TJPB - 0816149-02.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 23/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:09
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816149-02.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, 26 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
28/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:57
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816149-02.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTO SEM FORÇA EXECUTIVA.
PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PEDIDO DE GRATUIDADE PELO EMBARGANTE NEGADO.
INADIMPLEMENTO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
ENCARGOS E JUROS APLICADOS ABAIXO DO PREVISÍVEL LEGAL.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ANATOCISMO.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, I DO CPC.
CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ajuíza AÇÃO MONITÓRIA em face de VÃNIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA, pessoa física, ambos qualificados e por advogados representados, requerendo, preliminarmente a parte autora, a gratuidade judiciária.
Em síntese, alega que a requerida contratou junto ao requerente, por intermédio dos Contratos de Crédito Pessoal parcelado através de Consignação em Folha de Pagamento, empréstimos de contratação número 476986494 no valor de R$ 13.461,32 (treze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), 476986508 no valor de R$ 17.474,01 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e um centavo), e 476986516 no valor de R$ 11.511,30 (onze mil, quinhentos e onze reais e trinta centavos).
Aduz que, no entanto, os referidos contratos não foram honrados pelo contratante a partir das parcelas vencidas em 30/12/2012, 30/12/2012, 30/12/2012, na respectiva ordem, o que acarretou o vencimento antecipado destas, conforme previsto em contrato.
Afirma que os valores atualizados até o mês de abril de 2016 totalizam o importe de R$ 72.546,39 (Setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos).
Instrui a inicial com documentos.
Deferida a gratuita judiciária da parte autora - ID 4499892.
Citada a demandada, esta apresentou Embargos à monitória, conforme ID.
Num. 25515338, alegando preliminarmente, carência da ação, impugnação ao valor atribuído a causa, impugnação à gratuidade judiciária do autor e pedido de gratuidade jurídica.
Quanto ao mérito, aduz que não recebeu cópia dos contratos, o que enseja a falta de parâmetro de valores corretos ou de existência ainda de débitos e correções, e ainda, que as cláusulas foram preenchidas ou juntadas posteriormente à assinatura.
Prossegue afirmando que não houve comprovação do saldo devedor por parte do autor, estando o valor incorreto, bem como, que foram feitos diversos pagamentos por conta do débito, os quais não constam nos cálculos.
Alega ainda que há excesso do valor pretendido e da capitalização de juros, Ao final requer o acolhimento das preliminares, caso contrário, a redução da dívida ao montante adequado, determinando a exclusão de verbas inexigíveis, produzidas por anatocismo e outros vícios, com a condenação do embargado a devolver em dobro o que estiver cobrando a mais; Junta documentos.
Intimada a parte autora, esta apresentou impugnação aos embargos, ID.
Num. 30176682.
Oportunizada às partes a especificação de provas que pretendem produzir e em audiência, ambas as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas e em audiência, conforme ID’s.
Num. 31324360 e 31638057.
Vieram os autos conclusos.
Intimados a embargada e a embargante para apresentar, respectivamente, as TEDS referentes aos 03 contratos realizados e as fichas financeiras dos anos de 2011 a 2016, cumpre a embargante no – ID 34786293 e a parte embargada no ID 37070003 Impugna a embargada, os documentos acostados pelo promovente (ID 40134645) Indeferida a gratuidade judiciária à demandada no ID 42168743.
Custas reconvencionais pagas no ID 46819421 Intimadas as partes para se manifestarem sobre o desejo de conciliação e produção de novas provas, a demandada manifestou-se pela desnecessidade de produção probatória, transcorrendo o prazo sem manifestação da embargante.
Impugnação à reconvenção no ID 86104742.
Intimadas novamente as partes para se manifestarem sobre o desejo de conciliação e produção de novas provas, a demandante requer que seja designada audiência de conciliação, intimado o autor a manifestar-se sobre o interesse de conciliar da demandada, não houve manifestação.
Junta a parte autora nos autos proposta de acordo – ID 90050404, sem manifestação da parte demandada.
Vieram-me os autos conclusos.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES -Da gratuidade judiciária, Da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e Da impugnação ao valor da causa As preliminares suscitadas já foram objeto de apreciação por este Juízo, no decisum depositado no ID 89596604, sendo rejeitadas. -Da garantia do juízo e consequente suspensão do mandado de pagamento Em sede de preliminar, alega o cabimento dos embargos à ação monitória, independente de prévia garantia do juízo, a luz do artigo 1.102-C , § 2º do CPC.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao mandado de pagamento.
Há expressa previsão nesse sentido no CPC: Art. 702 § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
Portanto, acolho a preliminar.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído, bem como se trata de matéria unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo dos contratos avençados, de n. 476986494, 476986508 e 476986516, respectivamente nos valores de R$ 13.461,32, R$ 17.474,01 e R$ 11.511,30, todos pactuados para pagamento em 60 parcelas, juntados nos ID’s 3384451,3384453,3384459 acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Em ações desta natureza, deve o autor apresentar fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora nos IDs. 3384396, 3384396, 3384396, demonstram a existência de prova do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
A relação jurídica e o inadimplemento da cártula emitida pelo demandante não foi negada pela parte demandada, ao contrário, em sua tese defensiva, além de confirmar a relação jurídica pactuada entre as partes, impugna a ação alegando juros acima do patamar legal, assim, afirma que, pelo valor já pago pela demandada, os contratos estariam quitados.
Contudo, em observância ao pacto, confirmado pela demandada, ter pago 14 parcelas de cada contrato firmado, existe uma dívida sem força executiva, sendo por isto acolhida mediante ação monitória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA EM AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA - VERIFICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. - De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória deve ser instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Se os documentos que instruem a inicial revelam, a princípio, uma dívida líquida e certa, está configurada a prova escrita necessária ao ajuizamento da ação monitória - A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento - Considera-se prova escrita, para o fim de utilização da Monitória, o documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida. (TJ-MG - AI: 10000210757944001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) (grifei) De outra banda, não há de se falar que o documento juntado é eivado de excesso de execução por se tratar de contrato de adesão, tendo em vista que o referido instrumento foi apresentado a embargante para assinatura, a qual tomou ciência e no ato da assinatura não fez nenhuma objeção, não podendo agora depois de vários anos alegar dificuldade em entender a incidência de juros e encargos, os quais foram devidamente expressos no contrato.
E com relação a esta capitalização de juros, há que se observar o entendimento prevalecente nos Tribunais e na Corte Superior de Justiça, que já conta inclusive com diversos julgados no mesmo sentido com a edição da MP no 1.963-17/2000, reeditada sob o no 2.170-36/2001, passando-se a admitir a capitalização inferior à anual nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual.
Sobre o caso, cita-se a jurisprudência abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP N. 1.963 -17, DE 30 DE MARÇO DE 2000 (reeditada pela MP N. 2.170-36/2001)- PRÉVIA PACTUAÇÃO - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.(STJ - AgRg no REsp: 1301402 RS 2012/0009101-8, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP N. 1.963 -17, DE 30 DE MARÇO DE 2000 (reeditada pela MP N. 2.170-36/2001)- PRÉVIA PACTUAÇÃO - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (grifei) Dos juros remuneratórios No caso em apreço, alega a embargante a cobrança de juros mensais e anuais acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
No tocante à cobrança de juros capitalizados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Eis a ementa do referido recurso repetitivo: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Todavia, em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https:// www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), é possível verificar que a referida taxa foi prevista menor que a taxa média de mercado para aquele tipo de contrato, firmado em outubro de 2011 a outubro de 2017 (período em referência aos três contratos), cuja taxa prevista variava entre 24 a 29% ao ano e 2,0% mensal; assim, trazida a previsão nos contratos de 1,44 ao mês e 18,97 ao ano, inconteste que os juros atribuídos aos contratos foram dentro da legalidade e parâmetro permitidos, estando abaixo do previsto legal.
Com base em entendimento do STJ (Recurso Especial 973.827), verifica-se que a capitalização dos juros foi expressamente pactuada no contrato em destaque, não havendo qualquer ilegalidade neste sentido. - TAC (TC) A cobrança das tarifas e taxas quando da concessão do crédito, segundo orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo no 1.255.573/RS, assim restou decidido: Nos contratos firmados até 30/04/2008 era válida a pactuação da taxa de abertura de crédito (TAC) e de tarifa de emissão de carnê (TEC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador, com ressalva ao exame da abusividade em cada caso concreto.
E, para os contratos celebrados após 30/04/2008 (data que entrou em vigor a Resolução no 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional), a cobrança de serviços prioritários restou limitada às hipóteses taxativamente previstas na norma expedida pela autoridade monetária.
Assim, foi vedada a cobrança da TAC e da TEC, permanecendo válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que o seja no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Ementa do REsp 1.255.573/RS: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE.(...) 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1a Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2a Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3a Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1. 255.573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJE 24/10/2013).
Assim, tem-se que a TAC pode ser cobrada, pois é uma forma que o banco tem para ter retribuído os serviços prestados.
Registra-se que este é entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o REsp 1.251.331 / RS, julgado na sistemática do art. 543 - C, do CPC: Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato no 135 - Art. 6o e Ato no 172 - Art. 5o) Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiça da Sra.
Ministra Relatora.
Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo Filho e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, não há ilegalidade constatada na cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), que é o caso em liça. - Da alegação de repasse dos valores contratados a menor Em que pese a tese da embargante, denotam-se dos contratos, que todos trazem previsões de saldo devedor de empréstimos anteriores, a saber: - Contrato n. 476986494, com valor liberado de R$ 13.461,32 foi abatido o valor de R$ 7.887,25 referente a outros empréstimos, assim, sendo liberado o valor líquido de R$ 5.574,25 à embargante, incabível a presunção de que a dívida remonta apenas ao valor a menor, mas em bem verdade, ao valor liberado de R$ 13.461,32. - De igual forma, segue a mesma linha de raciocínio os outros dois contratos, sendo o de n. 476986508 no valor de R$ 17.474,01, liberado o valor líquido de R$ 4.106,55 haja vista o abatimento com a quitação de saldo devedor de R$ 13.367,46 e o contrato de n. 476986516 no valor de R$11.511,30, liberado o valor líquido de R$ 1.981,01, haja vista o abatimento com a quitação de saldo devedor de R$ 9.530,29.
Isto posto, não há de se falar em repasse dos valores contratados a menor, eis que conforme expresso em todos os 3 contratos firmados, juntados nos ID’s 3384451, 3384453 e 338449, constam detalhadamente os valores pactuados e os abatimentos em face de débitos existentes, devendo a embargada arcar com o adimplemento do valor total disponibilizado a mesma, e não de parte dele. - Da Reconvenção A embargante/reconvinte, propõe reconvenção no sentido de requerer do reconvindo, a quitação dos contratos firmados, alegando que os mesmos estariam quitados, com o pagamento das 14 parcelas primeiras.
Segue afirmando que há abusividade nos contratos firmados, explanando na peça de defesa, cálculos que entende como corretos.
A reconvinte alega excesso de execução e pleiteia a extinção da ação sob o fundamento de que os valores já pagos pela mesma, supriu a dívida cobrada, afirmando que os juros praticados foram acima do legal admitido, juntando nos autos, cálculos dos valores que entendem como corretos.
Constata-se que a tese trazida em sede de reconvenção, nada mais é, que uma repetição da tese defensiva, onde já houve o seu enfrentamento no mérito da demanda em liça.
Desse modo, tem-se que inconteste, por todo o exposto alhures, que o reconvindo cumpriu com o rigor da lei, comprovando nos autos a sua tese inicial nos seus termos.
Em que pese a alegação da reconvinte e por todo o exposto, esta não merece prosperar, eis que não conseguiu a mesma, desconstituir o direito do reconvindo, nos termos do artigo 333,II do CPC.
Assim, a reconvenção não passa de expediente para procrastinar o pagamento, haja vista que a embargante não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações. - Da litigância de má-fé Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente a verdade, com o objetivo de obter vantagem indevida no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.
Isso não significa dizer que a parte deve ser oportunizada acerca da possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, sobretudo, pela exclusão da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
No caso vertente, não ficou demonstrado o comportamento de má-fé da parte demandada ao apresentar reconvenção, mesmo que os pedidos alí constantes, tenham sido objeto da contestação.
Neste sentido, não demonstrou a demandada conduta inadequada para a dinâmica processual, não se verificando a litigância de má-fé requerida pelo demandante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO as preliminares e julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2o do CPC e art. 487, I, do CPC, para constituído de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 72.546,39 (setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios calculados sobre 10% do valor da dívida.
Intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
P.R.I. e Cumpra-se.
João Pessoa , 01 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/07/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:07
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 01:18
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816149-02.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a inércia da demandada, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:56
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816149-02.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido pelo demandado, concedo o prazo de 5(cinco) dias para que o mesmo cumpra o determinado no ID 90138837.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 15:05
Deferido o pedido de
-
25/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 22:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:38
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816149-02.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora junta nos autos proposta de acordo - ID 90050404.
INTIME-SE a demandada para manifestar-se sobre a proposta juntada, no prazo de 5(cinco) dias, observando a mesma que o seu silêncio será entendido por este Juízo pelo julgamento do mérito.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816149-02.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ajuíza AÇÃO MONITÓRIA em face de VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA, pessoa física, ambos qualificados e por advogados representados, requerendo, preliminarmente a parte autora, a gratuidade judiciária.
Em síntese, alega que a requerida contratou junto ao requerente, por intermédio dos Contratos de Crédito Pessoal parcelado através de Consignação em Folha de Pagamento, empréstimos de contratação número 476986494 no valor de R$ 13.461,32 (treze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), 476986508 no valor de R$ 17.474,01 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e um centavo), e 476986516 no valor de R$ 11.511,30 (onze mil, quinhentos e onze reais e trinta centavos).
Aduz que, no entanto, os referidos contratos não foram honrados pelo contratante a partir das parcelas vencidas em 30/12/2012, 30/12/2012, 30/12/2012, na respectiva ordem, o que acarretou o vencimento antecipado destas, conforme previsto em contrato.
Afirma que os valores atualizados até o mês de abril de 2016 totalizam o importe de R$ 72.546,39 (Setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos).
Instrui a inicial com documentos.
Deferida a gratuita judiciária da parte autora - ID 4499892.
Citada a demandada, esta apresentou Embargos à monitória, conforme ID.
Num. 25515338, alegando preliminarmente, carência da ação, impugnação ao valor atribuído a causa, impugnação à gratuidade judiciária do autor e pedido de gratuidade jurídica.
Quanto ao mérito, aduz que não recebeu cópia dos contratos, o que enseja a falta de parâmetro de valores corretos ou de existência ainda de débitos e correções, e ainda, que as cláusulas foram preenchidas ou juntadas posteriormente à assinatura.
Prossegue afirmando que não houve comprovação do saldo devedor por parte do autor, estando o valor incorreto, bem como, que foram feitos diversos pagamentos por conta do débito, os quais não constam nos cálculos.
Alega ainda que há excesso do valor pretendido e da capitalização de juros, Ao final requer o acolhimento das preliminares, caso contrário, a redução da dívida ao montante adequado, determinando a exclusão de verbas inexigíveis, produzidas por anatocismo e outros vícios, com a condenação do embargado a devolver em dobro o que estiver cobrando a mais; Junta documentos.
Intimada a parte autora, esta apresentou impugnação aos embargos, ID.
Num. 30176682.
Oportunizada às partes a especificação de provas que pretendem produzir e em audiência, ambas as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas e em audiência, conforme ID’s.
Num. 31324360 e 31638057.
Vieram os autos conclusos.
Intimados a embargada e a embargante para apresentar, respectivamente, as TEDS referentes aos 03 contratos realizados e as fichas financeiras dos anos de 2011 a 2016, cumpre a embargante no – ID 34786293 e a parte embargada no ID 37070003 Impugna a embargada, os documentos acostados pelo promovente (ID 40134645) Indeferida a gratuidade judiciária à demandada no ID 42168743.
Custas reconvencionais pagas no ID 46819421 Intimadas as partes para se manifestarem sobre o desejo de conciliação e produção de novas provas, a demandada manifestou-se pela desnecessidade de produção probatória, transcorrendo o prazo sem manifestação da embargante.
Impugnação à reconvenção no ID 86104742.
Intimadas novamente as partes para se manifestarem sobre o desejo de conciliação e produção de novas provas, a demandante requer que seja designada audiência de conciliação, intimado o autor a manifestar-se sobre o interesse de conciliar da demandada, não houve manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
DAS PRELIMINARMENTE SUSCITADAS -Da gratuidade judiciária A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para revogar o benefício da parte autora.
Em compleição, a parte embargada alega hipossuficiência financeira, contudo, quando intimados nos termos do art. 99, parágrafo 2, CPC, não foi demonstrada a ausência de capacidade financeira, isto é, a insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, no sentido de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda Ademais, o pleito já foi analisado e indeferido nos autos, conforme ID 42168743 Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas da parte promovida, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelos embargados, bem como, ante a ausência de fato novo que justifique a concessão do benefício da gratuidade em favor dos embargados, mantenho a decisão de indeferimento da gratuidade proferida na decisão de ID 42168743. -Da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido Suscita a promovida a carência da ação ora proposta por impossibilidade jurídica do pedido.
Isso porque, afirma que o autor pleiteia a quitação de dívida já amortizada.
Além disso, aponta a ausência de título certo, líquido e exigível, necessário à propositura da ação.
Em que pese a tese dos embargantes, tem-se que não cabe tal análise em sede preliminar por motivos das mesmas confundirem-se com o próprio mérito, eis que o procedimento monitório é destinado a oferecer a satisfação de direitos não amparados por título executivo judicial ou extrajudicial.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. -Da impugnação ao valor da causa A promovida impugna o valor atribuído à causa.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que fora indicado à causa o valor de R$ 72.546,39 (Setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos).
O valor da causa trata-se de um dos requisitos da Petição Inicial, o qual deve ser, nos termos do artigo 700, §§ 2º e 3º do CPC: Art. 700 § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
In casu, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial do processo ou o proveito econômico perseguido pelo autor.
Vejamos: RECUSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
QUANTIA CERTA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
Nos termos do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer", bem como deverá apresentar o valor atualizado da causa. 2.
Nas demandas por meio das quais se almeja o pagamento de quantia, o valor da causa deve representar o proveito econômico pretendido, com correção monetária, juros de mora e outras penalidades (art. 292, I, do CPC).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01105052020188090000, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 10/07/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/07/2018) Nesse viés, a parte embargante sustenta a discrepância entre o valor da causa e a cobrança, que resulta em acréscimo indevido de R$ 33.775,14 (trinta e três mil, setecentos e setenta e cinco e quatorze centavos), em razão de tarifas supostamente cobradas em duplicidade.
Ante o exposto, verifica-se que a decisão acerca da possibilidade de correção do valor da causa demanda análise exauriente do mérito da demanda, razão pela qual, no presente momento, rejeito a preliminar, por confundir-se com o próprio mérito.
Vencidas as preliminares, em análise dos autos para julgamento, existe pedido da parte autora de dilação de prazo em 20 dias - ID 86104742, não apreciado por este Juízo para que a embargada junte proposta de acordo para análise da embargante.
Assim, defiro o pedido alhures.
Ante o decurso do prazo e para não mais estender a lide, concedo o prazo de 5(cinco) dias para que a embargante junte nos autos proposta de acordo, devendo observar a embargada, que o seu silêncio será entendido por este Juízo, pelo julgamento do mérito.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 08:52
Determinada diligência
-
04/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816149-02.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o pedido de audiência de conciliação pelo demandante, intime-se o autor para dizer em 5(cinco) dias se tem interesse em conciliar JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816149-02.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 14:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:32
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816149-02.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com base na certidão de ID 84532320, intime-se o exequente para se manifestar sobre a reconvenção em 15 dias.
Com a manifestação, conclusos.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
22/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:11
Determinada diligência
-
22/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:09
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 03/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:19
Determinada diligência
-
28/04/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 08:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/03/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:30
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 10:25
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 01:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 12:03
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 07:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/07/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 18:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/06/2022 13:46
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 27/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/04/2022 02:37
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 27/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 08:47
Juntada de
-
08/12/2021 04:28
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 06:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/11/2021 06:37
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 18:16
Indeferido o pedido de VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*37-49 (REU)
-
01/06/2021 07:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*37-49 (REU).
-
23/04/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 07:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 07:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 01:03
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 17/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2020 00:42
Decorrido prazo de VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2020 12:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/05/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 14:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/03/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 00:20
Decorrido prazo de VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 23/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2019 15:23
Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 01:52
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 11/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2017 15:11
Expedição de Mandado.
-
29/07/2016 21:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2016 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2016 17:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2016 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802991-93.2024.8.15.2001
Joselito de Fontes Santana
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 09:21
Processo nº 0853858-37.2017.8.15.2001
Ana Rita da Fonseca Ascendino
Rafaela Lopes Braga
Advogado: Bruno Rafael Meira Lima da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2017 16:21
Processo nº 0825422-63.2020.8.15.2001
Ivonaldo Ferreira Lopes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roberta Onofre Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2022 19:41
Processo nº 0825422-63.2020.8.15.2001
Ivonaldo Ferreira Lopes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2020 14:49
Processo nº 0802319-85.2024.8.15.2001
Otoniel Costa Junior
Banco Agibank S/A
Advogado: Joao Adriano Silva Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 14:52