TJPB - 0805839-47.2021.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 11:57
Juntada de Documento de Comprovação
-
28/04/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 11:49
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
11/04/2023 00:12
Decorrido prazo de RUBENS ALVES GONÇALVES em 10/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Acórdão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA ACÓRDÃO Agravo em Execução Penal n. 0805839-47.2021.815.0000 RELATOR: Des.
João Benedito da Silva ORIGEM: Vara das Execuções Penais da comarca da Capital AGRAVANTE: Rubens Alves Gonçalves ADVOGADO: Leandro Vinicius Costa Santos AGRAVADO: Justiça Pública AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVANTE RECOLHIDO À PRISÃO NESTE ESTADO.
MANDADO DE PRISÃO ORIUNDO DE JUÍZO DO ESTADO DA BAHIA.
REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA INDEFERIDO PELO JUÍZO DO REFERIDO ESTADO.
INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO.
AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO AGRAVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. (Art. 197 – Lei 7.210/84).
A decisão recorrida não foi proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de João Pessoa, não sendo este Egrégio Tribunal de Justiça competente para revisar decisões emitidas pelo juízo do Estado da Bahia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRESENTE AGRAVO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, PARA ONDE DEVEM SER REMETIDOS OS PRESENTES AUTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo em Execução Penal manejado por Rubens Alves Gonçalves face a decisão (Id. 10599399, pág. 4) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da comarca de Salvador/BA, que, diante de pedido de transferência de preso custodiado nesta Capital em decorrência de mandado de prisão oriundo daquele Estado, declinou da competência para a Vara de Execuções Penais da comarca de João Pessoa.
Em seu arrazoado (Id. 10599399, págs. 5/15), sustenta a Defesa que o sentenciado foi condenado a uma reprimenda inicialmente de 06 anos, pelo crime tipificado no art.33 da Lei 11.343/06, sobrevindo novas condenações, o que resultou em uma pena total de 13 anos e 04 meses de reclusão.
Prossegue afirmando que, em 06/08/2018, foi concedida a ele a progressão de regime para o semiaberto, recebendo, em seguida, o beneficio da saída temporária, momento em que evadiu.
Por esse motivo, foi expedido mandado de prisão em desfavor do reeducando pela comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, cumprido em 23/05/2020, pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, onde se encontra custodiado.
Destacou o agravante que, no cumprimento do mandado de prisão, foi realizada uma busca no imóvel em que ele residia, tendo sido encontrada uma pistola calibre 9 mm, o que ensejou a sua prisão em flagrante por posse de arma de fogo.
Descreveu ainda que foi requerida a transferência do apenado para cumprimento da execução no local onde possui laços familiares, qual seja, Comarca de Salvador-BA, onde, inclusive, o apenado já vinha cumprindo a presente execução penal, tendo, entretanto, o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador negado o pleito pedido de transferência e declinado a competência da Execução Penal do reeducando para a Comarca de João Pessoa-PB.
Pelo exposto, “requer que seja conhecido e provido o presente recurso, tornando sem efeito a decisão contra a qual se insurge e determinando a transferência do apenado para Penitenciária Lemos Brito, bem como, o prosseguimento do processo de Execução Penal em epígrafe, na 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador-BA”.
Em sede de contrarrazões (fls.
Id. 10599402, págs. 19/), o Ministério Público a quo do Estado da Paraíba, requereu o desprovimento do agravo.
No exercício do juízo de retratação (Id. 10599399, pág. 3), a Magistrada da Vara de Execução Penal de João Pessoa manteve a decisão questionada pelo agravante e determinou a formalização do Agravo interposto e o posterior envio a este Tribunal de Justiça.
Segundo a MM.
Juíza: (…) a decisão questionada pelo agravante se reveste, máxima vênia, de inescusável acerto, pois atende aos fatos constantes dos autos, à lei e à jurisprudência predominante, mormente se levando em conta o caráter objetivo da análise daquela, que motivou o declínio da competência executória para este Juízo de Execuções Penais (ressaltando, nesse ponto, a decisão constante do sequencial n. 50, exarada pela Dra.
Silvia Lucia Bonifacio Andrade de Carvalho, a qual acentua a inexistência de vaga para cumprimento de pena no regime fechado na Penitenciária Lemos de Brito – Salvador). (…) Diante do exposto, e pelos mesmos fundamentos, e MANTENHO A DE CISÃO determino a FORMALIZAÇÃO DO AGRAVO INTERPOSTO, com a juntada das peças necessárias, extraindo-se todas as cópias destes autos eletrônicos, para posterior e urgente remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
A douta Procuradoria de Justiça por seu Procurador José Roseno Neto, exarou parecer (Id. 16477377), opinando pelo declínio da competência do presente agravo para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o relatório.
VOTO O cerne do presente Agravo em Execução Penal, segundo a própria Defesa, é a transferência do agravante Rubens Alves Gonçalves para a Penitenciária Lemos Brito, em Salvador-BA, local em que são lotados os ressocializandos com execução penal em trâmite naquele juízo.
Colhe-se dos autos que o ora recorrente foi preso nesta Capital em face do cumprimento de mandado de prisão decorrente do Estado da Bahia, após ter se evadido do estabelecimento prisional em que se encontrava recolhido naquele Estado.
Observa-se, portanto, que a decisão recorrida foi proferida pelo juízo da Execução Penal de Salvador (Id. 10599399 - Pág. 4), que declinou a competência da execução de pena privativa de liberdade para o juízo da Vara de Execuções Penais de João Pessoa, local onde houve o cumprimento de mandado de prisão decorrente da fuga do apenado do Estado da Bahia.
Ocorre que, diante do indeferimento da transferência do apenado pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da comarca de Salvador/BA, o apenado, através de Advogado, apresentou o presente Agravo em Execução Penal naquela unidade judiciária, que, no entanto, declinou a competência para a Vara de Execuções Penais de João Pessoa/PB.
Segundo o Magistrado: Verifica-se nos autos em questão que foi noticiada, a prisão do penitente em João Pessoa, Estado da Paraíba, conforme documento de evento 4.5 dos autos, sendo notória a extrema dificuldade de recambiamento de sentenciados presos em outras unidades da federação.
A Lei 7210/84 possibilita ao juiz da Execução determinar o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, nos termos do art. 66, V , "g" da referida lei, sendo medida que se impõe ao caso concreto, sob pena de permanência do sentenciado por tempo indeterminado à espera de transferência, sem poder obter nenhum benefício inerente a execução da pena.
Assim, considerando ainda a situação atual da Pandemia do COV ID 19, torna-se ainda menos aconselhável o transporte de sentenciados de regiões diferentes do país, a fim de evitar perigo de contaminação.
Destarte, declino da competência executória para o Juízo de Direito da V ara de Execuções Penais da Comarca de João Pessoa/PB, para onde devem ser encaminhados os presentes autos.
Registra-se ainda que o mandado de prisão de que resultou a custódia do agravante nesta Capital foi oriundo da 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, em decorrência da evasão do ora agravante, sendo este o órgão que deve decidir sobre o destino dos seus apenados.
Assim, como visto, a decisão recorrida não foi proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de João Pessoa, não sendo este Egrégio Tribunal de Justiça o competente para revisar decisões proferidas pelo juízo da Bahia.
Nos termos do art. 197 da LEP, o Agravo em Execução é cabível contra as decisões, proferidas pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais.
In verbis: Art. 197 – Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Ao que se apanha dos autos, o juízo da Execução Penal desta Capital, em exercício do juízo de retratação, apenas manteve a decisão hostilizada, determinando a formalização e o envio deste recurso para julgamento por este Tribunal de Justiça.
Assim, apesar da manutenção da decisão pelo juízo da comarca de João Pessoa, entendo que a autoridade recorrida do presente Agravo em Execução é o Juízo das Execuções Penais de Salvador/BA, perante o qual, inclusive, foi interposto.
Diante desta situação, DECLINO A COMPETÊNCIA para julgamento do presente Agravo para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para onde devem ser remetidos os presentes autos.
Após julgamento e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Presidiu a Sessão Virtual, publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 1º de setembro de 2022, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Criminal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, relator, Carlos Martins Beltrão Filho (1º vogal) e Ricardo Vital de Almeida (2º vogal).
Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira, Promotor de Justiça convocado.
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, iniciada em 12 de setembro e encerrada em 19 de setembro de 2022.
Des.
João Benedito da Silva Relator -
20/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 12:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
25/09/2022 23:08
Juntada de Documento de Comprovação
-
23/09/2022 22:47
Não conhecido o recurso de RUBENS ALVES GONÇALVES (AGRAVANTE)
-
20/09/2022 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2022 19:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/08/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 21:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:34
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2022 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de RUBENS ALVES GONÇALVES em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de RUBENS ALVES GONÇALVES em 08/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:55
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
25/03/2022 01:55
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
23/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br INTIMAÇÃO Intimo os Beis.
Leandro Vinicius Costa Santos e Roger da Silva Soares Bispo para tomarem conhecimento do inteiro teor do despacho de ID 13680653. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. Núbia Vitória Leodino de Melo Supervisora -
22/03/2022 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 18:42
Juntada de Petição de cota
-
20/10/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 15:51
Expedição de Informações Prestadas.
-
01/09/2021 21:10
Juntada de Documento de Comprovação
-
31/08/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800102-31.2022.8.15.0161
Natanael de Araujo Cavalcante
Lucivania Santos Sena
Advogado: Caroline Felipe Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2022 15:29
Processo nº 0000151-16.2020.8.15.0181
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Tarcisio Felismino Felix
Advogado: Maria Eliesse de Queiroz Agra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2020 00:00
Processo nº 0834994-48.2017.8.15.2001
Shammah Padaria &Amp; Fabricac?O LTDA - ME
Alimenta Distribuidora de Alimentos LTDA...
Advogado: Ericky Pedro de Melo Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2017 17:44
Processo nº 0801266-63.2020.8.15.0561
Antonio Souto Martins
Jose Weslley Sousa da Silva
Advogado: Mateus Lacerda Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2020 17:34
Processo nº 0804266-94.2021.8.15.0251
Marta Maria Barbosa da Silva
Luzia Barbosa de Andrade
Advogado: Matheus de Araujo Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2021 20:19