TJPB - 0811550-10.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811550-10.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o ofício acostado ao Id 114862986 foi expedido em plena observância ao título judicial exequendo, INDEFIRO o pedido formulado pelos exequentes no Id 115334040.
Em tempo, intimem-se os exequentes acerca do teor do documento acostado ao Id 115642752.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou requerimentos outros, retornem os autos ao arquivo.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811550-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para requerer o que entender por direito no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 16:11
Baixa Definitiva
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13/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 16:11
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SEVERINO BATISTA AMORIM repres. por Waleska Carvalho Amorim Pereira em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MARILEIDE MOREIRA ALVES DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SEVERINO BATISTA AMORIM repres. por Waleska Carvalho Amorim Pereira em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARILEIDE MOREIRA ALVES DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:01
Conhecido o recurso de ADAO PEREIRA SALES - CPF: *53.***.*05-91 (APELANTE) e provido
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18/11/2024 22:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:09
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 09:09
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811550-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente/apelada para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811550-10.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ADAO PEREIRA SALES, MARIA DO ROSARIO GUIMARAES, EVA PEREIRA DA SILVA, LUCIANO ANSELMO DA SILVA, MARIA JESUINA PEREIRA, MARIA IVONE PEREIRA GOMES, MARIA APARECIDA PEREIRA REU: ESPOLIO DE SEVERINO BATISTA AMORIM REPRES.
POR WALESKA CARVALHO AMORIM PEREIRA SENTENÇA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ADIMPLEMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO RÉU.
PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO VÁLIDO.
HERDEIROS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, I, DO CPC.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por ADÃO PEREIRA SALES, LUCIANO ANSELMO DA SILVA, MARIA DO ROSARIO GUIMARÃES, EVA PEREIRA DA SILVA, MARIA IVONE PEREIRA GOMES, MARIA JESUÍNA PEREIRA e MARIA APARECIDA PEREIRA, em face de ESPOLIO DE SEVERINO BATISTA AMORIM, todos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Alegam os promoventes que desejam adjudicar compulsoriamente o imóvel objeto da demanda, tendo em vista que em 30/07/2012 o pai dos promoventes, já falecido, firmou Escritura Particular de Compra e Venda com o sr.
João Batista Lopes, também já falecido, com o pagamento de R$ 7.000,00.
Ocorre que após o pagamento do valor pactuado, o vendedor faleceu sem que houvesse a finalização da escritura.
Aduz que posteriormente descobriu que o terreno vendido pelo sr.
João Batista está registrado em nome de Severino Batista Amorim, que também já é falecido, o qual repassou o bem para o sr.
João, que, por sua vez, vendeu ao pai dos promoventes.
Alegam que não possuem conhecimento do endereço dos herdeiros do sr.
Severino, proprietário do imóvel.
Assim, tendo em vista também houve resistência da sr.
Valderez em regularizar a documentação ajuizou a presente demanda.
Requer a procedência da ação para que seja o imóvel adjudicado ao patrimônio dos autores.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária concedida aos autores no ID 60230411.
Devidamente citado, o promovido contestou o feito, solicitando a justiça gratuita de forma preliminar.
No mérito, em síntese, informa que a transação entre o sr.
Severino e João de fato ocorreu, reconhecendo a quitação do contrato, contudo, alegam que não possuem conhecimento da avença firmada com o autor da demanda.
Assim, alega que os autores devem comprovar a quitação do imóvel, pelo que seria necessária a atuação da viúva de João Batista Lopes, sra.
Valderez, no polo passivo da demanda.
Requer a improcedência da ação, e a adjudicação do imóvel ao patrimônio dos requeridos, em virtude da transação firmada por seu pai.
Colacionaram documentos à defesa.
Réplica no ID 68931467 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da gratuidade judiciária dos promovidos Cabe ao postulante comprovar o seu estado de miserabilidade econômica nos autos para, então, fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Ora, o benefício da justiça gratuita não robustece a ideia de isenção da parte em arcar com as despesas processuais, mas sim tem o objetivo exclusivo de conceder ao hipossuficiente o livre e integral acesso à justiça e evitar que a parte sustente o custo processual prejudicando seu sustento e de sua família, o que seria um flagrante desrespeito à ordem constitucional.
In casu, a parte promovida não comprovou sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas iniciais diante da falta de documentos que demonstrem sua situação de miserabilidade econômica, de modo que a documentação acostada ao feito não foi suficientemente capaz de convencer este juízo de que o réu faz jus à concessão do benefício.
Mister ressaltar que não foram anexados documentos de comprovação, tais como contracheques, declarações do IR, extratos bancários ou outros documentos que demonstrem a capacidade econômica da parte.
Posto isso, não demonstra a incapacidade financeira da parte para justificar a concessão do benefício pleiteado, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355 do CPC, em virtude da desnecessidade de produção de provas em audiência, além das partes já terem demonstrado interesse no julgamento antecipado.
Trata-se a demanda de ação de adjudicação compulsória, onde os autores buscam a outorga do direito de transcrever o imóvel de fins residenciais para seu nome, em virtude de Escritura Particular de Compra e Venda firmada entre o sr.
Antônio Pereira, pai dos promoventes, e o sr.
João Batista Lopes, ambos já falecidos, e a resistência do antigo proprietário impedir a escritura, eis que também já se encontra falecido, e seus herdeiros dificultam o ato.
Requer a parte autora a procedência da ação.
O promovido, por sua vez, representado pelos herdeiros, alega que não ficou comprovada a aquisição do imóvel, sendo certo que apenas o réu, também já falecido, adquiriu a coisa e merece a adjudicação.
Requer a improcedência da ação, e a adjudicação em nome dos herdeiros do réu.
O bem em questão é o imóvel situado na Rua Projetada, Loteamento Fazenda Paraíso, Alto do Matheus, João Pessoa/PB.
Em que pese existir uma transação entre João Batista Lopes e Severino Batista Amorim, aquele vendeu o imóvel ao pai dos autores, conforme contrato particular de compra e venda inserido no ID 59471362, transferindo, portanto, a posse ao comprador, sem que houvesse, no entanto, a transferência da propriedade do imóvel.
Mencione-se que o contrato acima mencionado foi celebrado em 30/07/2012, posteriormente à negociação concretizada entre o João Batista e o réu.
Assim sendo, não há comprovação de que a posse do imóvel continuou com o réu ou o sr.
João Batista, de sorte que também não há comprovação de que o contrato firmado pelo comprador, pai dos autores, está invalidado ou que o negócio jurídico possui vício de consentimento.
Inexiste comprovação de qualquer irregularidade do instrumento particular com firma reconhecida em cartório ou da posse alegada pelos autores, de modo que a resistência do réu se revela inoportuna.
Dito isto, sabe-se que a adjudicação compulsória compreende o ato judicial pelo qual o ente estatal estabelece e declara a transferência de propriedade de determinado bem do dono anterior para uma outra pessoa compradora, de modo que esta passará a ter a propriedade, e, assim, exercer todos os direitos de posse e domínio da coisa.
In casu, comprovada a posse dos autores e sua condição de legítimos herdeiros do promitente comprador, fica indiscutível a viabilidade de procedência da ação, posto que não há documento comprobatório que infirme as alegações dos promoventes ou que o imóvel não tenha sido quitado, até porque já decorreu longo intervalo de tempo desde a avença.
Frise-se também que ficou consignado no contrato de compra e venda que o valor do imóvel foi pago no ato da assinatura, conforme ID 59471362.
O Código Civil, precisamente em seus arts. 1.417 e 1.418, tratam do direito do promitente comprador, in verbis: “Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Mister destacar também que com a morte do vendedor, cabível o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, conforme já entende a jurisprudência pátria, eis que o falecimento impede a conclusão do negócio jurídico com a escritura definitiva.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROVAS DO PAGAMENTO.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. - A adjudicação compulsória é a ação adequada para promover o registro imobiliário quando por razões diversas, como a morte do vendedor, não é possível concluir o negócio jurídico com a lavratura da escritura definitiva.
A citada ação tem por requisito, a prova da quitação do preço ajustado em contrato de promessa de compra e venda. - Comprovando o requerente, de forma árdua, o pagamento do imóvel, pelo somatório das provas documentais nos autos, a sentença que julga pela procedência do pedido inicial, deve ser mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.090069-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2022, publicação da súmula em 16/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3º).
JULGAMENTO DE MÉRITO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR ANTES DA ESCRITURA DEFINITIVA.
CONTRATO QUITADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1 - Consoante disposto no art. 1.418 do Código Civil, "o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel". 2 - É evidente o interesse de agir do promissário comprador para o manejo da adjudicação compulsória quando a outorga da escritura definitiva fica inviabilizada com a morte do promitente vendedor.
Precedentes. 3 - Sentença anulada. 4 - O pagamento integral do preço garante ao promissário comprador a adjudicação compulsória do imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0643.17.000537-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2021, publicação da súmula em 10/05/2021) Veja entendimento do nosso e.
TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO.
APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO APELO. - Para que seja assegurado ao promitente comprador o direito de exigir a outorga da escritura definitiva pelo promitente vendedor, é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) que seja firmada uma promessa de compra e venda de bem imóvel, quer por meio de um instrumento público ou particular; (ii) que não haja pactuação entre as partes de um arrependimento em relação à promessa; (iii) o pagamento integral do preço, e, (iv) recusa injustificada do promitente vendedor, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418, do Código Civil. - A jurisprudência tem entendido como presente o interesse em agir do promitente comprador quando demonstrado o benefício a ser alcançado e a possibilidade do provimento postulado, independente da prova de recusa do promitente comprador. - Pelo falecimento do promitente vendedor, corolário é a impossibilidade deste em efetuar a transferência do bem, sendo forçoso o reconhecimento dos requisitos autorizadores para o manejo da ação de adjudicação compulsória. (0809242-26.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/01/2020) Destarte, haja vistas a argumentação supra, o material dos autos só corrobora com as alegações autorais, de maneira que a procedência da demanda constitui medida a se impor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinentes à espécie, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada pelo promovido, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, analisando o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para adjudicar aos promoventes, por sentença, o direito de transcrever em seus nomes o imóvel objeto da lide, situado na Rua Projetada, Loteamento Fazenda Paraíso, Alto do Matheus, João Pessoa/PB, conforme descrito no contrato de compra e venda anexado ao ID 59471362.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o proveito econômico, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão.
Interposta peça de apelação, INTIME-SE a parte adversa para se manifestar no prazo legal, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJPB com nossos cumprimentos.
Com o trânsito, OFICIE-SE ao Cartório Imobiliário competente, para a averbação definitiva do bem em nome dos autores.
Transitado em julgado, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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