TJPB - 0802230-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
13/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 19:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 11:10
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
21/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0802230-62.2024.8.15.2001 [Provas] REPRESENTANTE: JOSEANE SOUSA DE LIMA VALERIO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por REPRESENTANTE: JOSEANE SOUSA DE LIMA VALERIO. em face do(a) REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria decorrente de suposto contrato de financiamento firmado junto a instituição bancária ora promovida.
Ante a negativa administrativa do banco, requer a apresentação do documento comum entre as partes.
Citada a parte promovida disponibiliza os documentos solicitados. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
No sistema do CPC/73, a produção antecipada de prova constituía uma medida cautelar típica (arts. 846 a 851).
O CPC/15 preferiu, ao revés, disciplinar esta forma peculiar de produção de prova dentro do processo de conhecimento, no capítulo intitulado “Das Provas”, de forma muito semelhante ao tratamento que o CPC/73, nos arts. 861 a 866 dispensava à medida cautelar de Justificação.
Assim, de acordo com o art. 381 do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O arrolamento, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão, rege-se por idêntico procedimento.
Este também se aplica à pretensão de justificação da existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso.
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Mas ela não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
A Justiça Comum Estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal, disposição esta respaldada pelo disposto no art. 109, § 3°, da CF/1988.
Na produção antecipada de provas, deverá ser observado o seguinte procedimento: Na petição inicial, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se a verificar e controlar os requisitos extrínsecos do ato jurídico em tela.
Os interessados, a seu modo, poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida, mediante protocolo e independentemente de traslado (In MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed.
Leme/SP: 2018, p. 220-222).
Por conseguinte, verificando-se que o procedimento seguiu as diretrizes traçadas pelo art. 382 do CPC, observando todas as formalidades legais, faz-se mister a homologação do feito, sem análise de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO Com estas considerações, HOMOLOGO POR SENTENÇA a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, presumindo-se verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar facultando-se ao interessado o translado integral do presente feito.
Não havendo julgamento meritório, entendo incabível a condenação de qualquer das partes nos ônus da sucumbência.
Sem custas processuais.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
APÓS, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 11:48
Homologado o pedido
-
21/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 01:06
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0802230-62.2024.8.15.2001 [Provas] REPRESENTANTE: JOSEANE SOUSA DE LIMA VALERIO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Retifique-se o polo passivo desta ação, alterando o atual promovido para o polo apontado pela parte ré no ato (ID. 92584899) 2.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o documento acostado pelo promovido (ID. 92584902) Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0802230-62.2024.8.15.2001 [Provas] REPRESENTANTE: JOSEANE SOUSA DE LIMA VALERIO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Retifique-se o polo passivo desta ação, alterando o atual promovido para o polo apontado pela parte ré no ato (ID. 92584899) 2.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o documento acostado pelo promovido (ID. 92584902) Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 19:56
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:49
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0802230-62.2024.8.15.2001 [Provas] REPRESENTANTE: JOSEANE SOUSA DE LIMA VALERIO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
As custas processuais se encontram em atraso.
Intime-se a parte autora para recolher as custas no prazo de até 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE GOMES TARGINO FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
31/07/2024 13:10
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 13:40
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0802230-62.2024.8.15.2001 [Provas] REPRESENTANTE: JOSEANE SOUSA DE LIMA VALERIO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA proposta por JOSEANE SOUSA DE LIMA VALERIO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Afirma a parte autora, em síntese que vem sofrendo desconto em em sua aposentadoria em virtude de um suposto contrato de financiamento firmando com a ré.
Alega que o promovente se recusa a apresentar cópia do documento.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja determina a exibição do contrato de financiamento firmado entre as partes. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, porquanto as alegações não são aptas a comprovar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:30
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO)
-
14/06/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
0802230-62.2024.8.15.2001 REPRESENTANTE: JOSEANE SOUSA DE LIMA VALERIO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Na presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA requereu a parte autora que lhe fosse concedido os auspícios da justiça gratuita, declarando nos autos não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais já gera a presunção de hipossuficiência, base para a concessão do benefício pretendido.
Por outro lado, diante da mera presunção, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a capacidade econômico-financeira da postulante.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Entretanto, o CPC, no seu art. 98, §5º, antevendo a possibilidade de a parte poder arcar com algum valor, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", enquanto que o §6º do mesmo artigo traz a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 50% (cinquenta por cento), facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 02 parcelas mensais e iguais.
Por fim, faculto à parte autora o direito de, caso entender que o valor das custas ainda se mostre inacessível ao pagamento, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, devendo esses documentos serem anexados aos autos eletrônicos à guisa de documento sigiloso, para fins de análise de majoração no percentual de gratuidade concedido.
Concedo o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas ou juntar aos autos os documentos que comprovem a hipossuficiência financeira para revisão do percentual já concedido.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de abril de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 08:38
Determinada Requisição de Informações
-
15/02/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:23
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0802230-62.2024.8.15.2001 [] REPRESENTANTE: JOSEANE SOUSA DE LIMA VALERIO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que comprove, documentalmente, a hipossuficiência financeira alegada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 12:49
Determinada Requisição de Informações
-
18/01/2024 18:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
18/01/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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