TJPB - 0834994-48.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834994-48.2017.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: SHAMMAH PADARIA & FABRICAC?O LTDA - ME REU: ALIMENTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
TÍTULO PROTESTADO.
DÍVIDA EM ABERTO.
RÉU CITADO POR EDTAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
CONSIGNAÇÃO DA DÍVIDA EFETIVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, movida por SHAMMAH PADARIA E FABRICAÇÃO LTDA - ME, neste ato representado por JARBAS SANTOS DA SILVA FILHO em face de ALIMENTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, pelas razões expostas na exordial de Id nº 8851739.
Relata a parte demandante que ao tentar formalizar uma proposta de financiamento de crédito junto à determinada instituição financeira, foi surpreendido ao descobrir a existência de um registro de protesto em nome da empresa autora desde 23/09/2015, conforme documento anexado aos autos.
Afirma que se dirigiu ao Cartório de Protesto da Comarca da Capital e quitou o débito, no valor de R$ 500,40, porém o título não se encontra em poder do cartório, tampouco seus registros.
Verbera que foram inúmeras tentativas de localizar a empresa promovida, sem êxito, ficando o autor sem a duplicata originária de débito, apenas de posse de uma certidão positiva de protesto.
Assim, diante dos fatos acima arrolados, bem como da intenção de realizar o pagamento integral do valor protestado, requer a consignação do crédito devido e em forma de liminar, o cancelamento do protesto inserido no nome da empresa, com a consequente extinção da dívida; citação da parte promovida, por edital e, no mérito, a procedência do pedido, confirmando a tutela por ventura concedida, com a extinção da obrigação; a consignação do depósito no valor de R$ 557,27 (quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizado, valores estes que ensejaram o protesto e que deverão ser cancelado em virtude de seu adimplemento, além de condenação em custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Liminar concedida (ID nº 14963931), determinando a imediata suspensão do protesto realizado em nome da parte autora, conforme consta dos autos, até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Citada por edital (ID 55936747), e diante do decurso do prazo sem manifestação foi nomeado integrante da Defensoria Pública como curador, o qual apresentou defesa, por negativa geral, no ID 69877515.
Impugnação à contestação no Id nº 71927041.
Intimadas as partes para se manifestar acerca do interesse em produzir novas provas, houve manifestação, apenas, da parte autora.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a proferir o julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, estando o feito pronto para julgamento.
DO MÉRITO Trata-se a presente demanda de ação de consignação em pagamento decorrente de suposto débito da parte demandante para com a parte demandada, o qual levou a protesto o título.
A questão posta em lide é de fácil solução e deve se pautar pelo disposto nos arts. 539 do Código de Processo Civil e 335 do Código Civil, in verbis: Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
O pagamento através de consignação em juízo é a forma indireta de o devedor se exonerar da obrigação assumida, em caso de mora na qual os credores se recusam a receberem o pagamento.
In casu, a parte demandada foi citada por edital e o curador nomeado apresentou defesa por negativa geral.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, vê-se que a parte autora teve um título protestado (ID 8851813), no valor de R$ 500,40, o qual efetuou o pagamento e consignou em juízo (ID 8885263).
Dessa forma, in casu, a consignação em juízo do valor referente à parcela em atraso, no valor total indicado pela parte demandante na inicial é devida e tem o condão de extinguir a obrigação em relação à respectiva parcela.
Ademais, foi concedida liminar no sentido de determinar a imediata suspensão do protesto realizado em nome da parte autora.
Portanto, outro caminho não há senão o julgamento procedente do pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão que determinou a imediata suspensão do protesto realizado em nome da empresa autora, e diante da consignação realizada nos autos (ID 8885263) declaro o débito em atraso como quitado, além de extinta a obrigação no que se refere a tal parcela, nos termos do art. 546 do CPC.
Condeno a parte promovida, ainda, nas custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 15% sobre o valor comprovadamente consignado pela empresa demandante.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
25/09/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 21:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 06:52
Decorrido prazo de ALIMENTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 00:03
Publicado Edital em 03/06/2022.
-
12/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0834994-48.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: SHAMMAH PADARIA & FABRICAÇÃO LTDA - ME, em desfavor de ALIMENTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido ALIMENTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, na pessoa do seu representante legal, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 1 de junho de 2022.
Eu, CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Juíza de Direito Adriana Barreto Lossio de Souza.. -
01/06/2022 18:40
Expedição de Edital.
-
01/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 02:03
Decorrido prazo de SHAMMAH PADARIA & FABRICAC?O LTDA - ME em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 02:03
Decorrido prazo de ALIMENTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:08
Publicado Edital em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Edital
9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0834994-48.2017.8.15.2001 AUTOR: SHAMMAH PADARIA & FABRICAC?O LTDA - ME REU: ALIMENTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS COMARCA DA CAPITAL. 9ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS. AÇÃO PROC.
COM.
CIVEL.
PROCESSO PJe 0834994-48.2017.8.15.2001. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER : a todos os interessados, herdeiros, réus ausentes, incertos e desconhecidos, que por este Juízo tramita ação acima descrita ajuizada por AUTOR: SHAMMAH PADARIA & FABRICAÇÃO LTDA - ME, em face de REU: ALIMENTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, por se encontrar este último em local incerto e não sabido, ficando o mesmo CITADO Para que no prazo de 15 dias ofereça contestação aos termos da ação acima indicada, ciente de que deixando escoar o prazo sem defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei art. 257 CPC será nomeado curador especial em caso de revelia.
Cujo despacho foi o seguinte: “Vistos, etc.
Cite-se o promovido através de edital com as observações do artigo 257 e ss.,CPC/15 com prazo de 20 (vinte) dias, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de março de 2022.
Adriana Barreto Lossio de Souza, Juíza de Direito”.
Para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Eu Cleópatra Campos Medeiros Domingos, Técnico Judiciário, o digitei e assino. -
21/03/2022 17:52
Expedição de Edital.
-
18/03/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 18:57
Deferido o pedido de
-
16/03/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
09/01/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2022 11:32
Juntada de diligência
-
28/12/2021 17:47
Juntada de Petição de informação
-
27/10/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 07:14
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 09:07
Juntada de
-
28/08/2021 01:38
Decorrido prazo de SHAMMAH PADARIA & FABRICAC?O LTDA - ME em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 21:41
Juntada de
-
08/07/2021 23:11
Juntada de Ofício
-
08/07/2021 19:45
Juntada de
-
01/06/2021 00:36
Indeferido o pedido de SHAMMAH PADARIA & FABRICAC?O LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-59 (AUTOR)
-
01/06/2021 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 04:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 12/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 20:58
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:51
Juntada de Ofício
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/11/2020 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 19:41
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 11:25
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2020 21:59
Expedição de Mandado.
-
24/05/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
12/07/2019 10:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/06/2018 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2018 13:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 17:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2017 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824922-70.2015.8.15.2001
Leidiane Andre da Silva
Diego Leite dos Santos
Advogado: Lucas Freire Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2015 10:38
Processo nº 0800580-43.2017.8.15.0281
Maria Jose de Santana
Maria Jose de Santana
Advogado: Jacemy Mendonca Beserra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 21:25
Processo nº 0800266-19.2018.8.15.1201
Monica Jose de Souza Santos
Manoel Jose de Souza
Advogado: Jose Erivaldo Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0800102-31.2022.8.15.0161
Natanael de Araujo Cavalcante
Lucivania Santos Sena
Advogado: Caroline Felipe Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2022 15:29
Processo nº 0000151-16.2020.8.15.0181
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Tarcisio Felismino Felix
Advogado: Maria Eliesse de Queiroz Agra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2020 00:00