TJPB - 0800196-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 07:30
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA VIEGAS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:39
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800196-17.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO PAN RÉU: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA VIEGAS Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
Instado a emendar a inicial, com fito de comprovar a mora do devedor (há dos autos diverge do endereço que consta no pacto contratual), nos termos do ID: 84517278, o autor requereu dilação de prazo de 90 dias para cumprimento da determinação judicial.
O promovido apresentou contestação e reconvenção.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica a envolver as partes litigantes fundamenta-se em contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, referente à aquisição do bem descrito na exordial, no preço e condições de pagamento constante do contrato encartado nos autos.
Nesse sentido, ressalta-se o disposto no art. 3º do Dec.
Lei 911/69: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (Redação dada pela Lei 13.043/2014)”.
Assim, para o regular processamento e julgamento dessas ações, imperioso que a parte autora, no caso a instituição financiadora credora, comprove, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos legais para a expedição do mandado liminar de busca e apreensão, tais como a existência do contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária e a constituição em mora do devedor, esta última podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, in casu, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2º do art. 2º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014), bastando que a notificação seja encaminhada para o endereço que consta no contrato (tese firma pelo STJ no Tema 1132).
Entrementes, de uma análise simples dos autos, em especial a peça inaugural e seus documentos, observa-se que a instituição demandante não cumpriu com o seu encargo processual, vez que fez juntar aos autos a notificação extrajudicial para o endereço diverso do que consta no contrato, sendo cediço que dita notificação deverá ser prévia à promoção da ação, sob pena de extinção precoce do feito.
Nesses termos, quando determinado por este juízo a emenda da inicial para comprovação da mora, fora requerido, pelo autor, dilação de prazo para comprovar a mora do devedor.
Destaque-se que, em se tratando de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a notificação, com a consequente constituição em mora, deve ser prévia à promoção da ação, portanto não merece guarida o pleito de dilação de prazo formulado pelo autor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
AR DEVOLVIDO COM MOTIVO “NÃO CONHECIDO O NÚMERO”.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. -Na ação de busca e apreensão, é imprescindível que a notificação seja enviada e efetivamente entregue no endereço informado no contrato, sob pena de não atingir a finalidade de constituir o devedor em mora. - Ante a ausência de constituição de mora, tendo em vista a ausência de entrega da notificação no endereço constante do contrato, correta a decisão que determinou que o ora recorrente comprovasse a constituição em mora, por ser ela pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0805393-44.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/06/2021).
Repriso, ausente amparo legal para atendimento de tal requisito (notificação extrajudicial) no decorrer do feito, eis que, cediço, dita providência/diligência é condição sine qua non para a propositura de uma ação de busca e apreensão, constituindo, portanto, a notificação extrajudicial um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular específico em demandas desta natureza.
E pondo fim a qualquer celeuma acerca da temática, o e.
STJ sumulou o seguinte entendimento: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72).
A notificação prévia, portanto, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que tenha dado ao devedor oportunidade de defesa para purgar a mora ou demonstrar a sua inexistência, servindo, ainda, para constituí-lo em mora a justificar a promoção desta ação.
Nesse sentido, eis inclusive entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
BUSCA E APREENSÃO.
INTERESSE DE AGIR.
AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal.
Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ).
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2.
A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3.
O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora.
Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do C.P.C, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 718438 MS 2015/0125351-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 06/06/2017)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO DO DEVEDOR - A.R.
DEVOLVIDO - DEVEDOR AUSENTE - MORA NÃO COMPROVADA. 1 - Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor por ocasião do contrato firmado entre as partes. 2 - Nos casos em que o AR da notificação do devedor retorna com a informação de "ausente", verifica-se que não foi caracterizada a mora, motivo pelo qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000181389925001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019) Por fim, deixo de analisar a contestação e reconvenção apresentados pelo promovido, porque a inicial sequer foi recebida.
Outrossim, em se tratando de busca e apreensão, o cumprimento da liminar deve preceder a apresentação de contestação, nos termos fixados no Tema 1040 do STJ: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Posto isso e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, IV do C.P.C., ante à inexistência da constituição em mora do devedor, condição sine qua non para ajuizamento de ações desta natureza.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios ante inexistência e angularização da relação processual.
Havendo interposição de apelação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM os autos com a devida baixa e demais cautelas legais.
A parte autora foi intimada desta sentença, por seu correlato advogado, via sistema.
Cumpra com urgência João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800196-17.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO PAN RÉU: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA VIEGAS Vistos, etc.
Compulsando os presentes fólios com a devida acuidade, observa-se que a empresa promovente não fez prova da constituição do(a) promovido(a) em mora, eis que a notificação a ele(a) endereçada não corresponde ao que consta no pacto contratual.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, através do Tema Repetitivo 1132, firmou a tese de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso concreto, a notificação não foi entregue ao devedor, retornando para o remetente (credor) com a informação de que não existe o número – ver ID: 84034001 – pág. 2.
Fazendo uma análise entre o endereço que consta no contrato (ID: 84033999 - Pág. 31), é possível verificar divergência com o que consta na notificação supracitada.
Dessarte, INTIME a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a exordial, em 15 (quinze) dias, sanando a irregularidade acima declinada, juntando, por conseguinte, documento hábil a demonstrar a constituição do(a) devedor(a) em mora, nos termos do § 2º do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911, com a redação determinada pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014 e, ainda, com a tese firma pelo STJ no Tema 1132, realizada antes da propositura da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito ante ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 300 c/c o art. 485, IV, ambos do C.P.C.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico.
Cumpra.
João Pessoa, 20 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 13:41
Declarada incompetência
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15/01/2024 13:40
Determinada a redistribuição dos autos
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15/01/2024 12:24
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
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08/01/2024 15:59
Determinada diligência
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04/01/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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