TJPB - 0832983-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 21:06
Recebidos os autos
-
13/08/2025 21:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 00:24
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
16/01/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832983-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832983-70.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CIAGRO - CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - EPP REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
REGULARIDADE NA INSPEÇÃO E PERÍCIA TÉCNICA.
COMUNICAÇÃO EFETUADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação proposta pela CIAGRO - Construções, Incorporações e Imobiliária LTDA - EPP contra a Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A., questionando a legalidade de cobrança de R$ 44.668,06 decorrente de recuperação de consumo.
A autora sustentou ausência de comunicação e participação no procedimento de aferição do medidor de energia e requereu a inexigibilidade do débito, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a verificar: (i) A regularidade do procedimento de recuperação de consumo efetuado pela ré, especialmente quanto à observância das formalidades previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL; (ii) A existência de eventual falha na prestação do serviço que pudesse ensejar a inexigibilidade do débito ou a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Regularidade do procedimento: A recuperação de consumo é regulamentada pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que exige: (i) emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); (ii) realização de perícia técnica em órgão independente; e (iii) comunicação ao consumidor para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Nos autos, restou comprovado que: A ré realizou inspeção no medidor, emitiu TOI e submeteu o aparelho à perícia técnica conduzida pelo Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe, órgão delegado do INMETRO; O laudo técnico apontou irregularidades no medidor, como a presença de fuligem e submedição em uma das fases; A autora foi devidamente comunicada sobre o agendamento da perícia, conforme comprovado pela assinatura de seu preposto, mas optou por não comparecer.
Inexistência de falha na prestação do serviço: Os elementos constantes nos autos demonstram que a ré observou integralmente as normas da ANEEL, não havendo prova de irregularidade na comunicação ou no procedimento de recuperação de consumo.
A não participação da autora na perícia técnica decorreu de decisão própria, afastando qualquer alegação de violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Não há comprovação de conduta ilícita por parte da ré que ensejasse a inexigibilidade do débito ou configurasse danos morais.
Improcedência dos pedidos: Diante da regularidade do procedimento de recuperação de consumo e da ausência de falha na prestação do serviço, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedidos julgados improcedentes.
Tese de julgamento: O procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica é válido e legítimo quando realizado em conformidade com os requisitos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, incluindo a emissão de TOI, realização de perícia técnica por órgão independente e comunicação ao consumidor.
A ausência de participação do consumidor na perícia técnica, quando devidamente notificado, não invalida o procedimento nem afasta a presunção de regularidade da cobrança.
Não configura dano moral a cobrança decorrente de recuperação de consumo regularmente apurada e comunicada ao consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355 e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada na decisão.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por CIAGRO - CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA - EPP em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Aduziu a parte autora, em síntese, que recebeu, em maio de 2022, uma cobrança no valor de R$ 44.668,06, sob alegação de que teria havido anormalidade no medidor de energia, provocando faturamento inferior ao consumo real em sua unidade consumidora.
Sustentou que a cobrança decorre de procedimento denominado recuperação de consumo, o qual, segundo a promovente, não observou os requisitos legais e normativos, como a devida comunicação e oportunidade para participação da autora no processo de aferição e perícia técnica no medidor.
Afirmou, ainda, que não houve comprovação suficiente da irregularidade imputada, configurando falha na prestação do serviço.
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão da cobrança e a abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica pela ré.
No mérito, pediu (i) a declaração de inexigibilidade do débito apurado pela recuperação de consumo; (ii) a condenação da ré ao pagamento de danos morais; e (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica.
O pedido de parcelamento das custas processuais em seis prestações foi deferido (ID 60025428).
A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 60025428).
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 66787654), oportunidade em que argumentou a regularidade do procedimento de recuperação de consumo.
Sustentou que a perícia técnica foi realizada por órgão independente, observando os critérios normativos da ANEEL, e que a autora foi devidamente notificada, mas optou por não participar do processo de aferição.
Réplica apresentada pela parte autora (ID 69063954), reiterando suas alegações iniciais e impugnando os documentos apresentados pela ré. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Entendo por desnecessária a produção de prova pericial, já que perícia anterior, realizada por órgão independente, já foi realizada e teve seu laudo juntado aos autos (ID 66787669).
Discute-se, no presente feito, a legalidade da cobrança imposta pela ré a título de recuperação de consumo, bem como na observância das formalidades exigidas pela legislação aplicável, especialmente a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
O procedimento de recuperação de consumo, como previsto na mencionada resolução, exige a caracterização da irregularidade por meio de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a realização de perícia técnica, sendo indispensável a comunicação ao consumidor para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
No caso dos autos, os elementos probatórios demonstram que a ré realizou inspeção no medidor da unidade consumidora e emitiu o TOI (ID 66787660); submeteu o medidor à perícia técnica, conduzida pelo Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe, um órgão delegado do INMETRO (ID 66787663); e apontou irregularidades no equipamento, incluindo a presença de fuligem e a ausência de registro de consumo em uma das fases, indicando provável submedição.
Além disso, a demandada comprovou cabalmente, por meio do documento de ID 66787654, que o promovente foi convidado a participar da perícia técnica agendada.
A comunicação foi assinada por preposto da demandante, inexistindo qualquer comprovação de irregularidade no recebimento do agendamento.
A não participação da parte autora decorreu, portanto, de ato volitivo.
Apontadas as irregularidades no aparelho medidor, tendo a demandada atendido aos critérios impostos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, constata-se a legalidade das cobranças perpetradas pela promovida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
09/12/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:43
Juntada de provimento correcional
-
23/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:39
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832983-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o único pedido de produção de prova foi realizado em 17/03/2023 (id. 70541387 ), INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar se ainda possui interesse no referido requerimento.
Ressalta-se, ainda, que o pedido de prova deve ser acompanhado de justificativa da sua necessidade e pertinência com a lide, ou seja, indicando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
Em caso de expressa manifestação da parte autora desistindo da prova pleiteada, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/01/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
03/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de SUZANA RAQUEL CAVALCANTI RODRIGUES em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de JESSICA DA COSTA OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:11
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:51
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2023 14:42
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 23:50
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 01:56
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:21
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 19:51
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/11/2022 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/09/2022 15:27
Recebidos os autos.
-
30/09/2022 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/09/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 16:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/09/2022 00:44
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:41
Decorrido prazo de CIAGRO - CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 22/07/2022 23:59.
-
16/08/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 00:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CIAGRO - CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - EPP (10.***.***/0001-75).
-
21/06/2022 10:42
Deferido o pedido de
-
20/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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