TJPB - 0803597-81.2022.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 07:33
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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25/01/2023 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Acórdão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA QUE O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA FORNEÇA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E IMPLANTE DE PRÓTESE.
ALTO CUSTO.
REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA O ESTADO DA PARAÍBA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 793 DO STF.
PROVIMENTO.
O STF, ao julgar o RE n. 855.178, criou o Tema 793, in verbis: TEMA 793.
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Sebastião Soares dos Santos em face do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa.
Na decisão agravada (Id. 52332937 do proc. principal), o Juízo a quo deferiu a antecipação de tutela de urgência, para determinar ao Estado e ao Município de João Pessoa que realizem o procedimento cirúrgico no quadril esquerdo do autor, bem como, o fornecimento da prótese total de quadril não cimentada com crescimento fator de crescimento ósseo, conforme as determinações médicas contidas no laudo médico anexado, no prazo de 10 dias, nos termos da prescrição médica, sob pena de bloqueio de numerário suficiente à satisfação da obrigação.
Nas razões recursais (Id. 14785097), o agravante alega, em síntese, a existência de divisão de responsabilidade dos entes federativos, e que no caso, somente responde supletivamente pelo fornecimento de material cirúrgico de alto custo e pela realização de cirurgia de alta complexidade, a fim de se evitar a perda de recursos com duplicidade de meios.
Aduz que a responsabilidade direta pela execução de serviços de saúde necessárias ao tratamento do demandante é do Estado.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo apenas em relação ao agravante e, no mérito, o provimento do recurso.
Tutela antecipada recursal deferida, afastando a condenação ao fornecimento do material cirúrgico e da realização da cirurgia com relação ao Município de João Pessoa (Id. 15099722).
Não houve contrarrazões (Id. 15651090 - Pág. 1).
Parecer Ministerial pelo provimento do recurso (Id. 15714231). É o relatório.
V O T O Exsurge dos autos que o autor/agravado é portador de Coxartrose do quadril esquerdo (CID 10 M16.0), sendo indicado o procedimento cirúrgico que consiste na remoção da cabeça do femoral deformada e do restante da cartilagem para o implante de uma prótese total de quadril não cimentado, conforme prescrição médica.
O Município/recorrente assevera que a decisão agravada deve ser reformada ante a responsabilidade do Estado quanto ao fornecimento do material cirúrgico de alto custo e pela realização da cirurgia de alta complexidade, em face da divisão de responsabilidade dos entes federativos, e que no caso, somente responde supletivamente, a fim de se evitar a perda de recursos com duplicidade de meios.
Pois bem.
De início, ressalto que a assistência à saúde e a proteção à vida são competências comuns dos entes federados (art. 23, II, CF).
Tanto é assim, que segundo a Carta Magna, a saúde “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196).
Diante dessas disposições, observa-se que o Sistema Único de Saúde garante o fornecimento de cobertura integral aos seus usuários - não importando se de forma coletiva ou individualizada, como no caso em apreço -, e por todos os entes estatais da Administração Direta, ou seja, o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à cirurgia para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Não obstante a referida solidariedade, o Sistema Único de Saúde tem uma organização própria, devendo as condenações judiciais, na medida do possível, observar as regras administrativas de repartição de competências entre os gestores.
Desta feita, em face do alto custo da prótese do quadril e da alta complexidade da cirurgia necessária para o tratamento do usuário, cabe ao Estado a realização do procedimento cirúrgico com o fornecimento dos materiais necessários.
Pois “o município não participa do financiamento de medicamentos da mais alta complexidade técnica, responsabilidade que se reparte, via de regra, entre estados e União ou é assumida exclusivamente pelo ente federal”, segundo entendimento proferido em recente decisão do STF na STP 127 (Suspensão de Tutela Provisória nos autos de Nº 0022145-97.2019.1.00.0000).
Além do que, a ausência de delimitação da responsabilidade, como no caso dos autos, pode acarretar inércia no cumprimento da ordem, uma vez que um ente pode entender que cabe ao outro a execução da decisão, gerando atraso na efetivação do comando judicial.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a obrigação do fornecimento do material cirúrgico e da realização da cirurgia com relação ao Município de João Pessoa. É como voto.
Desa Maria das Graças Morais Guedes RELATORA (2) -
21/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:13
Recebidos os autos
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17/11/2022 13:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/11/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 12:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido
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20/10/2022 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 11:59
Juntada de Certidão de julgamento
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20/10/2022 11:50
Juntada de Certidão de julgamento
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05/10/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
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28/09/2022 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 20/05/2022 23:59:59.
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21/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 20/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 12:03
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:32
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:06
Juntada de Certidão
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23/04/2022 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES DOS SANTOS em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES DOS SANTOS em 22/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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25/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Diretoria Judiciária INTIMAÇÃO Intimação das partes para ciência da decisão do id. 15099722, bem como intimação da parte agravada para, acaso deseje, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. Eliane Delgado de Albuquerque Analista Judiciária -
24/03/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 16:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/03/2022 20:58
Conclusos para despacho
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04/03/2022 20:58
Juntada de Certidão
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04/03/2022 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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