TJPB - 0853858-37.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853858-37.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA RITA DA FONSECA ASCENDINO REU: RAFAELA LOPES BRAGA SENTENÇA Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos c/c Obrigação de Fazer - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Cuida-se da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos c/c Obrigação de Fazer proposta por AUTOR: ANA RITA DA FONSECA ASCENDINO. em face do(a) REU: RAFAELA LOPES BRAGA.
O processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do(a) autor(a), que intimado(a), para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.“.
No caso vertente constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a), pessoalmente (ID 78398342), para impulsionar feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
ISTO POSTO, considerando o abandono da causa pelo autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte promovente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) de Direito -
26/09/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ANA RITA DA FONSECA ASCENDINO em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:39
Determinada diligência
-
02/09/2022 22:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 22:02
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2022 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:21
Determinada diligência
-
27/06/2022 07:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 07:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/06/2022 01:08
Decorrido prazo de NEY ANDRADE SOUSA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 23:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 16:48
Outras Decisões
-
15/02/2022 16:48
Determinada diligência
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22/10/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 06:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 02:27
Decorrido prazo de ANA RITA DA FONSECA ASCENDINO em 06/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:03
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 03/09/2021 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/08/2021 03:07
Decorrido prazo de NEY ANDRADE SOUSA SILVA em 11/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2021 12:11
Juntada de devolução de mandado
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21/07/2021 18:19
Juntada de informação
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21/07/2021 18:17
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 18:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2021 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/01/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de conciliação - mediação
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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26/09/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
31/10/2017 16:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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