TJPB - 0856634-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
22/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:55
Juntada de informação
-
22/08/2025 09:06
Determinada diligência
-
22/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:06
Deferido o pedido de
-
20/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 09:57
Determinada diligência
-
06/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:35
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de CHRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:11
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856634-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor do petitório de ID 115342446, chamo o feito à ordem para desconsiderar a decisão anteriormente proferida no ID 116192848, por se tratar de provimento que restou superado em virtude das novas informações prestadas pela expert nomeada nos autos.
Renovo a intimação das partes para ciência da nova data e local designados para a realização da perícia, conforme informado pela perita nomeada nos autos, Dra.
Christine Maria Batista Brito, no ID 116407589: Data: 06/08/2025 Horário: 10h Local: Av.
Marechal Deodoro da Fonseca, nº 435, bairro da Torre – João Pessoa/PB.
Telefone para contato: (83) 3222-0136.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/07/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:58
Determinada diligência
-
17/07/2025 20:58
Deferido o pedido de
-
17/07/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:42
Determinada diligência
-
14/07/2025 09:42
Nomeado perito
-
14/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 07:47
Determinada diligência
-
06/06/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 06:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 19:03
Determinada diligência
-
12/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856634-34.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 23:05
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:42
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856634-34.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/12/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:34
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856634-34.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca da proposta de honorários de ID 102568599, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 07:46
Determinada diligência
-
15/10/2024 07:46
Nomeado perito
-
11/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:19
Determinada diligência
-
15/08/2024 10:19
Nomeado perito
-
15/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CHRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:23
Decorrido prazo de CHRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 18:49
Determinada diligência
-
03/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 20:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/03/2024 20:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:36
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
28/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856634-34.2022.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz ao não acolhimento destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por H.
D.
M.
L. em face da decisão proferida por este Juízo no Id nº 84481899 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta que a decisão prolatada foi eivada de omissão ao acatar o pleito da demandada na realização de perícia médica, sobretudo considerando que este pedido teve manifestação contrária do Ministério Público.
Assim, não concorda de forma alguma com a realização da perícia por entender que viola a soberania e independência do profissional de medicina.
Parte embargada não se manifestou, conforme ABA de expediente do PJE.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são não podem ser acolhidos.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da decisão.
Cumpre destacar que a decisão proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente omisso alegado pelo embargante e para evitar nulidade futura baseado na tese de cerceamento de defesa, este juízo deferiu tal prova.
Contudo, à despeito do que alega o embargante, não houve qualquer omissão no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:26
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
04/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 13:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856634-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Retornam os autos do E.TJPB, que determinou a cobertura do método ABA por profissionais da rede do Plano de Saúde demandado, autorizando reembolso somente em casos excepcionais quando não houver profissionais na localidade do tratamento, e indeferindo o atendimento escolar (ID 80207407).
Há pedido de realização de perícia, feito pelo plano de saúde demandado (ID 70979850), o que defiro.
Nomeio como perito o médico CHRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA, Médico/NEUROLOGIA; CLÍNICA MÉDICA; PERÍCIA MÉDICA, Endereço: Monteiro da Franca, 1051, APTO 402, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-320, (83) 99982-9082, Email: [email protected].
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Com a resposta, intime-se as partes para dizer.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
22/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:58
Deferido o pedido de
-
22/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:58
Determinada diligência
-
22/01/2024 11:58
Nomeado perito
-
17/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 18:04
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2023 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:29
Determinada diligência
-
16/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de PRISCILA CAROLINA DE MELO LIMA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de HEITOR DE MELO LIMA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2023 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/01/2023 14:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/12/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 21:02
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/11/2022 19:46
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2022 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842791-07.2019.8.15.2001
Geraldo Batista Pena
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2019 17:55
Processo nº 0800599-68.2018.8.15.0231
Andrea de Fatima da Silveira Ramos
Motos Comprove LTDA - ME
Advogado: Clecio Souza do Espirito Santo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2018 14:14
Processo nº 0803474-03.2023.8.15.0371
Wrania Moema de Medeiros Lucena
Luis Cardini Virginio Rocha
Advogado: Jose Lyndon Jonhson Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2023 13:33
Processo nº 0883765-86.2019.8.15.2001
Jana Luiza Toscano Mendes de Oliveira
Leticia Alves de Freitas
Advogado: Filipe Jose Vilarim da Cunha Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2019 11:34
Processo nº 0802487-59.2023.8.15.0211
Maria das Gracas Alves
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 10:35