TJPB - 0833173-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 16:35
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833173-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 09:44
Juntada de Petição de informação
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11/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO INFANTIL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-73 (REU).
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11/06/2025 07:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual MONITÓRIA (40) 0833173-96.2023.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: ZILDEMBERGUE DE SA BARRETO LIMA REU: DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO INFANTIL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ZILDEMBERGUE DE SÁ BARRETO LIMA em face de DM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. – ME Narra a peça inaugural que o demandante é credor do promovido na importância principal e atualizada de R$ 7.293,27 (sete mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), proveniente de 01 (um) título de crédito (cheque nº. 1138) emitido pelo exequido em 21/11/2022 e representando crédito de R$ 6.000,00 (seis mil reais),valor inicial, contudo, ao tentar compensar o referido cheque, o mesmo foi devolvido pelo banco sacado por insuficiência de fundos.
Citado, o requerido apresentou embargos, alegando, carência de ação por ausência de documentos, e no mérito, monitórios alegando, em suma, que há excesso de execução no caso concreto, notadamente a cobrança de juros em dissonância com o que preconiza o Código Civil Pátrio, sem, contudo apresentar o valor que entende correto, ou ainda, o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Impugnação aos embargos.
Vieram-me os autos conclusos É o que importa relatar.
Decido.
Da preliminar de carência de ação Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois a parte autora juntou aos autos extratos bancários informando os descontos indevidos em sua conta corrente.
Do mérito O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado de rejeição, na forma do art. 918, III, do CPC, ante a inexistência de demonstração de nenhuma causa de pedir para impedir o prosseguimento da dívida, bem como pela inexistência de apontamento concreto do adimplemento do débito.
Explico.
A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum.
Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária.
Por outro lado, um dos princípios inerentes à contestação é o da impugnação especificada dos fatos (art. 341 do CPC), razão por que não se admite uma defesa genérica, sendo um ônus processual (impróprio) do réu apresentar sua defesa de modo específico em relação as alegações do autor.
Do contrário, a alegação não impugnada será havida como verdadeira.
No caso concreto, o impugnante limitou-se a afirmar que há excesso de execução no caso concreto, notadamente a cobrança de juros, e que os cálculos juntados pelo embargado, as taxas do FACP ultrapassam o percentual de 200%, causando uma onerosidade excessiva ao embargante.
No entanto, não trouxe aos autos qualquer valor que entende correto, ou ainda, o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. É sabido que o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, nos quais poderá alegar excesso de execução, com previsão legal de que a parte que aponta excesso de execução deve fazê-lo de forma fundamentada, indicando, por meio de cálculos, o excesso alegado ( CPC , 917, § 3º e § 4º, I).
Vejamos o entendimento da jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – RECÁLCULO DO DÉBITO.
Apresentado o recálculo do débito limitado à taxa Selic pela Fazenda Estadual, consignou a decisão agravada que eventual inconformismo com relação aos cálculos deve ser objeto de embargos à execução.
Matéria suscitada própria dos embargos à execução, que demanda regular instrução processual e produção de provas em contraditório.
Com efeito, é da parte executada o ônus de apontar eventual excesso verificado.
E nos termos do art. 914 do CPC, o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, nos quais poderá alegar excesso de execução, com previsão legal de que a parte que aponta excesso de execução deve fazê-lo de forma fundamentada, indicando, por meio de cálculos, o excesso alegado ( CPC, 917, § 3º e § 4º, I).
Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
E prossegue o § 4º estabelecendo que "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.".
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20884207820228260000 SP 2088420-78.2022.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 02/06/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2022).
Como bem disse o autor, o devedor não acostou uma única prova do alegado, a fim de demonstrar a verossimilhança de tais alegações.
Desse modo, é causa de rejeição liminar dos embargos quando forem manifestamente protelatórios (art. 918, III do CPC).
Nesse sentido: CONTESTAÇÃO GENÉRICA REVELIA CONFISSÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR Incumbe ao réu a impugnação específica dos fatos que o autor alega em defesa do direito que persegue e a falta de impugnação induz à confissão, que se reconhece no caso.
TELEFONIA CONTA COBRANÇA INDEVIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DETERMINADA Não tendo sido demonstrada hipótese de engano justificável da prestadora de serviços, a cobrança indevida importa obrigação de restituição em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do C.D.C. (TJSP Processo APL 00005730320118260471 SP 0000573-03.2011.8.26.0471.
Orgão Julgador 15ª Câmara de Direito Privado.
Publicação 13/09/2013.
Julgamento 10 de Setembro de 2013.
Relator Ronnie Herbert Barros Soares) A argumentação do embargante, portanto, não apresenta nenhuma consistência jurídica e está a demonstrar intuito meramente protelatório.
Nesse contexto, a rejeição dos embargos à monitória é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, REJEITO ESSES EMBARGOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 702. §8º c/c art. 918, III, ambos do CPC e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer, por sentença, a EFICÁCIA EXECUTIVA ao mandado constante deste processo, no valor de R$ 7.293,27 (sete mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, ambos desde a data de vencimento do valor inadimplido.
Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e nos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do montante da execução, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do autor, consoante art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, altere-se a classe processual para “EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL” e intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
03/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 22:15
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833173-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte embargada para se manifestar acerca dos embargos monitórios, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 21:07
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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16/09/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 21:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833173-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte promovente, para, no 15 dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 23:23
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:06
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833173-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 08:24
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 22:29
Determinada a citação de DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO INFANTIL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-73 (REU)
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06/06/2024 22:29
Recebida a emenda à inicial
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29/02/2024 13:15
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0833173-96.2023.8.15.2001 [Cheque] MONITÓRIA (40) SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA(*03.***.*16-89); ZILDEMBERGUE DE SA BARRETO LIMA(*33.***.*99-72); DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO INFANTIL LTDA(36.***.***/0001-73); Vistos, etc.
Procedi com pesquisa junto ao SNEIPER, a fim de localizar o endereço da parte ré e de seu sócio. 36.***.***/0001-73 Razão social DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO INFANTIL LTDA Nome fantasia DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS Data de cadastro 21/02/2020 Natureza jurídica Sociedade Empresária Limitada Qualificação do responsável Sócio-Administrador Capital social R$ 30.000,00 Porte Micro empresa Opção pelo Simples Não Opção pelo MEI Não Endereço AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 235 - CENTRO, JOAO PESSOA/PB (58.013-240) Telefone(s) 83 96382111 E-mail [email protected] Atividades econômicas 8512-1/00 Educação infantil - pré-escola; 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; 8513-9/00 Ensino fundamental; 8520-1/00 Ensino médio Situação cadastral (21/02/2020) Ativa Dados Complementares Lista de processos DATAJUD Contas em instituições financeiras Buscar no Portal da Transparência Relações de entrada Sócio-Administrador MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO CPF *08.***.*06-76 Data de inscrição 09/09/1997 Data de nascimento 02/10/1981 Nome da mãe MIRIAM BEZERRA CAVALCANTI MEDEIROS Endereço PLACIDO DE AZEVEDO RIBEIRO, 155 (APTO 100) - ALTIPLANO, JOAO PESSOA/PB (58.046-115) Telefone 83 32356644 Sexo Masculino Situação cadastral (29/04/2005) Regular Ocupação (2022) Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular / Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Intime-se a parte autora para se manifestar em cinco dias úteis, requerendo o que for de direito.
Cumpra-se conforme requerido.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito em Substituição -
19/01/2024 12:42
Determinada diligência
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21/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 21:28
Conclusos para despacho
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14/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ZILDEMBERGUE DE SA BARRETO LIMA em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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