TJPB - 0864005-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 12:49
Juntada de Alvará
-
28/05/2024 12:46
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:59
Determinado o arquivamento
-
15/05/2024 21:59
Expedido alvará de levantamento
-
15/05/2024 21:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:54
Juntada de Projeto de sentença
-
08/05/2024 14:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864005-15.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: INGRID CARNEIRO ARCELA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELISON EVANGELISTA VIEIRA - MS21791 EXECUTADO: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A DESPACHO Nos termos do art. 916, §7º, do CPC, não se aplica o parcelamento do débito nos processos em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual INDEFIRO o pedido retro.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:51
Indeferido o pedido de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
-
03/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:55
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864005-15.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: INGRID CARNEIRO ARCELA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ELISON EVANGELISTA VIEIRA - MS21791 REU: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) REU: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/03/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2024 00:09
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864005-15.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: INGRID CARNEIRO ARCELA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ELISON EVANGELISTA VIEIRA - MS21791 REU: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) REU: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/02/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 08:45
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de INGRID CARNEIRO ARCELA COSTA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:02
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864005-15.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: INGRID CARNEIRO ARCELA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ELISON EVANGELISTA VIEIRA - MS21791 REU: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) REU: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/01/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2024 12:41
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:41
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2023 09:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/12/2023 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/12/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/11/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/12/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/11/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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