus de comprovar modificação na condição econômica de Manuel Gonçalves de Oliveira Neto, ora promovente, capaz de ensejar a revogação da gratuidade judiciária ou a exigibilidade da obrigação de sucumbência.
Destarte, indefiro o pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida ao promovente formulado no Id nº 85205577.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000459-05.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente , pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção do feito João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000459-05.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 11:14
Baixa Definitiva
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05/12/2023 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2023 11:14
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MYLENA MAGALHAES LACERCA CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES DE OLIVEIRA NETO em 28/11/2023 23:59.
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30/10/2023 08:35
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:32
Conhecido o recurso de MANOEL GONCALVES DE OLIVEIRA NETO (APELANTE) e não-provido
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17/10/2023 22:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 22:22
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2023 01:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:29
Juntada de Petição de resposta
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22/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 06:58
Conclusos para despacho
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27/05/2023 08:42
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 07:42
Conclusos para despacho
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04/05/2023 07:42
Juntada de Certidão
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03/05/2023 18:28
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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