TJPB - 0801644-31.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:26
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:50
Juntada de Petição de resposta
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25/01/2024 00:02
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801644-31.2022.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAMIAO PINTO DA SILVA, MARILENE PINTO DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
DAMIÃO PINTO DA SILVA e MARILENE PINTO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE DANOS MORAIS contra ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em suma, que: O promovente Damião Pinto da Silva é proprietário do imóvel onde reside Marilene Pinto da Silva, localizado na Rua Argemiro de Figueiredo, nº 77, Centro, Itaporanga-PB, CEP 58780-000, que comporta três unidades, constituídas por térreo, primeiro e segundo andar.
Asseveram que, desde a instalação da rede de energia elétrica na citada rua, os moradores têm conhecimento de que a localização dos postes não respeita os limites urbanos e, em razão disso, a rua possui uma largura maior que o normal.
O resultado disso é que todas as casas construídas (dentro do seu limite de propriedade) ficam, inescapavelmente, próximas à rede elétrica.
Afirmam ainda que, sem qualquer solicitação anterior, na data de 12 de março de 2022, a autora (Marilene) recebeu uma visita dos funcionários da ré que entregaram à mesma uma “Notificação de Risco”, informando que o imóvel está muito próximo à rede elétrica e que os moradores estariam em risco, sendo necessário que ela arcasse com o valor de R$ 20.254,36 (vinte mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), referente ao serviço de deslocamento da rede elétrica para o outro lado da rua.
Por entender que a realização do citado serviço é ônus da Energisa, pleiteiam os autores a condenação desta para que realize o deslocamento da rede elétrica, bem como, pague indenização por danos morais.
Contestação apresentada com pedido contraposto/reconvencional no id 62718600, onde a promovida assevera que o imóvel invadiu o espaço do posteamento, violando, portanto, as regras de segurança, bem como, o espaço público, e que o posteamento é anterior à construção realizada no imóvel, ou seja, a rede elétrica estava regularmente instalada no local e a construção da propriedade invadiu os seus limites, sendo, portanto, totalmente irregular.
Dessa forma, a demandada requereu a improcedência dos pleitos autorais e pleiteou ainda o julgamento de procedência do pedido contraposto/reconvencional a fim de que os demandantes sejam condenados ao pagamento dos custos financeiros da obra de deslocamento da rede elétrica localizada próximo à propriedade dos autores.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de decisão de saneamento inclusa no id 65757072, a preliminar aventada na contestação foi afastada, sendo ainda deferido o pedido de produção de prova oral.
Audiência de instrução realizada no dia 16/05/2023, conforme termo de audiência incluso no id 74048682.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à decisão.
Mérito De uma análise pormenorizada dos autos, verifica-se que não assiste razão aos demandantes.
Das fotos juntadas pelos autores, notadamente aquela inclusa no id 58922569 - Pág. 3, não se afere qualquer irregularidade por parte da promovida.
Pelo contrário, o que se extrai é que, mesmo havendo ciência autoral quanto à existência de rede de energia elétrica já instalada no local, os demandantes construíram seu imóvel nas proximidades dos fios de alta-tensão, inclusive avançando por cima de praticamente toda calçada.
O artigo 110 da Resolução 1000/2021 da ANNEL dispõe que o ônus para remoção de poste e rede cabe ao consumidor, parte interessada: Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; Assim, o pedido formulado pelos autores para deslocamento de rede de alta-tensão de forma gratuita pela ré somente poderia ser acolhido caso referida concessionária tivesse dado causa a algum entrave à regular utilização do imóvel ou mediante demonstração de que tivesse sido instalada rede em local inadequado, em desconformidade com a legislação pertinente, situação não demonstrada nestes autos, não sendo suficiente para tanto a prova documental e oral apresentadas.
A jurisprudência coaduna tal entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DESLOCAMENTO DA REDE - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. - A Resolução da ANEEL nº 1.000/2021 prevê a obrigação do consumidor pelo custeio das obras de deslocamento ou remoção de poste e rede. - Considerando a legalidade da contraprestação exigida dos autores para obra de afastamento da rede elétrica, impõe-se a manutenção da sentença. - Inexiste responsabilidade extrapatrimonial da concessionária de serviço público que apenas condicionou a instalação de energia elétrica na residência ao pagamento da obra de deslocamento do poste e rede. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.069439-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2023, publicação da súmula em 27/07/2023) Sendo assim, a remoção/deslocamento de rede elétrica não deve ser imputado à promovida, tendo em vista que a realização de eventual obra seria de interesse do consumidor, nos termos da já citada resolução.
Não tem cabimento, portanto, que o proprietário de um imóvel que projeta sua construção da forma que melhor lhe convém imponha à distribuidora de energia o ônus da remoção das instalações das redes públicas preexistentes.
Em consequência, em relação aos danos morais, podemos asseverar que a promovida agiu em conformidade com os ditames legais, sendo que não afrontou qualquer comando da lei de concessões de serviço público, nem o CDC, motivo pelo qual, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.
Além de não haver nenhuma ilicitude, não se consegue enxergar o nexo causal entre a conduta da ENERGISA e os supostos danos experimentados pelos autores.
Conclui-se, portanto que não houve prejuízos de forma a causar danos de ordem moral, tendo em vista que a citada rede elétrica já era de conhecimento dos autores quando da construção do imóvel, sendo certo que inexiste qualquer situação abusiva ou ilícita por parte do requerido capaz de ensejar o dever de indenizar Desse modo, não há que se falar em pagamento de indenização por dano moral, visto que não ficou caracterizada a sua ocorrência, ou seja, não há nos autos nenhuma demonstração de que os autores tenham sofrido abalo emocional intenso ou sentimento de perda irreparável que pudesse dar ensejo à referida condenação.
Assim, é caso de indeferimento dos pedidos iniciais.
Quanto ao pedido contraposto/reconvencional para condenação dos promoventes ao pagamento dos custos financeiros da obra de deslocamento da rede elétrica localizada próximo à propriedade dos demandantes, entendo que igualmente não é caso de deferimento.
Analisando-se detidamente os autos, não há elementos concretos apresentados pela promovida que justifiquem a indispensabilidade da obra, tendo em vista que a demandada apenas colacionou como prova da sua alegação a ordem de serviço de id 62718623, a qual assevera apenas genericamente que a construção está próxima da rede de distribuição, estando desacompanhada de laudos, perícias e afins, sequer informando a distância dos fios em relação ao domicílio.
Ademais, as testemunhas asseveraram em juízo que os fios estão encapados e que estão fora do alcance dos moradores.
Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro nos arts. art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e também IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO/RECONVENCIONAL formulado pelo promovido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC, suspendendo a sua cobrança, ante o deferimento parcial da gratuidade da justiça (art. 98. §3º do NCPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
23/01/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 06:44
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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14/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
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14/07/2023 08:55
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2023 11:20 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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15/05/2023 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 22:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2023 11:20 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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03/02/2023 17:21
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2023 01:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2023 23:59.
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13/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2022 16:54
Conclusos para decisão
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07/11/2022 00:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/11/2022 23:59.
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14/10/2022 13:35
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 21:13
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2022 23:59.
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31/08/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 21:36
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 06:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
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29/07/2022 17:05
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 07:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAMIAO PINTO DA SILVA - CPF: *23.***.*08-54 (AUTOR).
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30/06/2022 08:23
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:19
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/06/2022 15:02
Conclusos para despacho
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11/06/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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