TJPB - 0883765-86.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2024 22:21
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 22:19
Juntada de informação
-
28/06/2024 12:21
Determinado o arquivamento
-
19/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:01
Juntada de informação
-
13/06/2024 13:43
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 21:57
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
depacho parte final : "...Com o decurso, intime-se a executada para informar conta bancária de sua titularidade para ulterior devolução dos valores bloqueados, tendo em vista que já houve transferência da quantia para conta judicial associada a esta unidade. -
08/05/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de JANA LUIZA TOSCANO MENDES DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de LETICIA ALVES DE FREITAS em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0883765-86.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A executada ofereceu Impugnação à Penhora, tendo em vista que houve bloqueio online de valores depositados em sua conta, alegando que se trata de verba salarial, e é decorrente de remuneração como professora de educação básica do estado, logo, possui caráter salarial e é impenhorável, consoante documentos anexos aos autos, devendo o bloqueio de valores ser cancelado.
Intimada a parte exequente para se manifestar, quedou-se inerte ao comando judicial.
Assim, tornaram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Ora, trata-se de impugnação à penhora online realizada, em que a parte executada afirma impenhorabilidade dos valores por ser verba salarial destinada à manutenção da vida da promovida.
Verifica-se que o bloqueio realizado de fato não é devido, tendo em vista que a conta bloqueada foi a mesma daquela indicada pela autora no ID 60492028, conta corrente utilizada pela autora para prover suas necessidades.
Assim sendo, entendo que de fato é de se reconhecer a proteção conferida pela impenhorabilidade, a fim de resguardar a manutenção digna da vida da executada, posto que os valores não se revelam expressivos, tampouco ultrapassam os 40 salários mínimos.
Nesse sentido, a verba salarial deve ser protegida, de modo a evitar o comprometimento e vulnerabilização da vida da promovida.
Com relação ao tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
ART. 833, IV, DO CPC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - impenhorabilidade dos rendimentos de natureza salarial - reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.846.798/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS REPETITIVOS.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. 2.
Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024.) Ante o exposto, com base no que nos autos consta, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta da autora para determinar o imediato desbloqueio e devolução dos valores alcançados pela ordem de constrição, ID 84549314.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Com o decurso, intime-se a executada para informar conta bancária de sua titularidade para ulterior devolução dos valores bloqueados, tendo em vista que já houve transferência da quantia para conta judicial associada a esta unidade.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
08/04/2024 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
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07/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JANA LUIZA TOSCANO MENDES DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0883765-86.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em respeito ao contraditório e ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a exequente para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca da impugnação ao bloqueio realizado nos autos (ID 85371088).
Em seguida, voltem os autos conclusos com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:21
Juntada de informação
-
15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de JANA LUIZA TOSCANO MENDES DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 21:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 13:09
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0883765-86.2019.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, foi localizado parte do valor da execução para efeito de bloqueio, consoante EXTRATO em anexo, CONTUDO, o valor é visivelmente insignificante em relação ao débito, objeto da execução.
Mesmo assim, procedi a transferência do valores bloqueados, consoante extrato anexo.
Intimem-se as partes para tomar ciência e requerer o que for de direito em 10 dias úteis.
CUMPRA-SE P.I.
J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO -
22/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:39
Juntada de informação
-
18/12/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 23:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 21:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LETICIA ALVES DE FREITAS em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 00:38
Decorrido prazo de LETICIA ALVES DE FREITAS em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:56
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA ALVES DE FREITAS - CPF: *81.***.*53-20 (EXECUTADO).
-
17/05/2023 22:00
Conclusos para despacho
-
02/04/2023 19:06
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:03
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 08/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:53
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 00:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:09
Decorrido prazo de LETICIA ALVES DE FREITAS em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 08:23
Juntada de diligência
-
11/04/2022 22:31
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 02:27
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 21:01
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 21:00
Transitado em Julgado em 19/07/2021
-
20/07/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 19/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 03:40
Decorrido prazo de LETICIA ALVES DE FREITAS em 31/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 18:57
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2021 21:30
Conclusos para julgamento
-
14/05/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 12:07
Juntada de diligência
-
21/04/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 12:09
Deferido o pedido de
-
14/04/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 06:02
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 01:30
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 26/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 18:04
Deferido o pedido de
-
19/03/2021 00:46
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:33
Decorrido prazo de LETICIA ALVES DE FREITAS em 15/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 09:57
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 14:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/03/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:29
Deferido o pedido de
-
09/03/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:14
Decorrido prazo de LETICIA ALVES DE FREITAS em 10/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 11:49
Outras Decisões
-
20/01/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 19:50
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2020 16:12
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 12:46
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 15:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/09/2020 00:06
Decorrido prazo de LETICIA ALVES DE FREITAS em 04/09/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:24
Juntada de Petição de citação
-
07/03/2020 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 11:35
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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