TJPB - 0803864-58.2022.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de RAYSSA RAFAELLA LEITE BATISTA em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:37
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 22:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803864-58.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: RAYSSA RAFAELLA LEITE BATISTA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, constatando-se a inexistência de valores penhorados.
Intime-se a Promovente/Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/02/2025 05:33
Determinada diligência
-
01/02/2025 05:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803864-58.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: RAYSSA RAFAELLA LEITE BATISTA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Não conheço da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 97305722 (repetido no ID 97306753), ante a sua intempestividade.
Com efeito, a Executada foi intimada para pagar ou apresentar impugnação no dia 12.06.2024, conforme expedientes do sistema, expirando o prazo para defesa em 04.07.2024.
No entanto, a Impugnação somente foi protocolada em 24.07.2024, portanto, a destempo.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Atualize a Exequente o valor da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se possa efetuar o bloqueio de valores pelo SISBAJUD.
João Pessoa, 03 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803864-58.2022.8.15.2003 AUTOR: RAYSSA RAFAELLA LEITE BATISTA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Intime-se a Ré/Executada para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
10/06/2024 14:43
Determinada diligência
-
10/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803864-58.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 85945082, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:02
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de RAYSSA RAFAELLA LEITE BATISTA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803864-58.2022.8.15.2003 AUTOR: RAYSSA RAFAELLA LEITE BATISTA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, ajuizada por RAYSSA RAFAELLA LEITE BATISTA, em face da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., ambas qualificadas, na qual a Promovente requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, para o fim de compelir a Ré a custear a internação para a cirurgia e o fornecimento dos materiais solicitados no relatório do médico assistente, para corrigir uma luxação recidivante de patela.
Assevera que requereu administrativamente, porém a Promovida adotou uma postura de procrastinar o pedido.
Decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 62394210).
Contestação, na qual alega a insubsistência dos fatos alegados pela demandante, não cabendo nenhuma responsabilidade a empresa ré, que agiu corretamente em todos os seus procedimentos e atendimentos, não existindo qualquer demonstração de conduta ilícita, então, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 65739208).
Réplica à contestação (ID 66332764).
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado de mérito (ID 75091852 e 66288857).
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais na qual a Promovente requereu a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, para o fim de compelir a Demandada a custear a internação e o material a ser utilizado em procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, para estabilização patelar, além de indenização por danos morais em decorrência da suposta negativa indevida. - Da obrigação de fazer Extrai-se dos autos que a Promovente foi diagnosticada com luxação recidivante de patela, causando-lhe dores e prejuízo à sua mobilidade, atrapalhando sua rotina e com prognóstico de piorar com o passar do tempo, necessitando de se submeter a procedimento cirúrgico para cura da enfermidade.
Quanto à obrigação de fazer, consistente no custeio da internação e do material cirúrgico recomendado pelo médico assistente, não há muito o que ser discutido.
Verifica-se, sem dificuldades, a existência de relação contratual entre as partes, como também restou evidenciada a indicação cirúrgica pelo médico assistente para tratamento da luxação recidivante de patela.
Outrossim, a Promovida não afirmou, em qualquer momento, que tal procedimento estivesse inserido em cláusula contratual contendo expressa exclusão de cobertura pelo plano de saúde contratado.
Assim, a procedência deste pedido é medida que se impõe. - Dos danos morais A Promovente requereu a condenação da Promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, tendo em vista que a Ré ignorou a solicitação, negando, assim, indiretamente a internação e materiais indispensáveis para a cirurgia.
Por outro lado, a Demandada declara que não negou o tratamento requerido.
Analisando as provas trazidas aos autos, verifica-se que a autorização para a cirurgia só foi efetuada após a decisão que concedeu a tutela antecipada, datada de agosto de 2022, sendo que a autorização só foi efetuada em outubro de 2022 (ID 65216955).
Demonstrada, então, a falha na prestação de serviço, vez que, apesar de não existir uma negativa formal, há uma negativa tácita, tendo em vista o atraso injustificado na cirurgia da Promovente, que, conforme acima analisado, só fora realizada após determinação judicial.
Resta demonstrado, então, o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral suportado pela Promovente ao ter frustrada a justa e legítima expectativa de realização da cirurgia para tratamento da doença, por culpa exclusiva da Demandada.
Neste sentido: CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO NO CURSO DE INTERNAÇÃO DO SEGURADO – INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO – PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA ATÉ A FINALIZAÇÃO DO TRATAMENTO – INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA CLAUSULA CONTRATUAL E REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ – DANO MORAL CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09.03.2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 3.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, inexistente dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a recusa indevida da operadora de custear tratamento médico caracteriza dano moral, pois há frustração da justa e legítima expectativa do consumidor de obter o tratamento correto à doença que o acomete. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ – AgInt no AREsp 1.421.266/RJ – Órgão Julgador: Terceira Turma – Relator: Min.
Mora Ribeiro – Julgamento: 10.06.2019 – Publicação: 12.06.2019). - Do quantum indenizatório Na fixação da indenização pelos danos morais, compete ao julgador, estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, devendo analisar as circunstâncias do caso concreto e das partes, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas.
Friso que, na espécie, a Autora foi atingida em seu bem-estar pessoal, tendo a Ré praticado ato ilícito que repercutiu negativamente na esfera íntima da Promovente.
Sopesando o ato ilícito praticado pela Promovida, os danos morais suportados pela Autora e a condição econômica das partes, fixo a reparação por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dito isto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela Promovente, confirmando a antecipação da tutela inicialmente deferida (ID ), para CONDENAR a Promovida a custear a internação e o material cirúrgico requerido pelo médico para tratamento da luxação recidivante de patela da Autora, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, certifique e intime-se a Autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/01/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 14:08
Determinada diligência
-
04/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:54
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:28
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 09:30
Determinada diligência
-
21/11/2022 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL COSME DE AZEVEDO em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 00:32
Decorrido prazo de RAYSSA RAFAELLA LEITE BATISTA em 28/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:06
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:27
Juntada de informação
-
24/08/2022 21:36
Juntada de Carta precatória
-
19/08/2022 08:37
Determinada diligência
-
19/08/2022 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/08/2022 08:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:16
Determinada diligência
-
19/07/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2022 15:53
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
07/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:17
Declarada incompetência
-
06/07/2022 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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