TJPB - 0800488-06.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 12:37
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de IRANI MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE UNIÃO BENEFICENTE DE AREIA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:49
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE (113) 0800488-06.2023.8.15.0071 [Posse] AUTOR: IRANI MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA REU: SOCIEDADE UNIÃO BENEFICENTE DE AREIA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO IRANI MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA ingressou com a presente AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE em face da SOCIEDADE UNIÃO BENEFICENTE DE AREIA, devidamente qualificados nos autos.
Em exordial, a autora afirma que João Lucindo de Oliveira, seu pai, fundou a Sociedade União Beneficente de Areia nos anos 1950, com o objetivo de ajudar os associados na compra de remédios e caixão quando algum dos sócios falecia.
Disse que João Lucindo comprou uma casa situada na Rua Antônio Benvindo, nº 29, para a sociedade, com o objetivo de que a renda do aluguel desse maior suporte financeiro aos associados.
Todavia, precisou se mudar para João Pessoa por questões de saúde e, por descuidos e má administração da Associação, a casa foi perdida em uma ação de usucapião.
Alega que após a morte de seu pai, decidiu atender a sua vontade e deixou que os aluguéis de sua casa, recebida por herança, situada na Rua Coelho Lisboa, nº 42, fosse destinado a ajudar as pessoas.
Todavia, disse que a sociedade deixou de ter caráter filantrópico e que o seu presidente beneficiava apenas sua família e partilhava o dinheiro entre os membros da sociedade.
Por afirmar que estava sendo enganada, requereu a reintegração de posse do imóvel em seu favor.
Acostou Vídeos Whatsapp (id. 74888068, id. 74888069, id. 74888070 e id. 74888071).
Juntou documentos.
Em decisão proferida por este juízo, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Por outro lado, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, por insuficiência de provas aptas a demonstrar a propriedade do imóvel, a posse injusta de terceiro e individualização do imóvel (id. 75042098).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, em que alegou como preliminar a inépcia da inicial, por não ter sido juntado qualquer documento comprobatório das alegações feitas.
No mérito, requereu que fosse julgado improcedente o pedido (id. 77799353).
Juntou documentos.
Em seguida, a autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos apresentados na contestação (id. 79459241). Áudios Whatsapp (id. 79457971 e id. 79457973).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A demandada pede o reconhecimento da inépcia da inicial, ante a insuficiência de provas juntadas pela parte autora. “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; ... § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si” Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil/2015, revelando-se apta ao conhecimento do pedido e ao regular prosseguimento do feito, possibilitando o contraditório e da ampla defesa, tanto que os pedidos deduzidos foram impugnados especificamente pela parte adversa.
Verifico também que não estão presentes as circunstâncias do art. 330, do CPC/2015, que traz as hipóteses de petição inicial inepta.
Assim, afasto a preliminar trazida e passo ao exame do mérito.
A ação de imissão na posse, consoante definição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, é a ação real de quem tem título legítimo para imitir-se na posse de bem, em decorrência do exercício do direito de sequela do direito real, para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa (Código Civil comentado, 5ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 849).
Portanto, a imissão na posse baseia-se em que detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido a posse.
Essa ação de direito real tem como requisitos a existência de título de propriedade e o fato de nunca haver o proprietário gozado ou fruído da posse.
Segue pelo rito comum, encontrando guarida no art. 1.228 do Código Civil de 2002.
Sobre o direito de preservação da posse assim dispõe a Lei civil: “Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.” No mesmo sentido é a regra do art. 560 do CPC.
In verbis: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” A ação reivindicatória tem como pressupostos a prova da propriedade, a individuação da coisa e a posse injusta do reivindicado.
No caso dos autos, a parte autora não juntou nenhuma prova capaz de demonstrar ter a propriedade do imóvel objeto desta ação.
Não foi apresentada nenhuma escritura pública ou qualquer outro título apto a fazer essa comprovação.
A demandante trouxe aos autos apenas áudios e vídeos do aplicativo “Whatsapp”, que têm baixa relevância probatória, afinal, os depoimentos que ali constam não foram colhidos em juízo.
Além disso, grande parte do seu conteúdo é referente ao suposto desvirtuamento da finalidade da Sociedade União Beneficente de Areia, que estaria sendo utilizada para fins pessoais.
Todavia, isso não é objeto dessa ação.
Sendo assim, não foi capaz de atestar que o imóvel localizado na Rua Coelho Lisboa, nº 42, é de propriedade de Irani Maria de Oliveira Ferreira.
Consequentemente, a demandante não conseguiu provar que a posse do imóvel, exercida pelo demandado, é injusta.
Some-se a isso o fato de que a propriedade não foi devidamente individualizada.
Não foi determinada com precisão sua localização, com o número de localização e bairro, constando apenas o nome da rua.
Nem mesmo fotografias do referido imóvel foram juntadas aos autos, não sendo possível atestar sua aparência física.
Sendo assim, estando ausentes os pressupostos da ação, a improcedência do pedido é medida impositiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS – POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não restando comprovada a posse injusta em relação ao imóvel objeto da demanda, requisito previsto em Lei, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.
Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08298824020148230010 0829882-40.2014.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 21/05/2020, p.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE DO BEM.
FALTA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0364864-39.2012.8.05.0001, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 15/03/2016 ) (TJ-BA - APL: 03648643920128050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2016)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno a promovente ao adimplemento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do NCPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem.
Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos.
Areia-PB, data de validação do sistema.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
22/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 23:38
Juntada de Petição de resposta
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14/12/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MOREIRA DA SILVEIRA GONCALVES em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 11:31
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 08:19
Juntada de Petição de carta
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27/07/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRANI MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *44.***.*81-68 (AUTOR).
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05/07/2023 09:43
Indeferido o pedido de IRANI MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *44.***.*81-68 (AUTOR)
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17/06/2023 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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