TJPB - 0812675-81.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 16:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/03/2025 16:48
Determinada diligência
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21/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:15
Processo Desarquivado
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de MARIA CELIA GERALDO BARBOZA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812675-81.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA CELIA GERALDO BARBOZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20022820364063400000027611478 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 20022820364131900000027611479 PROCURAÇÃO Procuração 20022820364177500000027611484 RG Documento de Identificação 20022820364220000000027611487 COMPROVANTES DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 20022820364259400000027611493 DECLARACAO DESPESAS Outros Documentos 20022820364313200000027611498 DESPESAS Documento de Comprovação 20022820364354100000027611512 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20022820364397900000027611504 EXTRATO PASEP E MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 20022820364436900000027611508 CÁLCULOS Documento de Comprovação 20022820364487900000027611510 Parecer Técnico PASEP Documento de Comprovação 20022820364527800000027611514 Sentença PASEP 9ª Vara Cível Documento Jurisprudência 20022820364567300000027611517 SENTENÇA TJMGS Documento Jurisprudência 20022820364612500000027611518 SENTENÇA PASEP 17 VARA CIVEL Documento Jurisprudência 20022820364658300000027611520 Substabelecimento Substabelecimento 20022821113605000000027611938 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 20022821113704600000027611941 Certidão Certidão 20030215291621100000027649705 Despacho Despacho 20030309020146400000027659535 Despacho Despacho 20030309020146400000027659535 MANIFESTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Petição 20031110585408900000027934746 IRPF MARIA CÉLIA 2019 Outros Documentos 20031110585480900000027935144 RECIBO IRPF MARIA CÉLIA Outros Documentos 20031110585526800000027935145 CONTRA CHEQUE MARIA CÉLIA Outros Documentos 20031110585573400000027935154 CAGEPA Documento de Comprovação 20031110585624300000027935163 CONTA ENERGIA E ÁGUA MARIA CÉLIA Documento de Comprovação 20031110585677800000027935165 DESPESAS DIVERSAS Documento de Comprovação 20031110585734700000027935166 DESPESAS MÉDICAS MARIA CÉLIA Documento de Comprovação 20031110585786000000027935167 SENTENÇA MANUTENÇÃO JUSTIÇA GRATUITA ALUISIO BEZERRA 17 VARA CIVEL Documento Jurisprudência 20031110585835500000027935172 Certidão Certidão 20042316321871800000028941231 Decisão Decisão 20042317383029700000028942638 Decisão Decisão 20042317383029700000028942638 pagamento de custas Petição 20051414532125400000029451109 GUIA DE CUSTAS CELIA PASEP Documento de Comprovação 20051414532242100000029451115 comprovante pagamento das custas CELIA Documento de Comprovação 20051414532306600000029451113 Certidão Certidão 20052015454412100000029592427 Despacho Despacho 20052018283692100000029595947 Mandado Mandado 20052115394905200000029629780 Citação NEGATIVA Banco do Brasil Certidão 20081821332636400000031922665 CITAÇÃO AR Petição 20090115454262800000032386084 Certidão Certidão 20092417513604300000033200636 Despacho Despacho 20092418054281500000033200662 Despacho Despacho 20092418054281500000033200662 Certidão Certidão 20120110530188700000035596825 Petição GUIA PG DESPESAS POSTAIS Petição 20121516584351100000036129242 JUNTADA GUIA Informações Prestadas 20121516584476100000036129632 DESPESAS POSTAIS Documento de Comprovação 20121516584558200000036129634 ComprovanteBB - PG DESPESAS POSTAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20121516584632900000036129636 Decisão Decisão 20123010464177500000036348464 Decisão Decisão 20123010464177500000036348464 Decisão Decisão 22110411245225000000061954094 Petição Petição 23102709143361400000076521742 STJ ACORDÃO TEMA 1150 Documento Jurisprudência 23102709143425900000076521743 Decisão Decisão 24011918172678500000079422390 Decisão Decisão 24011918172678500000079422390 Expediente Expediente 24031108452228000000081728716 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24040409452655600000082277232 Petição de Habilitação - PB Procuração 24040409452705800000082277236 PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A - Copia (2) - Copia Procuração 24040409452907500000082277237 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia ASS Procuração 24040409452966900000082277233 BB - Estatuto (3) ASS Procuração 24040409453457100000082277234 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) - Copia ASS Procuração 24040409453530900000082277235 Contestação Contestação 24040410004615600000082930217 CONTESTAÇÃO - MARIA CELIA GERALDO BARBOZA Outros Documentos 24040410004684700000082930221 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060608181299700000086099296 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060608181299700000086099296 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060608181299700000086099296 Petição de Juntada Petição 24061018350772100000086305137 TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS Documento de Comprovação 24061018350860400000086305139 EXTRATO_ON_LINE_-_MARIA_CELIA_GERALDO_BARBOZA Documento de Comprovação 24061018350921300000086305140 MICROFICHAS Documento de Comprovação 24061018350979300000086305141 Réplica Réplica 24070217201006200000087357997 CERTIDÃO - JULGAMENTO DO TEMA 1150 Documento de Comprovação 24070217201087500000087357998 STJ ACORDÃO TEMA 1150 Documento de Comprovação 24070217201152400000087358003 Informação Informação 24101914100250900000096161581 Decisão Decisão 24112712092136900000098117498 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24121714440497000000099159251, Decisão: 24112712092136900000098117498, Informação: 24101914100250900000096161581, Documento de Comprovação: 24070217201152400000087358003, Documento de Comprovação: 24070217201087500000087357998, Réplica: 24070217201006200000087357997, Documento de Comprovação: 24061018350979300000086305141, Documento de Comprovação: 24061018350921300000086305140, Documento de Comprovação: 24061018350860400000086305139, Petição: 24061018350772100000086305137] -
17/12/2024 23:01
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:45
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812675-81.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA CELIA GERALDO BARBOZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24101914100250900000096161581, Documento de Comprovação: 24070217201152400000087358003, Documento de Comprovação: 24070217201087500000087357998, Réplica: 24070217201006200000087357997, Documento de Comprovação: 24061018350979300000086305141, Documento de Comprovação: 24061018350921300000086305140, Documento de Comprovação: 24061018350860400000086305139, Petição: 24061018350772100000086305137, Ato Ordinatório: 24060608181299700000086099296, Ato Ordinatório: 24060608181299700000086099296] -
27/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:09
Determinada diligência
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21/10/2024 07:17
Conclusos para despacho
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19/10/2024 14:10
Juntada de informação
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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08/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812675-81.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812675-81.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA CELIA GERALDO BARBOZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Na petição de ID 81321371, a parte autora requer o prosseguimento do feito.
Tendo em vista o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, DEFIRO o pedido.
Como a parte autora afirma na inicial que não tem interesse na audiência de concIliação, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20022820364063400000027611478 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 20022820364131900000027611479 PROCURAÇÃO Procuração 20022820364177500000027611484 RG Documento de Identificação 20022820364220000000027611487 COMPROVANTES DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 20022820364259400000027611493 DECLARACAO DESPESAS Outros Documentos 20022820364313200000027611498 DESPESAS Documento de Comprovação 20022820364354100000027611512 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20022820364397900000027611504 EXTRATO PASEP E MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 20022820364436900000027611508 CÁLCULOS Documento de Comprovação 20022820364487900000027611510 Parecer Técnico PASEP Documento de Comprovação 20022820364527800000027611514 Sentença PASEP 9ª Vara Cível Documento Jurisprudência 20022820364567300000027611517 SENTENÇA TJMGS Documento Jurisprudência 20022820364612500000027611518 SENTENÇA PASEP 17 VARA CIVEL Documento Jurisprudência 20022820364658300000027611520 Substabelecimento Substabelecimento 20022821113605000000027611938 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 20022821113704600000027611941 Certidão Certidão 20030215291621100000027649705 Despacho Despacho 20030309020146400000027659535 Despacho Despacho 20030309020146400000027659535 MANIFESTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Petição 20031110585408900000027934746 IRPF MARIA CÉLIA 2019 Outros Documentos 20031110585480900000027935144 RECIBO IRPF MARIA CÉLIA Outros Documentos 20031110585526800000027935145 CONTRA CHEQUE MARIA CÉLIA Outros Documentos 20031110585573400000027935154 CAGEPA Documento de Comprovação 20031110585624300000027935163 CONTA ENERGIA E ÁGUA MARIA CÉLIA Documento de Comprovação 20031110585677800000027935165 DESPESAS DIVERSAS Documento de Comprovação 20031110585734700000027935166 DESPESAS MÉDICAS MARIA CÉLIA Documento de Comprovação 20031110585786000000027935167 SENTENÇA MANUTENÇÃO JUSTIÇA GRATUITA ALUISIO BEZERRA 17 VARA CIVEL Documento Jurisprudência 20031110585835500000027935172 Certidão Certidão 20042316321871800000028941231 Decisão Decisão 20042317383029700000028942638 Decisão Decisão 20042317383029700000028942638 pagamento de custas Petição 20051414532125400000029451109 GUIA DE CUSTAS CELIA PASEP Documento de Comprovação 20051414532242100000029451115 comprovante pagamento das custas CELIA Documento de Comprovação 20051414532306600000029451113 Certidão Certidão 20052015454412100000029592427 Despacho Despacho 20052018283692100000029595947 Mandado Mandado 20052115394905200000029629780 Citação NEGATIVA Banco do Brasil Certidão 20081821332636400000031922665 CITAÇÃO AR Petição 20090115454262800000032386084 Certidão Certidão 20092417513604300000033200636 Despacho Despacho 20092418054281500000033200662 Despacho Despacho 20092418054281500000033200662 Certidão Certidão 20120110530188700000035596825 Petição GUIA PG DESPESAS POSTAIS Petição 20121516584351100000036129242 JUNTADA GUIA Informações Prestadas 20121516584476100000036129632 DESPESAS POSTAIS Documento de Comprovação 20121516584558200000036129634 ComprovanteBB - PG DESPESAS POSTAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20121516584632900000036129636 Decisão Decisão 20123010464177500000036348464 Decisão Decisão 20123010464177500000036348464 Decisão Decisão 22110411245225000000061954094 Petição Petição 23102709143361400000076521742 STJ ACORDÃO TEMA 1150 Documento Jurisprudência 23102709143425900000076521743 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento Jurisprudência: 23102709143425900000076521743, Petição: 23102709143361400000076521742, Decisão: 22110411245225000000061954094, Decisão: 20042317383029700000028942638, Fale conosco: 20042316330075400000028941234, Certidão: 20042316321871800000028941231, Decisão: 20042317383029700000028942638, Petição: 20031110585408900000027934746, Outros Documentos: 20031110585480900000027935144, Outros Documentos: 20031110585526800000027935145] -
19/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:17
Determinada diligência
-
19/01/2024 18:17
Deferido o pedido de
-
17/01/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 02:05
Decorrido prazo de MARIA CELIA GERALDO BARBOZA em 10/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 10:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
15/12/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 01:23
Decorrido prazo de MARIA CELIA GERALDO BARBOZA em 04/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 21:33
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 05:29
Decorrido prazo de MARIA CELIA GERALDO BARBOZA em 18/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 04:15
Decorrido prazo de MARIA CELIA GERALDO BARBOZA em 05/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 17:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CELIA GERALDO BARBOZA - CPF: *96.***.*09-15 (AUTOR).
-
23/04/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 21:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2020 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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