TJPB - 0838423-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:38
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 17:49
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838423-13.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE AMERICO III Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS - PB15146 EXECUTADO: LEANDRO MOURA PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: EMANUELA PRISCILA ARAUJO PEREIRA - PB27182 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 02 (dois) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:08
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2024 18:26
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:06
Juntada de Alvará
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30/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:24
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838423-13.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE AMERICO III Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS - PB15146 EXECUTADO: LEANDRO MOURA PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: EMANUELA PRISCILA ARAUJO PEREIRA - PB27182 DECISÃO A parte executada apresentou petição sob a alegação de nulidade na citação.
DECIDO.
Quanto ao mérito da questão, não merece acolhida a irresignação.
Vejamos a seguir.
No caso dos autos, a citação da parte executada se deu por AR, conforme ID 82662468, inexistindo qualquer nulidade, a teor do art. 248, §4º, do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...). § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (grifamos) Assim, plenamente válida a citação da parte executada quando realizada em condomínio edilício.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR CARTA-AR ENTREGUE A TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDITALÍCIO.
Sem justo motivo, não é possível afastar a validade da citação, realizada por cartas-AR, entregues a terceiro, no endereço dos devedores, em condomínio editalício.
Inteligência do art. 248, § 4º do CPC.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51878183420228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 17-11-2022) Isto posto, INDEFIRO o pedido de nulidade da citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Tendo em vista que a parte exequente não deseja realização de audiência de conciliação, determino a sua intimação para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
Expeça-se alvará em favor da exequente em relação aos demais valores bloqueados e já transferidos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:56
Indeferido o pedido de LEANDRO MOURA PEREIRA - CPF: *32.***.*80-44 (EXECUTADO)
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19/03/2024 18:10
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838423-13.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE AMERICO III Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS - PB15146 EXECUTADO: LEANDRO MOURA PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: EMANUELA PRISCILA ARAUJO PEREIRA - PB27182 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio em quantia bloqueada em conta vinculada à créditos para recebimento do salário da parte executada.
Analisando-se os autos, observa-se que restou demonstrado que um dos bloqueios foi realizado em conta vinculada ao recebimento dos vencimentos da parte executada, no valor de R$ 4.269,65, conforme anexo do SISBAJUD.
Assim diz o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Por outro lado, ante a ausência de impugnação em relação aos bloqueios junto à instituição financeira CAIXA ECONÔMICA, foi realizada a transferência à conta judicial, conforme anexo.
Assim, DEFIRO, em parte, o pedido de ID 85734314, realizando o desbloqueio, nas contas da parte executada vinculadas à SICREDI CREDUNI, ao passo em que foram transferidos os demais valores à conta judicial, conforme anexo.
Intime-se a parte executada para conhecimento.
Expeça-se alvará em favor da exequente em relação aos demais valores bloqueados e já transferidos, conforme anexo.
Em relação às demais alegações contidas na petição de ID 85734314, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, manifestando o interesse, ou não, em designação de audiência de conciliação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 12:25
Deferido em parte o pedido de LEANDRO MOURA PEREIRA - CPF: *32.***.*80-44 (EXECUTADO)
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20/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
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18/02/2024 23:54
Juntada de Petição de defesa prévia
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07/02/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 22:00
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:40
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838423-13.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE AMERICO III Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS - PB15146 EXECUTADO: LEANDRO MOURA PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 10:11
Determinada Requisição de Informações
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24/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 15:17
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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