TJPB - 0870921-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 01:08
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870921-65.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: ALECSANDRO DE LIMA NASCIMENTO.
SENTENÇA Trata de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Realizada constrição via SISBAJUD, foi bloqueada a quantia irrisória de R$ 55,12.
A parte exequente pugnou pela homologação de acordo firmado com o executado, bem como o desbloqueio de suas contas. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
Desbloqueio SISBAJUD realizado (anexo).
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 19:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870921-65.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: ALECSANDRO DE LIMA NASCIMENTO.
DESPACHO A parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando, inclusive, que havia feito um acordo com o condomínio.
Posto isso, intime a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id. 104476110, no prazo de 05 dias.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:49
Determinada Requisição de Informações
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28/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ALECSANDRO DE LIMA NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870921-65.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: ALECSANDRO DE LIMA NASCIMENTO.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 2.042,53), na modalidade repetição programada por 60 dias ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870921-65.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: ALECSANDRO DE LIMA NASCIMENTO.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução.
Dessa forma, intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça (id. 97741002).
Caso requeira alguma medida constritiva contra o devedor, deverá apresentar, naquele prazo, planilha atualizada do débito e das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:52
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:45
Decorrido prazo de ALECSANDRO DE LIMA NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870921-65.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: ALECSANDRO DE LIMA NASCIMENTO.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte devedora não foi localizada, de modo que o promovente requereu a consulta de endereços nos sistemas.
Assim sendo, diante da impossibilidade de localização do devedor pelo exequente, defiro a consulta de endereços nos sistemas.
Nesse sentido, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), e identificou vários endereços e telefones do devedor (consultas anexas à decisão), que servirão para que a parte credora localize o bem e indique novo endereço para cumprimento citação.
Com relação aos demais sistemas, verifica-se que foram localizadas várias informações, as quais são suficientes para buscar o devedor.
Sendo assim, determino o seguinte: 1 – Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, adimplir as diligências para citação do devedor por mandado, assim como para indicar endereço e telefone celular, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2 – Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO à parte devedora, a ser cumprido preferencialmente pelo whatsapp considerando o telefone constantes na consulta do PANDORA, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contra fé ao citando pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do devedor; De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo para o devedor de que deverá pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com o pedido de conversão, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias. 3 - Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deve o meirinho diligenciar nos endereços indicados pelo autor, para citar o devedor para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com o pedido de conversão, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias; 4 - Frustrada a tentativa de citação retromencionada nos endereços localizados na consulta PANDORA, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:38
Deferido o pedido de
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17/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:45
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0870921-65.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: ALECSANDRO DE LIMA NASCIMENTO Vistos, etc.
Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO em face de ALECSANDRO DE LIMA NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte exequente, em síntese, que a parte executada deixou de efetuar os pagamentos referentes às cotas condominiais dos meses de abril de 2022 a março de 2023 e dezembro de 2023 no prazo estabelecido, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela condenação da parte executada ao pagamento do valor atualizado da dívida, bem como das despesas com cobrança, que no momento da propositura da ação implicava a quantia de R$ 1.662,18.
Juntou documentos.
Decisão da 15ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo.
Custas iniciais pagas. É o relatório.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte exequente não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das despesas referentes à citação da parte executada.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com mandado, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 2- Recolhidas as custas e as despesas com mandado, cite o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C, Art. 916); 3- Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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18/01/2024 06:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 18:27
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2024 18:27
Declarada incompetência
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28/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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