TJPB - 0806162-68.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
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06/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE RONALD FARIAS DE LACERDA em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:17
Juntada de Petição de cota
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20/03/2025 03:04
Publicado Edital em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 10:55
Expedição de Edital.
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10/03/2025 10:38
Juntada de termo de publicação
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18/12/2024 10:51
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2024 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 10:51
Deferido o pedido de
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11/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806162-68.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido da executada Maria do Socorro da Silva Feitosa de desbloqueio do valor de R$63,14 contrito junto ao Banco do Brasil S/A sob o fundamento de que se trata de verba impenhorável, a luz do que dispõe o art. 833, IV do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A versão da excipiente é de que a penhora on-line atingiu conta corrente cujo saldo existente tem natureza alimentar proveniente de pensão (Id 99480592) e, por isso, impenhorável à luz do que dispõe o art. 833, IV do CPC.
No entanto, pela documentação acostada ao Id 99480593, não verifico demonstrado eventual caráter salarial/alimentar da verba constrita, tampouco que a quantia retida tenha por finalidade garantir a sua sobrevivência.
Embora afirme que o montante penhorado em conta se afiguraria impenhorável por ser proveniente de sua pensão, do que consta nos autos, não se permite aferir a real percepção da origem dos valores constritos, tampouco a correlação desses valores com a pensão auferida pela executada.
Como se sabe, o princípio da responsabilidade patrimonial sujeita todos os bens do executado à satisfação da dívida.
A impenhorabilidade, como exceção a essa regra, apresenta-se como fato extintivo do direito.
Por isso, cabe a quem alega o ônus de prová-la. À míngua de prova segura da natureza alimentar, impõe-se a rejeição de desbloqueio dos valores constritos na conta corrente mantida pela executada Maria do Socorro da Silva Feitosa junto ao Banco do Brasil S/A.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INCONFORMISMO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não se mostra suficiente apenas a simples alegação de que o valor bloqueado advém dos proveitos salariais da parte executada para que seja declarada a sua impenhorabilidade, sendo imprescindível a devida comprovação da referida condição pelo devedor. - Inexistindo a comprovação de que os valores bloqueados são provenientes exclusivamente do seu salário, eis que há a existência de depósito/transferência de outros valores para sua conta bancária, incabível o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD. - Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0813092-52.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2022) Procedi nesta data à transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada ao feito (comprovante em anexo).
P.I.
Ainda, em diligências realizadas junto ao RenaJud, foi localizado apenas um veículo de propriedade do executado LUCEMBERG DA SILVA FEITOSA, conforme comprovantes em anexo.
Ciência à parte exequente, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 11:37
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 11:37
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DA SILVA FEITOSA - CPF: *55.***.*28-04 (EXECUTADO)
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01/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
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28/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 17:27
Juntada de Petição de cota
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806162-68.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em anexo, segue resultado da diligência realizada junto ao SisbaJud.
Com urgência, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação ao petitório de Id 99480591, notadamente quanto ao pedido de desbloqueio de valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para ciência do resultado da diligência junto ao SisbaJud, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:31
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806162-68.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dou por intimado LUCEMBERG DA SILVA FEITOSA do ato ordinatório de Id 89606490, com fulcro no art. 274, §único do CPC.
No mais, defiro o pedido retro.
Procedi à solicitação de bloqueio on-line, conforme valores informados pelo exequente ao Id 89043789 (comprovante em anexo).
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas para resposta da ordem, após o que deverão os autos retornarem conclusos para nova diligência junto ao SisbaJud.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 19:00
Deferido o pedido de
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06/08/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806162-68.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça id: 89902342 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA FEITOSA em 22/05/2024 23:59.
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05/05/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:36
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 11:31
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA FEITOSA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCEMBERG DA SILVA FEITOSA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0806162-68.2018.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: JOSE RONALD FARIAS DE LACERDA REU: LUCEMBERG DA SILVA FEITOSA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA FEITOSA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
ENTREGA DAS CHAVES NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA QUANTO AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS VENCIDOS E TAXAS DE IPTU/TCR INERENTES AO IMÓVEL DURANTE O CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA VENCIDAS NO ANO DE 2017.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A prova do pagamento dos alugueis e acessórios da locação é documental, mediante apresentação de recibo pelo locatário, sem o que prosperam as cobranças perpetradas.
In casu, comprovado o pagamento das faturas de energia elétrica vencidas no ano de 2017, quanto a este débito se desincumbiu o demandado da prova do seu adimplemento.
I - Relatório JOSÉ RONALD FARIAS DE LACERDA, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado, legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS em face de LUCEMBERG DA SILVA FEITOSA e outro, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz o promovente ter realizado contrato de locação com a parte promovida relativo ao imóvel situado na Rua Poeta Jansen Filho, Nº 18, Edifício Maria Clara Apto 202, Castelo Branco, João Pessoa-PB, com término previsto para 24 janeiro de 2014, no entanto, o locatário permaneceu utilizando o imóvel, com prazo indeterminado.
Ocorre que o locatário, encontrado-se inadimplente com o pagamento de aluguéis, tributos e despesas do imóvel realizou, no dia 16/05/2016 acordo de confissão de dívidas, comprometendo-se a quitar os débitos de aluguel que constavam em aberto desde 2014.
Porém, o inquilino não adimpliu a dívida e ainda permanece no imóvel com débitos de aluguéis, IPTU/TCR e energia em aberto.
Desta feita, frustradas as tentativas de resolução extrajudicial do conflito, requerer o despejo liminar do locatário do imóvel, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento dos débitos vencidos e inadimplidos.
Decisão ao Id 12554633 indeferindo a antecipação da tutela.
Audiência de conciliação infrutífera, Id 17616126.
Contestação de LUCEMBERG DA SILVA FEITOSA ao Id 18011687.
Contestação de MARIA DO SOCORRO DA SILVA FEITOSA ao Id 18118765.
Impugnação à contestação, Id 30979252.
Decisão ao Id 42399183 rejeitando as preliminares de mérito arguidas pela defesa.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
II - Fundamentação À vista da documentação apresentada aos Ids 60519337 e 83603317, defiro o pedido de justiça gratuita à promovida.
Inicialmente, quanto ao pedido de despejo, incontroverso nos autos que houve a desocupação do imóvel no curso da lide, entendo que houve a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer.
Nesse sentido, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
ENTREGA DAS CHAVES NO CURSO DA AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CPC, ART. 503.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. 1.
Tratando-se de ação de despejo, sendo o imóvel desocupado no curso da lide, inclusive com a entrega judicial das chaves pelo locatário, dando-se por rescindida a locação, é de se entender a configuração da prática de ato incompatível com a posterior interposição do recurso de apelação que visa combater o despejo, dada à perda do interesse recursal.
Aplicação da regra do CPC, art. 503. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 238.197/SP, Rel.
Min.
EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, DJ 19/6/00) Quanto ao pleito de cobrança dos débitos vencidos e inadimplidos, em que pese a alegação da prescrição trienal, não verifico o implemento de tal prazo.
Explico.
O contrato de confissão e parcelamento de dívida foi celebrado em 16/05/2016 e estabeleceu o pagamento da dívida de R$16.426,60 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), dividida em parcelas com vencimento da primeira em 29/06/2016 - Id 18011735 - Pág. 3.
Conforme estabelece o art. 205, § 5º, I do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Assim, a primeira das parcelas (com vencimento em 29/06/2016) estaria prescrita somente em junho de 2021.
A ação foi proposta em 30/01/2018, de modo que não há falar em prescrição.
Neste sentido: A C Ó R D Ã O PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA DE ALUGUEL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
A cobrança objeto da lide refere-se a dívida líquida constante de instrumento particular, qual seja, termo de confissão de dívida, cuja lei prevê o prazo prescricional de 5 anos, conforme preceitua o art. 206, § 5º, I, do CC/02.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CONTRATO DE ALUGUEL.
INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA.
AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS VENCIDOS E DEMAIS ENCARGOS INERENTES AO IMÓVEL DURANTE O CONTRATO.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Nos termos do art. 23 da Lei nº8.245/91: “O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;” (0852637-82.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2024) LOCAÇÃO.
Embargos à execução.
Sentença de improcedência.
Interposição de apelação pela executada/embargante. - Questões controversas que são unicamente de direito.
Desnecessidade de produção de provas.
Cerceamento de defesa não configurado. - Preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeição.
Executada/embargante que tem natureza de empresária individual.
Trata-se de uma só pessoa e um só patrimônio. - Análise da alegação de prescrição.
Celebração de instrumento particular de confissão de dívida.
Inadimplemento de parcelas do acordo ensejou o vencimento antecipado da dívida.
Vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança da dívida constante no instrumento particular firmado entre as partes, prevalecendo, para tal fim, o termo originalmente pactuado, qual seja, as datas de vencimento de cada uma das parcelas estipuladas.
Pretensão sujeita a prazo prescricional quinquenal.
Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Prescrição não consumada, uma vez que a execução originária foi ajuizada antes do decurso de prazo de cinco anos contados do vencimento de cada parcela cobrada.
Parcelas do acordo pagas pela executada/embargante não foram incluídas no montante exequendo.
Ausência de excesso de execução.
Afastamento da pretensão de condenação da exequente/embargada ao pagamento da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil.
Julgamento de improcedência dos embargos à execução é mesmo medida que se impõe.
Manutenção da r. sentença.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1011194-06.2019.8.26.0554; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) Assim, não há falar em prescrição do crédito perseguido.
Em relação aos débitos inadimplidos, é cediço que é dever do locatário proceder ao pagamento do aluguel e acessórios acordados, na forma e prazo estipulados, consoante preconiza o artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91, sob pena de se encontrar em mora, conforme se pode extrair do texto a seguir transcrito: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Ressalte-se ainda, que é direito do locatário exigir os recibos do pagamento dos alugueis e acessórios da locação, de sorte que, ao mesmo, incumbe o ônus de apresentá-lo em juízo, quando questionado o pagamento.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência da Corte de Justiça Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO.
O ÔNUS DA PROVA DO FATO NEGATIVO, COMO O PAGAMENTO, INCUMBE ÀQUELE QUE ALEGA O TER EFETIVADO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
BENFEITORIAS.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU DE INDENIZAÇÃO.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de contrato de locação, a lei não exige prévia notificação para constituição em mora como condição de procedibilidade à ação de despejo por falta de pagamento. 2.
A prova trazida aos autos é suficiente para legitimar a autora à propositura da ação, pois satisfatória à comprovação da condição das partes que compõem a lide como locador/locatário.
Precedentes do STJ. 3.
Quanto ao mérito, não há discussão a respeito da ocorrência do inadimplemento, fato incontroverso nos autos.
Logo, configurou-se a situação de inadimplência da demandada, uma vez que nada trouxe aos autos que comprovasse o pagamento dos referidos locativos, assim como das demais obrigações acessórias ao contrato de locação, não podendo, pois, se furtar ao pagamento. 4.
Denota-se do contrato de locação que o direito de preferência (cláusula 12ª, §1º), caducaria caso a o locatário não se manifestasse em trinta dias.
Os documentos juntados com a contestação demonstram que não houve manifestação da locatária a fim de exercer o seu direito de preferência, mesmo após a troca de e-mails com a parte autora. 5.
A cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção é plenamente válida.
Inteligência da Súmula 335 do STJ.
Precedentes desta Corte e do STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*27-65, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/03/2017).
No caso dos autos, indica o autor a inadimplência dos alugueis desde outubro de 2014, das faturas de energia elétrica vencidas no ano de 2017, além das taxas de IPTU e TCR dos anos de 2014 a 2017.
A prova do pagamento dos alugueis e acessórios da locação é documental, mediante apresentação de recibo pelo locatário, sem o que prosperam as cobranças perpetradas.
Dito isto, entendo que a parte demandada logrou êxito em comprovar o adimplemento das faturas de energia elétrica vencidas no ano de 2017, consoante se vê da declaração de quitação anual de débitos acostada ao Id 18011763 - Pág. 3, fato que restou incontroverso nos autos.
Quanto aos demais débitos inadimplidos (alugueis e taxas/impostos), tais cobrança estão embasadas em cláusula contratual válida, não tendo o demandado se desincumbido de comprovar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
A obrigação de pagamento dos alugueis e IPTU/TCR decorre do próprio contrato firmado entre as partes e está corroborada pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos, sendo responsabilidade do locatório o seu pagamento.
Por fim, não há que se falar de abatimento do valor pago em 2011 relativo a aluguel adiantado, pois conforme se vê da declaração ao Id 18011735 - Pág. 5, trata-se de pagamento pela ocupação do imóvel ocorrida em 24/01/2006, em nada se vinculando ao débito discutido nestes autos.
III - Dispositivo À luz do exposto, sem mais delongas, com esteio no que dos autos consta e com suporte em princípios de direito aplicáveis à espécie: a) quanto à obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O FEITO SEM julgamento de mérito, diante da perda do objeto, com fulcro do art. 485, VI do CPC, e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento dos alugueis vencidos e inadimplidos desde outubro de 2014 até a data da efetiva desocupação do imóvel, e do IPTU e TCR dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos da multa contratual (cláusula terceira - parágrafo segundo) e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, extinguindo o feito com apreciação do mérito, consoante o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em função do princípio da causalidade, na medida em que a parte demandada deu ensejo a propositura da demanda, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 15% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade do débito porquanto beneficiária da gratuidade de justiça.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 18:24
Juntada de Petição de informação
-
02/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:03
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0806162-68.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, ciência à parte autora dos documentos acostados pela parte adversa aos Ids 60519337 e 83603317, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, façam-se os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 18:46
Determinada Requisição de Informações
-
09/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:16
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:17
Decorrido prazo de JOSE RONALD FARIAS DE LACERDA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:15
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:15
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 23:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 02:55
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 12:16
Juntada de Petição de cota
-
01/07/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA FEITOSA em 30/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2022 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 08:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 14:42
Determinada diligência
-
02/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSE RONALD FARIAS DE LACERDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 18:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2021 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 20:51
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 01:09
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:53
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 18/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 20:16
Juntada de Petição de cota
-
13/10/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 22:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
18/12/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 15:18
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 16:20
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2018 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2018 16:32
Audiência conciliação realizada para 05/11/2018 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/10/2018 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2018 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2018 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 10:53
Expedição de Mandado.
-
17/09/2018 10:46
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/06/2018 15:05
Recebidos os autos.
-
13/06/2018 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/06/2018 01:20
Decorrido prazo de JOSE RONALD FARIAS DE LACERDA em 12/06/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2018 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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