TJPB - 0801163-34.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 16:26
Determinado o arquivamento
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24/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:09
Recebidos os autos
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23/01/2025 07:09
Juntada de Certidão de prevenção
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24/05/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2024 13:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:32
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 23:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2024 10:12
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801163-34.2023.8.15.0211 [Empréstimo consignado] AUTOR: DUCINE ANTONIA VILAR REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
DUCINE ANTONIA VILAR, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que não contratou junto ao promovido o cartão de crédito consignado n°. 002875807, mas sim empréstimo consignado, razão pela qual pugna pela alteração da modalidade contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma autorizada pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência do interesse processual da parte autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar.
DA DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO Nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível.
A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019).
Destarte, considerando-se que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ) e que o presente feito versa sobre suposto fato/defeito de serviço, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures.
Logo, considerando que as prestações iniciaram-se em novembro de 2018, tendo a ação sido ajuizada em 04/04/2023, não existem parcelas prescritas.
DO MÉRITO O caso em tela deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do previsto nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, de referido Diploma Legal, sendo esta a posição pacífica da jurisprudência nacional.
Todavia, ainda que aplicado o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus probatório, conforme disposição do artigo 6º, inciso VIII, de referido diploma legal, entendo que razão não assiste à requerente, eis que atuou o requerido dentro dos limites legais, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos.
Pois bem.
A questão posta em exame cinge-se em verificar se houve (ou não) a contratação do cartão de crédito consignado por parte da autora, bem como a legalidade da avença.
Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pela mesma na peça exordial.
Verifica-se do processo, pelos documentos acostados pelo banco promovido, que a parte autora efetivamente firmou o contrato de cartão de crédito consignado nº 002875807, não existindo nenhuma nulidade, pois consta que os valores foram depositados em conta pertencente à parte autora através de TED (ID 73925365 -Pág. 1, como também consta no referido contrato (ID 73925361) a assinatura da acionante e a informação clara de que se trata de um CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, não tendo tal documentação sido objeto de impugnação pela demandante.
Logo, não sendo controvertida a existência do contrato, passo a analisar a sua legalidade.
A avença foi firmada entre agentes capazes, tendo objeto lícito, possível, determinado (art. 104 do Código Civil), por livre e espontânea vontade (art. 171, II, do CC).
Anote-se que não será desfeito ou anulado o contrato quando firmado por meio de livre e espontânea manifestação de vontades das partes e não for constatado qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação (art. 171, II, do CC).
Entendo, portanto, que se encontra desprovida de fundamento a alegação da parte autora de que desconhecia as condições presentes no contrato.
A propósito, o cartão de crédito, com valor limite, utilizado na modalidade saque, foi-lhe disponibilizado mediante proposta devidamente assinada, realizada com a apresentação e conferência dos seus documentos pessoais, sendo desnecessária a comprovação de entrega no endereço da autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização - "Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008947920158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 24-08-2017) (TJ-PB 00008947920158150511 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/08/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).
Ao celebrarem mencionado ajuste, as partes estipularam obrigações recíprocas, principalmente no que diz respeito ao pagamento das parcelas, forma de correção, taxas de juros e a forma de proceder no caso do inadimplemento.
O contrato firmado, como constituído, evidentemente, deve ser cumprido integralmente, em face do princípio do "pacta sunt servanda" Assim é que, como leciona o ilustre professor português Mário Júlio de Almeida Costa: "o instituto [contrato] é dominado pelo princípio da autonomia da vontade ou da liberdade negocial".
Cumpre ressaltar, ainda, que a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor não acarreta, por si só, a nulidade das cláusulas contratuais previstas e aceitas pelas partes.
O contrato é válido e eficaz.
A despeito de o contrato em questão ser do tipo por adesão, foi firmado de forma livre e sem qualquer constrangimento, não havendo qualquer indício de vício na sua formação.
O sistema jurídico brasileiro não tacha de nulo ou inexistente o contrato de adesão, tão somente estabelece a nulidade quando há abuso de uma das partes.
Não há nos autos qualquer demonstração de vício que possa infirmar o contrato, a exemplo de vícios do consentimento, tendo o consumidor se obrigado por ele, atraindo a incidência do princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Desta forma, em não tendo sido constatada abusividade, não subsiste razão legal no caso em apreço para interferência do Judiciário numa relação negocial livremente estipulada entre as partes, sob pena de quebra no equilíbrio contratual.
Por fim, concluo que os fatos apresentados nos autos não configuram ato ilícito ou abusivo para fins legais.
Faltando um dos requisitos da responsabilidade objetiva (ilícito - dano - nexo causal - conduta), não há que se falar em qualquer dever de indenizar ou reparar dano de qualquer espécie, inclusive o dano moral.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta, rechaço as preliminares e, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 08:00
Juntada de Certidão
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30/05/2023 07:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2023 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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27/05/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 14:58
Juntada de Petição de informação
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18/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 07:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2023 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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04/04/2023 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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